Publicado no DOM - Salvador em 2 abr 2018
Esta Instrução Normativa estabelece o cronograma e os procedimentos para a emissão do documento, com efeitos a partir de 2-4-2018.
Nota LegisWeb: Prorrogar para 3 de julho de 2018, a obrigatoriedade da emissão de Bilhetes/Ingresso Eletrônico - BE, de que trata a Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 08/2018, para viabilizar a adaptação dos sistemas dos agentes emissores de bilhetes eletrônicos ao Portal Bilhete Eletrônico - Portal BE, redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 13 DE 28/05/2018.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e no art. 20 do Decreto nº 29.452, de 24 de janeiro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Os prestadores de serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, inclusive os serviços de blocos carnavalescos, de exploração de camarote, arquibancada, palco e similares, considerados eventos de acordo com o parágrafo único do art. 1º do Dec. nº 29.452, de 24 de janeiro de 2018, ficam obrigados à emissão de Bilhete/Ingresso Eletrônico - BE.
Art. 2º O produtor de eventos deverá efetuar seu cadastro no Portal Nota Salvador www.sefaz. salvador.ba.gov.br, para liberação da senha web e promover o seu cadastro no Portal Bilhete Eletrônico - Portal BE.
§ 1° O Agente Emissor do BE solicitará o seu cadastramento por meio do endereço eletrônico be@sefaz.salvador.ba.gov.br. (Antigo parágrafo único, renumerado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 23 DE 23/10/2018).
§ 2º Os espetáculos teatrais poderão ser declarados pelos Promotores Exibidores, em nome do produtor do evento, observado o disposto no § 4º do art. 9º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 23 DE 23/10/2018).
Art. 3º Quando do cadastramento do evento no Sistema Portal BE, deverão ser fornecidas as seguintes informações:
I - do responsável pelo evento, qualificado como Produtor, e do (s) Agente (s) Emissor (es) dos Bilhetes Eletrônicos;
II - do espaço onde será realizado o evento, incluindo a metragem da área útil a ser utilizada para o evento, caso essa informação ainda não conste no Sistema Portal BE;
III - a indicação dos respectivos itens da Lista de Serviços, anexa à Lei nº 7.186/2006, relativos aos serviços prestados.
Parágrafo único. As informações indicadas no inciso II estarão sujeitas à homologação pela SEFAZ.
Art. 4º Após o cadastramento do evento, o Sistema Portal BE fornecerá os códigos do evento e de autorização para abertura de vendas dos bilhetes/ingressos, a ser utilizado pelo Agente Emissor de Bilhete Eletrônico.
Art. 5º O Agente Emissor acessará o Sistema Portal BE com o código fornecido pelo produtor e receberá, por lotes, os códigos de autenticação que serão impressos em cada bilhete/ingresso eletrônico ou comprovante que os substitua.
Parágrafo único. A quantidade de códigos em cada lote ficará a critério da Administração Tributária, em razão das características do evento.
Art. 6º O registro de vendas se dará com o retorno da informação ao Sistema Portal BE pelo Agente Emissor de Bilhete Eletrônico, devendo o produtor emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no site da nota salvador. (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 6 DE 14/12/2023).
§ 1º O contribuinte deverá emitir uma NFS-e por evento e por mês, informando no campo específico o código do evento cadastrado no Sistema Portal BE. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 6 DE 14/12/2023).
§ 2º O contribuinte informará, ainda, no campo da NFS-e “Descriminação dos Serviços”, o nome do evento, o período de sua realização e a quantidade de ingressos vendidos.
§ 3º O produtor fará a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, por mês, no sistema Bilhete/Ingresso Eletrônico-BE de acordo com os valores registrados no sistema. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 6 DE 14/12/2023).
Art. 7º O fechamento das vendas deverá ser realizado pelo Agente Emissor de Bilhete Eletrônico no prazo de até 30 (trinta) dias, após a data da realização do evento, devendo ser apurado as vendas totais e o montante do imposto devido, incluindo os valores ainda não recebidos. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 23 DE 23/10/2018).
§ 1º Quando se tratar do serviço indicado no inciso X do art. 1º, subitem 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, o imposto poderá ser recolhido em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 23 DE 23/10/2018).
Art. 8º No dia seguinte ao do fechamento do evento deverá ser emitida NFS-e com o resultado do ajuste de venda dos ingressos/bilhetes.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 23 DE 23/10/2018):
Art. 9º Estão sujeitos ao Regime Especial de Pagamento os eventos que não comercializem ingressos por meio de Agente Emissor e aqueles realizados de forma contínua.
§ 1º Os contribuintes que prestam os serviços na forma do caput deverão emitir uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e por evento e por mês, respectivamente, para efeito de declaração de faturamento.
§ 2º Quando da emissão da NFS-e, nos casos dos eventos que não emitem BE, além do faturamento deverá ser declarada a quantidade de ingressos vendidos e respectivos valores.
Art. 10. Para os eventos contínuos, o contribuinte deverá formalizar processo administrativo, para efeito do enquadramento no Regime Especial de Pagamento, devendo ser instruído com as seguintes informações:
I - dados cadastrais do requerente;
II - metragem da área útil de cada espaço utilizado pelos clientes;
III - tipo dos eventos e o período de realização;
Parágrafo único. O contribuinte deve requerer o processo previsto no caput e promover o cadastramento dos espaços atuais, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 11. As informações fornecidas para o enquadramento no Regime Especial abrangerão período de até 12 (doze) meses, sujeita à revisão quando houver alterações.
Parágrafo único. Ocorrendo alterações na declaração inicial, o contribuinte deverá abrir novo processo no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 12. As informações referentes à metragem dos espaços onde são realizados os eventos, declaradas pelo produtor, deverão ser ratificadas/revisadas pela fiscalização desta Secretaria.
Parágrafo único. O proprietário do espaço, quando não for o contribuinte, poderá se pronunciar sobre a metragem do espaço.
Art. 13. Os manuais com as instruções necessárias para emissão do BE, a integração do sistema emissor com o sistema do contribuinte e a consulta aos respectivos dados estarão disponíveis no Portal Bilhete Eletrônico - Portal BE “be.sefaz.salvador.ba.gov.br”.
Art. 14. As vendas de bilhetes/ingressos ocorridas antes da data de vigência desta Instrução Normativa, deverão ser registradas no Portal BE, tomando como referência o mês de abril, observado o disposto no art. 6º.
Art. 15. O adquirente do bilhete/ingresso poderá consultar a autenticidade do documento informando o número do código de autorização/autenticação no Portal BE.
Art. 16. Em 2 de abril de 2018, fica revogada a Portaria nº 135, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de abril de 2018.
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda