Decreto Nº 9695 DE 21/05/2018


 Publicado no DOE - PR em 21 mai 2018


Altera o Decreto nº 10.068, de 06 de fevereiro de 2014, que estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica.


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A Governadora do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do Art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o protocolado nº 15.044.762-3,

Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 10.068 , de 06 de fevereiro de 2014, e seus parágrafos 1º e 2º passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 13. As emissões atmosféricas, para caldeiras de geração de calor ou energia que utilizem bagaço de cana-de-açúcar como combustível nas Usinas de Beneficiamento para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica, deverão atender os padrões e critérios constantes nas tabelas abaixo.

§ 1º Padrões para fontes NOVAS de combustão externa, para condição referencial de Oxigênio de 8%:

Potência Termina Nominal MW Densidade Colorimétrica MP-total mg/Nm³ Nox mg/Nm³ SOx mg/Nm³ Automonitormanto Amostragem
Parâmetros Frequência
Até 0,05 20% equivalente ao Padrão 1 da Escala Ringelmann2 2801 NA NA MP Total O2 1 por safra
Entre 0,05 e 0,15 2801 NA NA 1 por safra
Entre 0,15 e 1,0 2801 NA NA 1 por safra
Entre 1,0 e 10 2801 NA NA MP-Total, NOx e O2 2 por safra
Entre 10 e 75 230 350 NA 2 por safra
Entre 75 e 100 200 350 NA 2 por safra
Acima de 100   200 350 NA MP-Total, NOx e O2 2 por safra

Notas:

1. Na faixa até 10 MW, o controle das emissões poderá ser comprovado através do atendimento ao padrão de MP-Total a critério do órgão ambiental licenciador.

2. Exceto nas operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas por dia.

NA - não aplicável.

§ 2º Padrões para fontes EXISTENTES de combustão externa, para condição de Oxigênio 8%:

Potência Termina Nominal MW Densidade Colorimétrica MP-Total mg/Nm³ NOx mg/Nm³ SOx mg/Nm³ Automonitoramento Amostragem
Parâmetros Frequência
Até 0,05 20% equivalente ao Padrão 1 da Escala Ringelmann 2) 5201 NA NA MP Total, O2 1 por safra
Entre 0,05 e 0,15 5201 NA NA 1 por safra
Entre 0,15 e 1,0 5201 NA NA 1 por safra
Entre 1,0 e 10 5201 NA NA 2 por safra
Entre 10 e 75 520 500 NA MP-Total NOx e O2 2 por safra
Entre 75 e 100 450 3504 NA MP-Total NOx e O2 2 por safra
Acima de 100 390 3504 NA 2 por safra

Notas:

1. Na faixa até 10 MW, o controle das emissões poderá ser comprovado através do atendimento ao padrão de MP-Total a critério do órgão ambiental licenciador.

2. Exceto nas operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas por dia.

NA - não aplicável."

Art. 2º Fica dispensada a obrigatoriedade contida na Resolução SEMA nº 16 de 15 de abril de 2014, referente ao monitoramento contínuo de CO e O2, bem como excluído o Monóxido de Carbono como parâmetro de medição das caldeiras que geram calor ou energia utilizando bagaço de cana-de-açúcar como combustível, tanto para fontes novas e existentes de combustão externa, como para fontes novas e existentes de combustão não externa.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 21 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

MARIA APARECIDA BORGHETTI

Governadora do Estado do Paraná

DILCEU JOÃO SPERAFICO

Chefe da Casa Civil

ANTÔNIO CARLOS BONETTI

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos