Instrução Normativa AGENERSA/CODIR Nº 72 DE 17/07/2018


 Publicado no DOE - RJ em 19 jul 2018


Estabelece procedimentos a serem observados no cumprimento da Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança nas instalações de gás canalizado das unidades residenciais e comerciais supridas por gases combustíveis no Estado do Rio de Janeiro, e do termo de ajustamento de conduta firmado em 19.03.2018 entre AGENERSA, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.


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(Revogado pela Instrução Normativa AGENERSA/CODIR Nº 73 DE 22/08/2018):

O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando:

- o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) assinado em 19 de março de 2018, pela AGENERSA, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ) e Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPGE/RJ);

- o Inquérito Civil nº 648/5ª PJTDC/2017 (Procedimento MP/RJ 2017.00673664) da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor e o Procedimento Instrutório nº 990363615/2018 DPGE/RJ do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública;

- que a Defensoria Pública e o Ministério Público possuem legitimação ativa para a propositura de ação civil pública, em defesa dos interesses individuais e coletivos, nos termos dos arts. 129 e 134, da CRFB/1988 (redação dada pela EC nº 80/2014 ) e 5º, I e II da Lei nº 7.347/1985 ;

- a existência de duas normas em vigor acerca da instalação de gás e aquecedores no Estado do Rio de Janeiro, a saber, Decreto Estadual nº 23.317, de 10 de julho de 1997 (Regulamento de Instalações Prediais de Gás Canalizado - RIP) e a Lei Estadual nº 6.890 , de 18 de setembro de 2014 remete às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para os mesmos fins na Autovistoria quinquenal;

- que as duas normas em vigor estão em conflito e não possuem revogação expressa determinada pelo Poder Legislativo ou solução jurídica definitiva dada pelo Poder Judiciário;

- que a AGENERSA entende que ambas as normas (RIP e ABNT), se cumpridas integralmente, atendem satisfatoriamente ao requisito da segurança do consumidor, para fins de instalação de gás e aquecedores além de suas vistorias necessárias, nos termos do art. 4º, I, "d" do Código de Defesa do Consumidor;

- que a AGENERSA consentiu na Recomendação feita pelo MP/RJ e pela DPGE/RJ, com o fim de elaboração de uma norma regulamentadora não conflitante, que traduza segurança ao consumidor, sem prejuízos em razão de uma possível multiplicidade atual de interpretações jurídicas possíveis;

- que a eleição arbitrária de um padrão normativo importaria em prejuízo para uma parcela significativa de consumidores, sendo certo que o impasse regulatório recente estabeleceu um cenário em que parcela significativa da população já adotou o padrão RIP ou migrou para o padrão ABNT, de modo que qualquer imposição por parte da agência traria prejuízos coletivos a um grande número de indivíduos e importaria em um exemplo de "Custo Brasil" para o mercado e os consumidores;

- ser necessária a intervenção da AGENERSA para estabelecer normativas conforme o TAC; e

- as contribuições colhidas pela AGENERSA através de consulta pública, constantes nos autos do Processo nº E-12/003.177/2018;

Resolve:

Art. 1º As inspeções quinquenais obrigatórias de segurança nas instalações de gás canalizado nas unidades residenciais e comerciais, previstas na Lei Estadual nº 6.890/2014 , serão realizadas de acordo com os critérios seguintes:

I - aqueles que obtiveram aprovação de seus projetos de instalações prediais de gás canalizado para fins de "habite-se", com base no Decreto nº 23.317/1997 , que aprovou o Regulamento de Instalações Prediais de Gás Canalizado do Estado do Rio de Janeiro (RIP), serão inspecionados pelas empresas inspetoras credenciadas utilizando-se dos critérios técnicos do RIP, conforme a presente Instrução Normativa;

II - aqueles que obtiveram aprovação de seus projetos de instalações prediais de gás canalizado para fins de "habite-se", com base nos critérios técnicos da ABNT definidos pela Lei Estadual nº 6.890/2014 , serão inspecionados pelas empresas inspetoras credenciadas utilizando-se dos critérios técnicos da ABNT, conforme Instruções Normativas AGENERSA nos 47, 48 e 55 de 2015.

Parágrafo único. Aqueles que obtiveram aprovação de seus projetos de instalações prediais de gás canalizado para fins de "habite-se", com base no Decreto nº 23.317/1997 (RIP), e que já se adequaram aos critérios da ABNT definidos pela Lei Estadual nº 6.890/2014 , serão inspecionados pelas empresas inspetoras credenciadas utilizandose dos critérios técnicos da ABNT, conforme Instruções Normativas AGENERSA nos 47, 48 e 55 de 2015.

Art. 2º Nas inspeções previstas no Inciso I, do art. 1º, desta Instrução Normativa, as concessionárias CEG e CEG RIO exigirão das empresas inspetoras credenciadas que:

I - inspecionem as ramificações internas de acordo com os critérios previstos nos itens 28 a 47 do RIP, aprovado pelo Decreto nº 23.317/1997 ;

§ 1º Excepcionalmente poderão ser aceitos os afastamentos constantes no Item 3.3.3, do Capítulo 1, do Manual da Rede de Distribuição Interna de Gás, da Instrução Normativa AGENERSA nº 48/2015.

§ 2º O teste de estanqueidade das ramificações internas será executado de acordo com Item 4, Capítulo 3, do Manual de Rede de Distribuições Interna de Gás, da Instrução Normativa AGENERSA nº 48/2015.

II - inspecionem as instalações de aparelhos de utilização e as adequações de ambientes de acordo com:

a) os critérios previstos nos itens 48 a 59 do RIP;

b) o Anexo IA - 1.9/DIRATDIRBENSPREV1 - Folha de Instrução ao Consumidor Tipos de Ventilação Permanentes Mínimas, folhas 55 e 56 do RIP;

c) os itens (1) e (2) da Instrução Técnica nº IT-2, Complementar ao Decreto nº 10.892, de 23.12.1987, parte integrante do RIP, aprovado pelo Decreto nº 23.317/1997 ;

III - realizem a verificação das características higiênicas da combustão dos aparelhos e do ambiente de acordo com os critérios já definidos nas Instruções Normativas AGENERSA nos 47, 48 e 55 de 2015, visando a segurança dos usuários;

IV - observem o prazo de 90 (noventa) dias para correção:

a) da Abertura de Ventilação Permanente Superior menor que 400cm2, abaixo de 1,5m de altura, e outra Abertura de Ventilação Permanente Inferior menor que 200cm2, acima de 0,8m de altura, e quando o somatório não corresponder ao mínimo de 600cm2;

b) da altura vertical do duto do aquecedor de circuito aberto menor que 35cm;

c) da existência de estrangulamentos do duto em relação ao defletor do aparelho;

Parágrafo único. No caso de inexistência de abertura de ventilação permanente, de chaminé e do terminal tipo "T" na chaminé no exterior da edificação, o fornecimento será interrompido.

Art. 3º Para as instalações inspecionadas pelos critérios estabelecidos nos artigos 1º e 2º, desta Instrução Normativa, as Concessionárias CEG e CEG RIO exigirão das empresas inspetoras credenciadas que:

I - elaborem laudo de autovistoria realizada, emitindo uma cópia para o consumidor, para as Concessionárias CEG e CEG RIO e para o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;

II - informem o prazo para adequação determinada, na hipótese de constatação de irregularidades sanáveis, que não importe em risco imediato;

III - cumpram os requisitos do ente acreditador de empresas inspetoras credenciadas;

IV - retornem ao local para proceder à nova inspeção, após o decurso do prazo determinado na normativa vigente e refazer a inspeção emitindo novo laudo para o consumidor, na hipótese de constatação de irregularidades sanáveis, que não importe em risco imediato;

V - encaminhem laudo de não conformidade da instalação para as Concessionárias CEG e CEG RIO e para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), dentro do prazo limite estabelecido e comunicado ao consumidor pelas Concessionárias;

VI - coloquem selo indicativo da inspeção realizada, dentro da unidade consumidora, com a data da próxima vistoria e em lugar de fácil visualização;

VII - notifiquem as Concessionárias CEG E CEG RIO, através dos canais disponibilizados por estas para atendimento de emergência ou similar, imediatamente após a identificação de uma instalação com escapamentos considerados críticos;

VIII - inspecionem as instalações prediais residenciais de gás canalizado dos consumidores hipossuficientes que se enquadrem na tarifa social, cujos custos serão arcados pelas Concessionárias CEG e CEG RIO, na forma do art. 4º, XI, desta Instrução Normativa.

Art. 4º As Concessionárias CEG e CEG RIO deverão:

I - notificar previamente os consumidores, através de correspondência, de que serão inspecionados de acordo com os critérios definidos nos Incisos I ou II, do art. 1º desta Instrução Normativa, conforme respectivas informações de obtenção de aprovação de projetos de instalações prediais de gás canalizados para fins de "habite-se", com base no Decreto nº 23.317/1997 (RIP) ou nos critérios técnicos da ABNT definidos pela Lei Estadual nº 6.890/2014 ;

II - disponibilizar para as empresas inspetoras credenciadas informações sobre o critério de inspeção do imóvel nos termos do inciso I, deste artigo, cadastro de consumidores que obtiveram aprovação de seus projetos de instalações prediais de gás canalizado para fins de "habite-se", com base no Decreto nº 23.317/1997 (RIP);

III - manter central de chamadas 0800 dedicada ao atendimento de consumidores para receber reclamações, sanar dúvidas e para prestar informações e esclarecimentos sobre as inspeções realizadas, sobre as empresas inspetoras credenciadas, sobre o disposto no Inciso I deste artigo e sobre as normativas vigentes;

IV - informar às empresas inspetoras credenciadas e à Ouvidoria da AGENERSA sobre reclamações recebidas no prazo de até 72 (setenta e duas) horas;

V - manter informações de obrigatoriedade das inspeções no seu sítio eletrônico na Internet e nas suas faturas mensais de fornecimento de gás canalizado, bem como endereço do sítio eletrônico do INMETRO, onde estão listadas as empresas inspetoras credenciadas, além das informações exigidas na legislação específica;

VI - colaborar com as empresas inspetoras credenciadas no contato com o consumidor;

VII - adotar as medidas legais para manutenção da segurança do fornecimento de gás canalizado aos clientes no caso de terem sido reprovados nas inspeções realizadas e que não efetuaram as correções dentro do prazo previsto no Inciso IV, do art. 2º desta Instrução Normativa;

VIII - manter cadastro dos clientes que tiveram seu fornecimento de gás interrompido por não estarem aptos nas inspeções obrigatórias;

IX - realizar teste do ramal interno dos prédios e unidades unifamiliares, de acordo com a Instrução Normativa AGENERSA nº 055 de 10 de novembro de 2015;

X - realizar encontros para promover cursos para os síndicos sobre as questões técnicas das inspeções;

XI - arcar com os custos das inspeções de instalações prediais residenciais de gás canalizado dos consumidores hipossuficientes que se enquadrem na tarifa social, sendo tais custos ressarcidos em revisão quinquenal.

Parágrafo único. Os custos de que trata o Inciso XI deste artigo, deverão ser aprovados pela AGENERSA.

Art. 5º A AGENERSA manterá canal aberto para reclamação sobre as inspeções realizadas, através de sua Ouvidoria.

Art. 6º A Ouvidoria da AGENERSA informará às Concessionárias CEG e CEG RIO, às empresas inspetoras credenciadas e ao INMETRO as reclamações recebidas.

§ 1º As empresas inspetoras credenciadas deverão comunicar à AGENERSA e às Concessionárias CEG e CEG RIO os responsáveis e os respectivos meios de contatos para recebimento das reclamações recebidas pela Ouvidoria da AGENERSA e pelo 0800 das Concessionárias CEG e CEG RIO.

§ 2º As empresas inspetoras credenciadas deverão disponibilizar em seus respectivos sítios eletrônicos na Internet o número de contato da Ouvidoria da AGENERSA e o 0800 das Concessionárias CEG e CEG RIO para as inspeções obrigatórias previstas na Lei Estadual nº 6.890/2014 .

Art. 7º As Concessionárias CEG e CEG RIO exigirão das empresas inspetoras credenciadas que revisitem para nova inspeção as instalações consideradas não aptas para uso e/ou com restrições, daqueles que obtiveram aprovação de seus projetos de instalações prediais de gás canalizado para fins de "habite-se", com base no Decreto nº 23.317/1997 , e foram inspecionados com base na Lei Estadual nº 6.890/2014 .

Art. 8º As Concessionárias CEG e CEG RIO e as empresas inspetoras credenciadas, sob a responsabilidade da CEG e da CEG RIO, envidarão esforços para que o planejamento das inspeções possam ocorrer no prazo previsto de 5 (cinco) anos.

Art. 9º O prazo de 5 (cinco) anos para realização da primeira inspeção quinquenal obrigatória, previsto na Lei Estadual nº 6.890/2014 , contará a partir da publicação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), na página 43, do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de março de 2018.

Art. 10. A Tabela C2, do Anexo C, da Instrução Normativa AGENERSA/CD nº 48/2015, onde trata do Critério de aceitação do nível de CO no local de instalação - quarta coluna, passa a vigorar com seguinte redação:

"CO menor que 15 mol/mol".

Art. 11. O art. 1º, da Instrução Normativa AGENERSA nº 47/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º

.....

VII - Caso o usuário/consumidor se negue a cumprir as exigências técnicas determinadas pelas empresas inspetoras credenciadas, no prazo previsto, bem como em situação de risco, as Concessionárias CEG e CEG RIO deverão": (NR)

Art. 12 . Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o § 3º, e suas alíneas "a" e "b", do art. 1º, da Instrução Normativa nº 47/2015.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro