Decreto Nº 54165 DE 26/07/2018


 Publicado no DOE - RS em 27 jul 2018


Altera o Decreto nº 52.931, de 7 de março de 2016, que dispõe sobre os procedimentos para a Outorga do Direto de Uso de Água e Obtenção de Alvará da Obra de Reservatórios em empreendimentos de irrigação, bem como sobre procedimentos para acompanhamento da Segurança de barragens.


Consulta de PIS e COFINS

Art. 1º Fica alterado o Decreto 52.931 , de 7 de março de 2016, que dispõe sobre os procedimentos para a Outorga do Direto de Uso de Água e Obtenção de Alvará da Obra de Reservatórios em empreendimentos de irrigação, bem como sobre procedimentos para acompanhamento da Segurança de barragens, como segue:

I - fica alterada a redação do art. 1º, bem como incluído o § 3º, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes e os procedimentos para a ob tenção ou a regularização da Outorga do Direito de Uso da Água e do Alvará da Obra de reservatórios artificiais de água nos empreendimentos que façam uso de açudes ou de barragens, bem como estabelece diretrizes e procedimentos para o gerenciamento da segurança de barragens.

§ 3º As normas deste Decreto não se aplicam à segurança das barragens destinadas preponderantemente à geração de energia hidroelétrica, cuja competência é da entidade responsável pela outorga do potencial hidráulico."

II - fica alterada a redação do inciso XIX do art. 2º, conforme segue:

"Art. 2º .....

XIX - empreendedor: agente privado ou governamental com direito sob re as terras onde se localiza o empreendimento, reunindo em si a responsabilidade pelo uso da água para as atividades que façam uso de açudes ou barragens;"

III - fica alterada a redação dos incisos II, IV, XI do art. 3º, como segue:

"Art. 3º .....

III - emitir a Autorização Prévia para a construção e posterior Alvará da Obra de reservatórios de água destinados aos empreendimentos usuários de água;

IV - emitir as licenças ambientais dos empreendimentos com atividades potencialmente poluidoras que façam uso de açudes ou de barragens quando executados em territórios e cursos d'água cuja gestão seja de dominialidade estadual ou que ao Estado tenha sido repassado pelo órgão ambiental federal competente mediante Termo de Cooperação Técnica ou Convênio específico;

.....

XI - classificar os reservatórios de água por categoria de risco, por dano potencial associado, e pelo seu volume, com base em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH e critérios específicos do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH."

IV - fica alterada a redação do art. 5º, como segue:

"Art. 5º Os empreendimentos que façam uso de açudes ou de barragens devem seguir a seguinte ordem de procedimentos:

I - a Reserva de Disponibilidade Hídrica ou sua dispensa;

II - a Licença Prévia do empreendimento;

III - a Autorização Prévia para Construção ou sua dispensa;

IV - a Outorga do Direito de Uso da Água ou sua dispensa;

V - a Licença de Instalação do empreendimento;

VI - o Alvará da Obra; e

VII - a Licença de Operação do empreendimento."

V - fica alterada a redação do art. 6º, como segue:

"Art. 6º Para a ob tenção da Reserva de Disponibilidade Hídrica aos empreendimentos que façam uso de açudes e barragens devem ser apresentadas as informações do Anexo I deste Decreto."

VI - fica alterada a redação do art. 7º, conforme segue:

"Art. 7º Os açudes ou as barragens dispensados de outorga, e consequentemente dispensados de Reserva de Disponibilidade Hídrica, conforme critérios de outorga estabelecidos pelo Conselho de Recursos Hídricos - CRH/RS, deverão ob ter a Dispensa de Outorga do Direito do Uso da Água, mediante cadastro junto ao órgão ambiental das informações do Anexo I deste Decreto."

VII - fica alterada a redação do art. 8º, conforme segue:

"Art. 8º Os açudes ou barragens que necessitem de Outorga, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho de Recursos Hídricos - CRH/RS, deverão ob ter a Outorga do Direito do Uso da Água, mediante requerimento do empreendedor com as informações do Anexo I deste Decreto e de análise do órgão ambiental."

VIII - fica alterada a redação do inciso II do art. 16, como segue:

"Art. 16.

.....

II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos) em qualquer altura de maciço;"

IX - fica alterada a redação do art. 21, como segue:

"Art. 21. O Plano de Segurança da Barragem e a sua atualização, as inspeções de segurança regular e especial, a Revisão Periódica de Segurança da Barragem e o Plano de Ações Emergenciais constituirão em condicionantes do Alvará de Obra e, por consequência, da Licença Ambiental para o empreendimento que faça uso de barragens e para a manutenção da Outorga do Direito do Uso da Água."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso III do art. 16 do Decreto 52.931/2016 .

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CLEBER BENVEGNÚ,

Secretário-Chefe da Casa Civil.