Decreto Nº 47413 DE 21/05/2018


 Publicado no DOE - MG em 22 mai 2018


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 48 , de 25 de abril de 2017, e no Convênio ICMS 217 , de 15 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º O item 64 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

64 Entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback integrado suspensão em que a mercado- ria seja: (.....)
(.....) (.....)
64.2 A isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante Declaração de Exportação devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, observado o seguinte:
a) a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora localizado neste Estado;
b) a isenção prevista neste item não se aplica às operações nas quais participem importador ou exportador locali- zados em outro Estado;
c) a exportação de insulina (NCM 2937.12.00) resultante da industrialização de mercadoria importada sob o regime aduaneiro de drawback integrado suspensão, até 31 de dezembro de 2019, terá o prazo adicional de até sessenta dias para a comprovação da efetiva exportação, contados a partir da data limite para exportação prevista no Ato Concessório do drawback.
64.3 O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial e apresentar em meio eletrônico quando solicitado:
a) Declaração de Importação, a correspondente nota fiscal emitida pela entrada ou o respectivo DANFE e o Ato Concessório do regime, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação devidamente averbada;
b) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originariamente estipulado;
c) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessó- rio original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
(.....) (.....)

".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017, exceto em relação à alínea "c" do subitem 64.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL