Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018


 Publicado no DOE - RO em 12 jun 2018


Altera e revoga dispositivos das Instruções Normativas adiante enumeradas, como forma de adaptar ao novo RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 05 de abril de 2018.


Substituição Tributária

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a publicação do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018,

Determina

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados das seguintes Instruções Normativas:

I - o considerando constante na Instrução Normativa nº 003/2007/GAB/CRE, de 29 de agosto de 2007:

"CONSIDERANDO a necessidade de fixar disposições relativas ao fornecimento de informações, por administradoras de cartão de crédito e de débito, sobre os valores das operações de crédito ou de débito realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS previstas no artigo 151 do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018."(NR).

II - a ementa constante na Instrução Normativa nº 007/2007/GAB/CRE, de 20 de novembro de 2007:

"Disciplina a formalização do Termo de Acordo previsto no § 2º do artigo 55 da parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO ."(NR);

III - o considerando constante na Instrução Normativa nº 007/2007/GAB/CRE, de 20 de novembro de 2007:

"CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o regime especial e a formalização do Termo de Acordo previsto no § 2º do artigo 55 da parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018."(NR);

IV - os artigos 1º, 2º e 3º, e o inciso II do artigo 4º, todos da Instrução Normativa nº 007/2007/GAB/CRE, de 20 de novembro de 2007:

"Art. 1º. Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo referente ao regime especial previsto no § 2º do artigo 55 da parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018.

Art. 2º Fica instituído o modelo em anexo do Termo de Acordo referente ao regime especial para os contribuintes concessionários autorizados localizados em território rondoniense, que adquirirem peças e acessórios de fabricante de veículos automotores e atendendo ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, e que desejarem optar por adotar, a partir de 1º de janeiro de 2008, a base de cálculo e percentual de agregação previstos no § 2º do artigo 55 da parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018.

Art. 3º A aplicação da base de cálculo e percentual de agregação previstos no § 2º do artigo 55 da parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, restringe-se às operações de aquisição de peças e acessórios de fabricante de veículos automotores e atendendo ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, e é condicionada à manifestação expressa do contribuinte por sua opção, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco do Estado de Rondônia.

Art. 4º .....

II - não possuir pendência na entrega do arquivo eletrônico, constante no Capítulo II da Parte 2 do Anexo XIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018.

..... "(NR);

V - a ementa constante na Instrução Normativa nº 009/2007/GAB/CRE, de 10 de dezembro de 2007.

"Regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018."(NR);

VI - o considerando constante na Instrução Normativa nº 009/2007/GAB/CRE, de 10 de dezembro de 2007:

Considerando a necessidade de se regulamentar a formalização do Termo de Acordo previsto no § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018."(NR);

VII - os artigos 1º e 2º da Instrução Normativa nº 009/2007/GAB/CRE, de 10 de dezembro de 2007:

"Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018.

Art. 2º Fica instituído o modelo em anexo do Termo de Acordo previsto no § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, que dispensa os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que atuam na atividade econômica de indústria de roupas e confecções em geral, de indústria de calçados e/ou artefatos de couro, de indústria de móveis com predominância da madeira como matéria-prima, e de indústria gráfica, do recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, aplicável sobre o valor total da operação ou prestação, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal."(NR);

VIII - os dispositivos abaixo constantes no termo de acordo anexo à Instrução Normativa nº 009/2007/GAB/CRE:

"A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL do Estado de Rondônia, representada pelo Coordenador Geral da Receita Estadual, com base no § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, dispensa, através do presente Termo de Acordo, a empresa ___________________________, inscrição estadual n ______ CNPJ n __________, estabelecida __________________________, doravante denominada ACORDANTE, do pagamento do ICMS referente à diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas industriais, mediante as seguintes condições:

Cláusula primeira - Fica a ACORDANTE dispensada do pagamento do ICMS referente à diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas industriais para utilização no processo de industrialização, conforme benefício previsto no § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018."(NR).

IX - a ementa constante na Instrução Normativa nº 006/2008/GAB/CRE, de 11 de agosto de 2008:

"Institui os modelos dos Termos de Acordo previstos nos itens 09 e 10 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, para concessionárias de veículos automóveis novos e para concessionárias de veículos automotores novos de duas rodas, respectivamente."(NR)

X - o considerando constante na Instrução Normativa nº 006/2008/GAB/CRE, de 11 de agosto de 2008.

"CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º do Anexo X do RICMS/RO e nas Tabelas XXV e XXVI da parte 2 do Anexo VI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018."(NR);

XI - os artigos 1º a 3º da Instrução Normativa nº 006/2008/GAB/CRE, de 11 de agosto de 2008:

"Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui os modelos dos Termos de Acordo referentes aos benefícios previstos nos itens 09 e 10 da Parte 2 do Anexo II do RICMS.

Art. 2º Fica instituído o Termo de Acordo conforme modelo constante no Anexo I, referente ao Regime Especial para opção pelo instituto da substituição tributária pelas concessionárias autorizadas de veículos automóveis novos especificados no artigo 5º desta Instrução Normativa, com vistas à obtenção do benefício da redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, nos termos do item 9 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO.

Art. 3º Fica instituído o Termo de Acordo conforme modelo constante no Anexo II, referente ao Regime Especial para opção pelo instituto da substituição tributária pelas concessionárias autorizadas de veículos automotores novos de duas rodas, com vistas à obtenção do benefício da redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, nos termos do item 10 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO."(NR).

XII - o inciso III do artigo 7º:

"Art. 7º .....

III - não possuir pendência na entrega do arquivo eletrônico, constante no Capítulo II da Parte 2 do Anexo XIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018."(NR);

XIII - os dispositivos adiante enumerados ao Anexo I do termo de acordo da Instrução Normativa nº 006/2008/GAB/CRE, de 11 de agosto de 2008:

"Cláusula primeira - A ACORDANTE declara-se optante pelo instituto da substituição tributária, com vistas à obtenção do benefício da redução da base de cálculo nas operações com veículos automóveis na forma autorizada na Lei Estadual nº 1.064 , de 16 de abril de 2002, no Convênio ICMS 132/92 , no Tabela XXIV da parte 2 do Anexo VI e no item 9 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018.

Cláusula segunda - Nas operações com veículos automóveis, sujeitos ao regime de substituição tributária, remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o contribuinte remetente, na qualidade de substituto tributário, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, para 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento)."(NR);

XIV - os dispositivos adiante enumerados ao Anexo II do termo de acordo da Instrução Normativa nº 006/2008/GAB/CRE, de 11 de agosto de 2008:

"Cláusula Primeira - A ACORDANTE declara-se optante pelo instituto da substituição tributária, com vistas à obtenção do benefício da redução da base de cálculo nas operações com veículos de duas rodas na forma autorizada na Lei Estadual nº 1.064 , de 16 de abril de 2002, no Convênio ICMS 52/93 , no (Tabela XXV da parte II do AnexoVI) e no item 10 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018.

Cláusula Segunda - Nas operações com veículos de duas rodas, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o contribuinte remetente, na qualidade de substituto tributário, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, para 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento)."(NR);

XV - o Considerando constante na Instrução Normativa nº 008/2009/GAB/CRE:

"CONSIDERANDO o disposto no § 11 do artigo 375 e do artigo 397, ambos do Anexo X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018."(NR);

XVI - o artigo 3º da Instrução Normativa nº 008/2009/GAB/CRE:

"Art. 3º. A fruição do prazo de validade para as Notas Fiscais na forma prevista no inciso VI do artigo 101 do Anexo XIII do RICMS-RO, é condicionada ao atendimento das condições estabelecidas no § 11 do artigo 375 ou no artigo 397 , conforme o caso, ambos do Anexo X do RICMS/RO ."(NR);

XVII - os dispositivos constantes no Anexo II da Instrução Normativa nº 008/2009/GAB/CRE:

"O presente manual visa orientar o preenchimento do RELATÓRIO DE MOVIMENTAÇÃO DE ALCOOL CARBURANTE E DE BIODIESEL B100 COM DESTINO À ZFM E EM TRÂNSITO PELO ESTADO DE RONDÔNIA, previsto no § 11 do artigo 375 ou no artigo 397, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, cujo modelo foi instituído pela Instrução Normativa 008/2009/GAB/CRE.

.....

1.1 - São obrigados ao preenchimento do relatório de que trata este manual as distribuidoras de combustíveis inscritas no estado de Rondônia, quando representantes da distribuidora localizada na ZFM (DISTRIBUIDORA DEPOSITANTE), destinatária de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, de álcool etílico anidro combustível - AEAC ou de biodiesel B100, e os responsáveis pelo armazenamento desses produtos em Rondônia.

A fruição do prazo de validade para as Notas Fiscais na forma prevista no inciso VI do artigo 101 do Anexo XIII do RICMS-RO, é condicionada ao atendimento das condições estabelecidas no § 11 do artigo 375 ou no artigo 397 , conforme o caso, ambos do Anexo X do RICMS/RO .

.....

2.4 - Os procedimentos citados nos itens 2.2 e 2.3 acima deverão ser realizados até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada do produto no estado de Rondônia, conforme o § 11 do artigo 375 ou o artigo 397 , ambos do Anexo X do RICMS/RO .

..... "(NR);

XVIII - na ementa constante na Instrução Normativa nº 007/2010/GAB/CRE, de 12 de julho de 2010:

"Institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 13 da parte 2 do Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, que concedeu crédito presumido no fornecimento de alimentação e bebida em bares e restaurantes."(NR);

I - o considerando constante na Instrução Normativa nº 007/2010/GAB/CRE, de 12 de julho de 2010:

"CONSIDERANDO a necessidade de instituir o modelo do Termo de Acordo previsto item 13 da parte 2 do Anexo IV do RICMS, regulamentado pelo Decreto 15209 , de 24 de junho de 2010."(NR);

XIX - os artigos 1º, 2º, o inciso III e o parágrafo único do artigo 4º da Instrução Normativa nº 007/2010/GAB/CRE, de 12 de julho de 2010:

"Art. 1º. Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS.

Art. 2º Fica instituído o modelo do Termo de Acordo constante no Anexo I desta Instrução Normativa relativo à opção pelo benefício fiscal descrito no item 13 da parte 2 do Anexo IV do RICMS.

.....

Art. 4º .....

.....

III - não possuir pendência na entrega do arquivo eletrônico, constante no Capítulo II da Parte 2 do Anexo XIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018.

.....

Parágrafo único. Somente os estabelecimentos classificados na lista de CNAEs do Anexo II desta Instrução Normativa poderão usufruir do benefício previsto no item 13 da parte 2 do Anexo IV do RICMS, relativamente ao fornecimento de alimentação e bebidas."(NR).

XX - o caput do artigo 11 e o inciso III do artigo 13 da Instrução Normativa nº 007/2010/GAB/CRE, de 12 de julho de 2010

"Art. 11. A opção pelo benefício fiscal descrito no item 13 da parte 2 do Anexo IV do RICMS poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

.....

Art. 13. .....

.....

III - deixar de atender as condições estabelecidas no item 13 da parte 2 do Anexo IV do RICMS

..... "(NR);

XXI - a ementa constante na Instrução Normativa nº 003/2010/GAB/CRE, de 25 de janeiro de 2010:

"Institui o regime especial e respectivo Termo de Acordo referentes à dispensa do lançamento previsto no artigo 4º do Anexo VII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, quando se tratar de empresa cadastrada neste Estado e vinculada à construção das usinas hidrelétricas do Rio Madeira ou às obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do Saneamento, cujas entradas interestaduais sujeitas aos ditames daquele Decreto e a ela destinadas sejam exclusivamente de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente."(NR);

XXII - o considerando constante na Instrução Normativa nº 003/2010/GAB/CRE, de 25 de janeiro de 2010:

"CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º da Parte 1 do Anexo X do RICMS/RO ."(NR).

XXIII - o caput do artigo 1º, o caput do artigo 3º, o artigo 15 e o parágrafo único do artigo 19-B da Instrução Normativa nº 003/2010/GAB/CRE, de 25 de janeiro de 2010:

"Art. 1º. Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo referente à adoção de regime especial para dispensar o lançamento do imposto antecipado, previsto no artigo 4º do Anexo VII do RICMS/RO , nas operações interestaduais de entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente do destinatário, quando este for empresa cadastrada neste Estado e esteja vinculado à construção das usinas hidrelétricas do Rio Madeira ou às obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do Saneamento, cujas entradas interestaduais sujeitas aos ditames daquele decreto e a ele destinadas sejam exclusivamente de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente.

.....

Art. 3º As operações interestaduais de entrada de bens abrangidas pelo regime especial, cujo lançamento do imposto nos termos do artigo 4º do Anexo VII do RICMS/RO , esteja dispensado, ficarão sujeitas às regras destinadas ao regime normal de apuração do imposto enquanto vigorar o regime especial, obrigando-se o adquirente a efetuar o lançamento do débito fiscal correspondente à entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM.

.....

Art. 15. O regime especial suspenso não poderá ser usufruído por seu beneficiário, restabelecendo-se a sujeição ao lançamento do imposto nos termos do Anexo VII do RICMS/RO , durante o período da suspensão.

Art. 19-B. .....

Parágrafo único. As empresas interessadas deverão apresentar 'Denúncia Espontânea', na forma do artigo 115 do Anexo XII do RICMS/RO , com relação às entradas ocorridas entre a data de início de suas atividades e a data de assinatura do Termo de Acordo previsto no inciso I do artigo 7º, mediante apresentação do relatório de operações previsto no artigo 19-A, para cada período de apuração compreendido."(NR);

XXIV - a ementa constante no Anexo I do Termo de Acordo da Instrução Normativa nº 003/2010/GAB/CRE, de 25 de janeiro de 2010:

"TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E A EMPRESA ABAIXO IDENTIFICADA, PARA DISPENSAR O LANÇAMENTO DO IMPOSTO "ANTECIPADO" PREVISTO NO ARTIGO 4º DO ANEXO VII DO RICMS/RO , APROVADO PELO DECRETO N. 22.721, DE 05 DE ABRIL DE 2018, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE BENS DESTINADOS A USO E CONSUMO OU A ATIVO PERMANENTE DO DESTINATÁRIO, QUANDO ESTE FOR EMPRESA CADASTRADA NESTE ESTADO E VINCULADA À CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS DO RIO MADEIRA OU ÀS OBRAS DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO (PAC) DO SANEAMENTO, CUJAS ENTRADAS INTERESTADUAIS SUJEITAS AOS DITAMES DAQUELE DECRETO SEJAM EXCLUSIVAMENTE DE BENS DESTINADOS A USO E CONSUMO OU A ATIVO PERMANENTE."(NR).

XXV - as Cláusulas primeira e quarta do Anexo I do termo de Acordo da Instrução Normativa nº 003/2010/GAB/CRE, de 25 de janeiro de 2010:

"Cláusula Primeira - A ACORDANTE declara-se optante pelo regime especial para dispensar o lançamento do imposto antecipado previsto no artigo 4º do Anexo VII do RICMS/RO , nas operações interestaduais de entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente do destinatário.

Parágrafo único. As operações interestaduais de entrada de bens abrangidas pelo regime especial, cujo lançamento do imposto nos termos do Anexo VII do RICMS/RO , esteja dispensado, ficarão sujeitas às regras destinadas ao regime normal de apuração do imposto enquanto vigorar o regime especial, obrigando-se a ACORDANTE a efetuar o lançamento do débito fiscal correspondente à entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM.

.....

Cláusula Quarta. O regime especial suspenso não poderá ser usufruído por seu beneficiário, restabelecendo-se a sujeição ao lançamento do imposto, nos termos do Anexo VII do RICMS/RO , pelo período da suspensão."(NR).

XXVI - a ementa constante na Instrução Normativa nº 005/2010/GAB/CRE, de 10 de junho de 2010:

"Institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 27 da Parte 2 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, que instituiu regime alternativo de tributação para as operações com gado bovino destinado ao abate em operações internas.

XXVII - o considerando constante na Instrução Normativa nº 005/2010/GAB/CRE, de 10 de junho de 2010:

"CONSIDERANDO a necessidade de instituir o modelo do Termo de Acordo previsto no item 27 da Parte 2 do Anexo II do RICMS, previsto no Decreto 15.041 , de 15 de abril de 2010;(NR)

XXVIII - os artigos 1º, 2º e o caput do artigo 12 da Instrução Normativa nº 005/2010/GAB/CRE, de 10 de junho de 2010:

"Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 27 da Parte 2 do Anexo II do RICMS.

Art. 2º Fica instituído o modelo do Termo de Acordo constante no Anexo I desta Instrução Normativa relativo à opção pelo benefício fiscal descrito no item 27 da Parte 2 do Anexo II do RICMS.

.....

Art. 12. A opção pelo benefício fiscal descrito no item 27 da Parte 2 do Anexo II do RICMS poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual."(NR).

XXIX - os incisos III e IV do artigo 4º da Instrução Normativa nº 005/2010/GAB/CRE, de 10 de junho de 2010:

"Art. 4º .....

III - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;

.....

IV - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI;

..... "(NR);

XXX - a ementa constante no Termo de Acordo da Instrução Normativa nº 005/2010/GAB/CRE, de 10 de junho de 2010:

"TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS ADIANTE ESPECIFICADA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ITEM 27 DA PARTE 2 DO ANEXO II DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 22.721 , DE 05 DE ABRIL DE 2018"(NR).

XXXI - a cláusula primeira constante no Anexo I da Instrução Normativa nº 005/2010/GAB/CRE, de 10 de junho de 2010:

"Cláusula Primeira - A ACORDANTE, na qualidade de contribuinte do ICMS do Estado de Rondônia, declara optar pela utilização do regime alternativo de tributação previsto no item 27 da Parte 2 do Anexo II do RICMS, ao estabelecimento abatedouro localizado no Estado de Rondônia e com registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM), nas operações internas a ele destinadas com gado bovino em pé para abate."(NR).

XXXII - a ementa constante na Instrução Normativa nº 004/2013/GAB/CRE, de 19 de março de 2013:

"Disciplina regime especial e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 18 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, referente aos produtos relacionados na Tabela 5 da Parte 5 do Anexo I do RICMS/RO , o qual permite a não anulação do crédito de ICMS nas operações em que especifica."(NR).

XXXIII - o considerando constante na Instrução Normativa nº 004/2013/GAB/CRE, de 19 de março de 2013:

"CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar regime especial e instituir modelo do Termo de Acordo previsto na Nota 6 do item 18 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO , referente aos produtos relacionados na Tabela 5 da Parte 5 do Anexo I do RICMS/RO."(NR).

XXXIV - os artigos 1º e 2º da Instrução Normativa nº 004/2013/GAB/CRE, de 19 de março de 2013:

"Art. 1º. Esta Instrução Normativa disciplina o regime especial e institui o modelo do Termo de Acordo previsto na nota 6 do item 18 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO , referente aos produtos relacionados na Tabela 5 da Parte 5 do Anexo I do RICMS/RO."(NR).

Art. 2º Fica instituído o modelo do Termo de Acordo constante no Anexo Único desta Instrução Normativa para permitir a não anulação do ICMS creditado relativo às aquisições de insumos ou serviços tomados que forem integrados ou consumidos em processo de industrialização de alguma(s) (das) mercadoria(s) elencada(s) no do item 18 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO , referente aos produtos relacionados na Tabela 5 da Parte 5 do Anexo I do RICMS/RO , cujas saídas ocorrerão com a isenção de que trata o citado item."(NR);

XXXV - os incisos II e III do artigo 4º da Instrução Normativa nº 004/2013/GAB/CRE, de 19 de março de 2013:

"Art. 4º .....

II - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;

III - não possuir pendência na entrega do arquivo eletrônico, constante no Capítulo II da Parte 2 do Anexo XIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018.

..... "(NR);

XXXVI - § 2º do artigo 9º, o caput do artigo 10 e o inciso III do artigo 13 da Instrução Normativa nº 004/2013/GAB/CRE, de 19 de março de 2013:

"Art. 9º .....

§ 2º A fruição da permissão da não anulação do crédito de ICMS não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação, nem alcança mercadorias elencadas no do item 18 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO , referente aos produtos relacionados na Tabela 5 da Parte 5 do Anexo I do RICMS/RO , industrializadas pelo estabelecimento cuja circulação ocorreu antes da vigência do Termo de Acordo, após o cancelamento e durante a suspensão.

Art. 10. A opção pela permissão da não anulação do crédito de ICMS descrito no item 18 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO , referente aos produtos relacionados na Tabela 5 da Parte 5 do Anexo I do RICMS/RO , poderá ser cancelada a pedido do beneficiário, por ato da Coordenadoria da Receita Estadual ou por ato do Gerente de Fiscalização.

.....

Art. 13. .....

III - deixar de atender as condições previstas no item 18 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO , referente aos produtos relacionados na Tabela 5 da Parte 5 do Anexo I do RICMS/RO , relativas à permissão da não anulação do crédito de ICMS."(NR).

XXXVII - as cláusulas primeira, terceira e quarta do Termo de Acordo constante na Instrução Normativa nº 004/2013/GAB/CRE, de 19 de março de 2013:

"Cláusula Primeira. A ACORDANTE, empresa industrial fabricante de alguma(s) (das) mercadoria(s) elencada(s) no item 18 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, referente aos produtos relacionados na Tabela 5 da Parte 5 do Anexo I do RICMS/RO , inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia, declara optar pela permissão de não realizar a anulação do ICMS creditado relativo às aquisições de insumos ou serviços tomados que forem integrados ou consumidos em processo de industrialização da(s) mercadoria(s) por ela fabricada, cujas saídas ocorrerão com a isenção de que trata o citado item.

.....

Cláusula Terceira - O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo, da Instrução Normativa n. ___/2013/GAB/CRE, das condições relativas à permissão da não anulação do crédito de ICMS previstas no item 18 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO , referente aos produtos relacionados na Tabela 5 da Parte 5 do Anexo I do RICMS/RO , do Convênio ICMS 100/1997 ou da legislação tributária pela ACORDANTE, implicará a revogação do benefício fiscal mediante cancelamento deste Termo de Acordo.

Cláusula Quarta - A permissão da não anulação do crédito de ICMS não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação, nem alcança mercadorias elencadas no item 18 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO , referente aos produtos relacionados na Tabela 5 da Parte 5 do Anexo I do RICMS/RO , industrializadas pelo estabelecimento cuja circulação ocorreu antes da vigência do Termo de Acordo, após o cancelamento e durante a suspensão."(NR);

XXXVIII - a ementa constante na Instrução Normativa nº 008/2013/GAB/CRE, de 27 de setembro de 2013:

"Disciplina regime especial e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 02 da Parte 3 do Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, que concede crédito presumido às empresas inscritas no CAD/ICMSRO que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional."(NR).

XXXIX - o considerando constante na Instrução Normativa nº 008/2013/GAB/CRE, de 27 de setembro de 2013:

"CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar regime especial e instituir modelo do Termo de Acordo previsto no item 02 da Parte 3 do Anexo IV do RICMS."(NR);

XL - os artigos 1º e 3º-A da Instrução Normativa nº 008/2013/GAB/CRE, de 27 de setembro de 2013:

"Art. 1º. Esta Instrução Normativa disciplina o regime especial previsto no item 02 da Parte 3 do Anexo IV do RICMS."(NR);

.....

Art. 3º-A. Fica instituído o modelo do Termo de Acordo constante no Anexo I desta Instrução Normativa relativo à opção pelo benefício fiscal previsto no item 02 da Parte 3 do Anexo IV do RICMS."(NR);

XLI - o inciso III do artigo 4º da Instrução Normativa nº 008/2013/GAB/CRE, de 27 de setembro de 2013:

"Art. 4º .....

.....

III - não possuir pendência na entrega do arquivo eletrônico, constante no Capítulo II da Parte 2 do Anexo XIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018.

..... "(NR);

XLII - o caput do artigo 10 e o inciso III do artigo 11 da Instrução Normativa nº 008/2013/GAB/CRE, de 27 de setembro de 2013:

"Art. 10. A opção pelo benefício fiscal descrito no item 02 da Parte 3 do Anexo IV do RICMS poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

..... "(NR);

Art. 11. .....

III - deixar de atender às condições no item 02 da Parte 3 do Anexo IV do RICMS."(NR);

XLIII - a ementa constante no Anexo I da Instrução Normativa nº 008/2013/GAB/CRE, de 27 de setembro de 2013:

"TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA ADIANTE ESPECIFICADA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ITEM 02 DA PARTE 3 DO ANEXO IV DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 22.721 , DE 05 DE ABRIL DE 2018"(NR);

XLIV - o caput da cláusula segunda e a cláusula quarta do Anexo I da Instrução Normativa nº 008/2013/GAB/CRE, de 27 de setembro de 2013:

"Cláusula Segunda - O valor mensal do crédito presumido, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 40 do RICMS e a Instrução Normativa N. ___/2013/GAB/CRE, corresponde a até 0,833% (oitenta e três milésimos por cento) do valor do ICMS recolhido pela empresa no exercício imediatamente anterior, proporcionalmente à quantidade de horas de trabalho prestadas por apenados ou egressos do sistema prisional, conforme relatório aprovado pela Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS, limitado a 50% (cinquenta por cento) valor do montante efetivamente pago à mão-de-obra contratada no mês imediatamente anterior.

.....

Cláusula Quarta - O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo, da Instrução Normativa nº ___/2013/GAB/CRE, do no item 02 da Parte 3 do Anexo IV do RICMS, implicará a revogação do benefício fiscal mediante cancelamento deste Termo de Acordo.

..... "(NR);

XLV - a ementa constante na Instrução Normativa nº 019/2017/GAB/CRE, de 24 de julho de 2017:

"Institui os modelos dos Termos de Acordo previstos na alínea "b" do inciso V do artigo 3º da Lei 2.030 , de 10 de março de 2009, que instituiu o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria, no § 1º do artigo 2º do Anexo VII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, e no inciso VI do § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO , e revoga a Instrução Normativa nº 014/2009/GAB/CRE."(NR);

XLVI - o artigo 1º e os incisos I e II do artigo 2º da Instrução Normativa nº 019/2017/GAB/CRE, de 24 de julho de 2017:

"Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto na alínea "b" do inciso V do artigo 3º da Lei nº 2.030 , de 10 de março de 2009, que instituiu o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria, no § 1º do artigo 2º do Anexo VII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, e no inciso VI do § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO .

Art. 2º .....

I - às indústrias, enquadradas no regime normal de tributação, que atenderem às condições do artigo 2º da Lei nº 2.030/2009 , conceder-se-á crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas de produtos resultantes da industrialização de café solúvel e de torrefação e moagem de café no Estado de Rondônia, e, conforme previsto no § 1º do artigo 2º do Anexo VII do RICMS/RO , serão suspensos os lançamentos e a cobrança do imposto nos termos daquele Decreto;

II - às indústrias, enquadradas no regime simplificado de tributação, que atenderem às condições do artigo 2º da Lei 2.030/2009 , serão suspensos os lançamentos e a cobrança do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, conforme previsto no inciso VI do § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO ."(NR);

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos adiante enumerados das Instruções Normativas especificadas:

I - o inciso III do artigo 4º da Instrução Normativa nº 007/2007/GAB/CRE, de 20 de novembro de 2007;

II - o inciso IV do artigo 7º da Instrução Normativa nº 006/2008/GAB/CRE, de 11 de agosto de 2008;

III - o inciso IV do artigo 4º da Instrução Normativa nº 007/2010/GAB/CRE, de 12 julho de 2010;

IV - o inciso V do artigo 4º da Instrução Normativa nº 005/2010/GAB/CRE, de 10 de junho de 2010;

V - o inciso IV do artigo 4º da Instrução Normativa nº 004/2013/GAB/CRE, de 19 de março de 2013;

VI - o inciso IV do artigo 4º da Instrução Normativa 008/2013/GAB/CRE, de 27 de setembro de 2013;

VII - o inciso V do artigo 4º da Instrução Normativa nº 019/2017/GAB/CRE, de 24 de julho de 2017.

VIII - o inciso III do artigo 3º da Instrução Normativa nº 009/2007/GAB/CRE, de 10 de dezembro de 2007.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa 002/2008/GAB/CRE, de 12 de fevereiro de 2008.

Art. 4º Aos modelos dos Termos de Acordo citados nesta Instrução Normativa poderão ser acrescentadas uma ou mais condições para fruição do benefício, nos casos em que a operação necessite de um maior controle e acompanhamento pela fiscalização.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2018.

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual