Resolução SMF Nº 2991 DE 07/05/2018


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 8 jun 2018


Dispõe sobre a não incidência do ITBI na transmissão de imóveis por extinção de pessoa jurídica ou desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica.


Banco de Dados Legisweb

(Revogado pela Resolução SMF Nº 3408 DE 03/06/2025):

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o teor do Parecer PG/PADM/013/2018/AVC, de 16 de abril de 2018,

Resolve:

Art. 1º O art. 36, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como o art. 6º-A da Lei Municipal nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, se destinam apenas aos casos em que o anterior ingresso do imóvel no patrimônio da sociedade tenha se efetuado por meio de pagamento de capital nela subscrito.

Art. 2º Tendo o imóvel ingressado no patrimônio da sociedade por meio de compra a terceiros ou qualquer outra operação distinta do pagamento de capital subscrito, a subsequente transmissão a sócio por extinção da pessoa jurídica ou desincorporação do bem da pessoa jurídica não sofre a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição da República.

§ 1º O disposto no caput não se aplica se a Fazenda comprovar fundamentadamente, em autos administrativos, a má fé, fraude, simulação ou abuso de forma.

§ 2º Tratando-se de imóvel ou grupo de imóveis que represente a íntegra ou praticamente a íntegra do patrimônio da sociedade no momento em que destinado, por extinção ou desincorporação, a sócio que previamente adquirira o controle da pessoa jurídica, bastarão como prova, para aplicação do disposto no § 1º, a demonstração da prévia aquisição do controle e a da representatividade do imóvel ou grupo de imóveis em relação à totalidade do patrimônio.

§ 3º Na hipótese de desincorporação de bem imóvel do patrimônio de pessoa jurídica, o disposto no caput somente se aplicará quando houver redução do capital social e desde que não haja troca de valores mobiliários ou imobiliários em contrapartida à transação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMFP Nº 3388 DE 30/09/2024).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR AUGUSTO BARBIERO