Lei Nº 11167 DE 13/07/2018


 Publicado no DOE - PB em 14 jul 2018


Institui o Fundo Estadual de Combate à Corrupção do Estado da Paraíba - FECC a ser gerido pela Controladoria Geral do Estado - CGE/PB.


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O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Fundo Estadual de Combate à Corrupção - FECC, de natureza orçamentária e financeira, vinculado à Controladoria Geral do Estado - CGE.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14281 DE 17/03/2026):

Art. 2º O FECC tem por objetivos financiar:

I - a Política Estadual de Combate à Corrupção, nos termos da Lei Nacional nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

II - as ações da Lei nº 14.197, de 23 de dezembro de 2025.

Art. 3º Os recursos do FECC serão geridos e administrados pela Controladoria Geral do Estado - CGE, que deverá disponibilizar, anualmente, em seu sítio eletrônico, informações contábeis e financeiras, além da descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos.

Art. 4º Constituem receitas do FECC de que trata esta Lei:

I - multas aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos à Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Nacional nº 12.846/2013;

II - as sanções previstas na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, de licitações e contratos administrativos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14281 DE 17/03/2026).

III - dotações de receitas consignadas na lei orçamentária anual do Estado e seus créditos adicionais;

IV - os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FECC;

V - doações de pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FECC.

Parágrafo único. Os recursos oriundos deste fundo serão recolhidos diretamente na conta específica da Controladoria Geral do Estado, junto à instituição bancária que gerencie os recursos da conta única do Estado da Paraíba, não se confundindo com esta e não podendo seus recursos financeiros serem utilizados, a qualquer título, por órgão estranho à CGE.

Art. 5º Os recursos do FECC serão aplicados nas ações da Lei nº 14.197, de 2025, e na estrutura, no desenvolvimento e no fomento de atividades de coordenação do Sistema de Controle Interno do Governo do Estado da Paraíba relacionadas a: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 14281 DE 17/03/2026).

I - aprimoramento da gestão pública;

II - auditoria e controle interno;

III - correição;

IV - prevenção e combate à corrupção;

V - incremento de ações voltadas à transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Estadual;

VI - aquisição e manutenção de softwares e equipamentos necessários ao pleno cumprimento da sua missão institucional;

VII - desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação eficientes e integrados, internamente, e na relação com outros da administração pública;

VIII - capacitação de servidores e modernização das instalações da CGE, para o contínuo aperfeiçoamento de suas atividades.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de julho de 2018; 130º da Proclamação da República.

RICARDO VIERA COUTINHO

Governador