Instrução Normativa GAB/CRE Nº 25 DE 03/07/2018


 Publicado no DOE - RO em 5 jul 2018


Altera dispositivos das Instruções Normativas adiante enumeradas, como forma de adaptar ao novo Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 05 de abril de 2018.


Substituição Tributária

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a publicação do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018,

Determina:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados das seguintes Instruções Normativas:

I - a ementa constante no Anexo I da Instrução Normativa nº 019/2017/GAB/CRE:

"TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS ADIANTE ESPECIFICADA, PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ARTO 3º DA LEI Nº 2.030, DE 10 DE MARÇO DE 2009; E SUSPENSÃO DA SUJEIÇÃO AO LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO, CONFORME PREVISTO NO INCISO XXIII DO ARTIGO 2º DO ANEXO VIII DO RICMS/RO , APROVADO PELO DECRETO Nº 22.721 , DE 05 DE ABRIL DE 2018."(NR);

II - a cláusula segunda do Anexo I da Instrução Normativa nº 019/2017/GAB/CRE:

"Cláusula Segunda - A ACORDANTE declara-se optante pela suspensão da sujeição ao lançamento e cobrança do imposto devido pelas operações interestaduais de entrada de mercadorias, nos termos do inciso XXIII do artigo 2º do Anexo VIII do RICMS/RO ."(NR);

III - a ementa constante no Anexo II da Instrução Normativa nº 019/2017/GAB/CRE:

"TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS ADIANTE ESPECIFICADA PARA DISPENSA DO PAGAMENTO DO ICMS REFERENTE À DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS INDUSTRIAIS UTILIZADAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, CONFORME BENEFÍCIO PREVISTO NO INCISO VI DO § 1º DO ARTIGO 9º DO ANEXO VIII DO RICMS/RO , APROVADO PELO DECRETO Nº 22.721 , DE 05 DE ABRIL DE 2018."(NR);

IV - a cláusula primeira do Anexo II da Instrução Normativa nº 019/2017/GAB/CRE:

"Cláusula primeira - Fica a ACORDANTE dispensada do pagamento do ICMS referente à diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas industriais para utilização no processo de industrialização, conforme benefício previsto no inciso VI do § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO ."(NR);

V - o considerando constante na Instrução Normativa nº 005/2012/GAB/CRE:

"CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os casos específicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD no Estado de Rondônia;

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2018.

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual