Convênio ICMS Nº 79 DE 05/07/2018


 Publicado no DOU em 10 jul 2018


Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe a reduzir juros e multas de créditos tributários do ICMS, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 17 DE 25/07/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 169/2017, de 23 de novembro de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os Estados Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a reduzir em até 90% (noventa por cento) juros e multas relativos a créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.

§ 1º Em relação a créditos tributários decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, a redução prevista no caput será de até 70% (setenta por cento). (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS Nº 12 DE 13/03/2019).

§ 2º Ficam os Estados do Acre, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 12 DE 13/03/2019).

Cláusula segunda . O disposto neste convênio aplica-se somente aos pagamentos efetuados em parcela única até 30 de novembro de 2018.

§ 1º Ficam os Estados do Acre, Bahia e Sergipe autorizados a prorrogar o prazo para pagamento da parcela única até 21 de dezembro de 2018. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS Nº 12 DE 13/03/2019 e com redação dada pelo Convênio ICMS Nº 138 DE 28/11/2018).

§ 2º Ficam os Estados do Acre, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a prorrogar o prazo para pagamento da parcela única até 28 de junho de 2019. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 12 DE 13/03/2019).

Cláusula terceira . O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.  

Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.  

Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sérgio Pereira Ricardo, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez DAlmeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.