Decreto Nº 1509 DE 30/05/2018


 Publicado no DOE - MT em 30 mai 2018


Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 1.211 , de 02 de outubro de 2017.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 250590/2018,

Considerando a Lei Complementar Estadual nº 592/2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.031, de 02 junho de 2017, que regulamenta a Lei Complementar nº 592 , de 26 de maio de 2017, no que tange o Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental - SIMCAR, a inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural;

Considerando que a regularização ambiental dos imóveis rurais a ser realizada através do SIMCAR - Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural é requisito indispensável para que possa ser requerida a Licença Ambiental Única - LAU, no prazo de 120 (cento e vinte) antes do término de validade da Autorização Provisória de Funcionamento - APF;

Considerando que é dever do órgão ambiental estadual promover a regularização da situação ambiental dos imóveis rurais no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Considerando que conforme artigo 52 do Decreto 1.031 , de 02 de junho de 2017 c/c artigo 92 do Decreto 1491 , de 15 de maio de 2018, para os CAR's validados até a data de 15 de maio de 2018, o proprietário ou possuidor rural terá o prazo de 90 dias, a contar da referida data, para apresentar o projeto de regularização dos passivos ou comprovante de acompanhamento e/ou cumprimento das obrigações ajustadas em Termos de Compromisso anteriormente firmados.

Considerando que a licença ambiental é requisito para o exercício e desembargo das atividades de agricultura, pecuária e de desmate em área passível sem a devida autorização do órgão ambiental estadual até 22 de julho de 2008;

Considerando que o Sistema de Licenciamento Digital de atividades de agricultura e pecuária está em fase de desenvolvimento e por ser um sistema muito abrangente, ricos em detalhes e integrações com outros sistemas já em operação na SEMA - MT, o seu desenvolvimento se estende por um maior período, necessitando de um prazo maior para a sua finalização.

Considerando a impossibilidade momentânea de a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, pelas razões acima mencionadas, proceder ao licenciamento das atividades de agricultura e pecuária;

Considerando, a necessidade de oportunizar a todos que aderiram à APF o direito de requerer a Licença Ambiental Única, nos moldes do art. 10 do Decreto 1.211 , de 02 de outubro de 2017,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.211 , de 02 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural APF, no âmbito da Licença Ambiental Única, para autorizar o exercício da atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva até 31 de dezembro de 2018, desde que observados os seguintes procedimentos:

[.....]".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

JULIO CEZAR MODESTO DOS SANTOS

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANDRÉ LUÍS TORRES BABY

Secretário do Estado do Meio Ambiente