Instrução Normativa MAPA Nº 24 DE 18/06/2018


 Publicado no DOU em 20 jun 2018


Altera o Regulamento Técnico do Azeite de Oliva e do Óleo de Bagaço de Oliva.


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O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.008391/2018-18

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa MAPA nº 01, de 1º de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO III

LIMITES DE TOLERÂNCIA DE PARÂMETROS DE ANÁLISES COMPLEMENTARES DO AZEITE DE OLIVA E DO ÓLEO DE BAGAÇO DE OLIVA

Grupo  Azeite de Oliva Virgem   Azeite de Oliva  Azeite de Oliva refinado  Óleo de Bagaço de Oliva  Óleo de Bagaço de Oliva Refinado 
Tipo  Extra Virgem/Virgem  Lampante  Único  Único  Único  Único 
Estigmastadienos (mg/kg)  Menor ou Igual a 0,15  Menor ou Igual a 0,5  (*)  
Ceras (mg/Kg) (1)  Menor ou Igual a 250  Menor ou Igual a 300  Menor ou Igual a 350   Maior que 350  
Diferença do ECN 42  Menor ou Igual a 0,2  Menor ou Igual a 0,3  Menor ou igual e 0,3   Menor ou igual a 0,5  
Composição de ácidos graxos:  
18:1t (%) (2)  Menor ou Igual a 0,05  Menor ou Igual a 0,10  Menor ou Igual a 0,20   Menor ou Igual a 0,40  
18:2t + 18:3t(%) (2)  Menor ou Igual a 0,05  Menor ou Igual a 0,10  Menor ou Igual a 0,30   Menor ou Igual a 0,35  
C14:0 (%) (2)  Menor ou Igual a 0,05  
C16:0 (%) (2)  7,50 a 20,0  
C16:1 (%) (2)  0,3 a 3,5  
C17:0 (%) (2)  Menor ou Igual a 0,3  
C17:1 (%) (2)  Menor ou Igual a 0,3  
C18:0 (%) (2)  0,5 a 5,0  
C18:1 (%) (2)  55,0 a 83,0  
C18:2 (%) (2)  3,5 a 21,0  
C18:3 (%) (2)  Menor ou Igual a 1,0  
C20:0 (%) (2)  Menor ou Igual a 0,6  
C20:1 (%) (2)  Menor ou Igual a 0,4  
C22:0 (%) (2)  Menor ou Igual a 0,2   Menor ou Igual a 0,3  
C24:0 (%) (2)  Menor ou Igual a 0,2  
Composição de esteróis:.  
Colesterol (%) (3)  Menor ou Igual a 0,5  
Campesterol (%) (3)  Menor ou Igual a 4,0 (**)  
Estigmasterol (%) (3)  Menor do que o observado para o Campesterol  
Brassicasterol (%)(3)  Menor ou Igual a 0,1 Menor ou igual a 0,2  
Beta-sitosterol + delta-5,23estigmastadienol + Clerosterol + betaSitotanol + delta-5Avenasterol + Delta5,24-Estigmastadienol.(3)  Maior ou Igual a 93,0  
(D)-7-estigmastenol (%)(3)  Menor ou Igual a 0,5  
Eritrodiol e Uvaol (%)(1) (3)(4)  Menor ou igual a 4,5   Maior que 4,5  
Esteróis Totais (mg/kg)  Maior ou igual a 1.000   Maior ou igual a 1.600  Maior ou igual a 1.800

(1) O azeite de oliva cujo teor de ceras estiver entre 300mg/kg e 350mg/kg será considerado azeite de oliva virgem do tipo Lampante se o teor de álcoois alifáticos totais for inferior ou igual a 350mg/kg ou se a percentagem de Eritrodiol e Uvaol for inferior ou igual a 3,5;

(2) Percentagem no total de ácidos graxos;

(3) Porcentagem no total de esteróis;

(4) Relativamente aos óleos de bagaço de oliva, os limites podem não ser simultaneamente respeitados;

(*) Não se aplica.

(**) Quando um azeite de oliva ou óleo de bagaço de oliva autentico tiver um nível maior que 4% e menor ou igual a 4,5% será considerado virgem ou extra virgem se o nível de estigmasterol for menor ou igual a 1,4%; o nível de (D)-7-estigmastenol for menor ou igual a 0,3% e estigmastadienos for menor ou igual a 0,05 mg/kg. Os outros parâmetros devem atender aos limites estabelecidos nessa Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BLAIRO MAGGI