Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 8 jun 2018
Dispõe sobre a não incidência do ITBI na transmissão de imóveis por extinção de pessoa jurídica ou desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica.
(Revogado pela Resolução SMF Nº 3408 DE 03/06/2025):
O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando o teor do Parecer PG/PADM/013/2018/AVC, de 16 de abril de 2018,
Resolve:
Art. 1º O art. 36, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como o art. 6º-A da Lei Municipal nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, se destinam apenas aos casos em que o anterior ingresso do imóvel no patrimônio da sociedade tenha se efetuado por meio de pagamento de capital nela subscrito.
Art. 2º Tendo o imóvel ingressado no patrimônio da sociedade por meio de compra a terceiros ou qualquer outra operação distinta do pagamento de capital subscrito, a subsequente transmissão a sócio por extinção da pessoa jurídica ou desincorporação do bem da pessoa jurídica não sofre a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição da República.
§ 1º O disposto no caput não se aplica se a Fazenda comprovar fundamentadamente, em autos administrativos, a má fé, fraude, simulação ou abuso de forma.
§ 2º Tratando-se de imóvel ou grupo de imóveis que represente a íntegra ou praticamente a íntegra do patrimônio da sociedade no momento em que destinado, por extinção ou desincorporação, a sócio que previamente adquirira o controle da pessoa jurídica, bastarão como prova, para aplicação do disposto no § 1º, a demonstração da prévia aquisição do controle e a da representatividade do imóvel ou grupo de imóveis em relação à totalidade do patrimônio.
§ 3º Na hipótese de desincorporação de bem imóvel do patrimônio de pessoa jurídica, o disposto no caput somente se aplicará quando houver redução do capital social e desde que não haja troca de valores mobiliários ou imobiliários em contrapartida à transação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMFP Nº 3388 DE 30/09/2024).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR AUGUSTO BARBIERO