Lei Nº 16355 DE 08/05/2018


 Publicado no DOE - PE em 10 mai 2018


Rep. - Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos privados de saúde disponibilizarem tabela de preços nas formas que indica e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos privados de saúde ficam obrigados a exibir no respectivo sítio eletrônico, sua tabela de preços detalhando os procedimentos prestados por aquela unidade privada de serviços de saúde aos usuários.

Parágrafo único. A tabela a que se refere o caput deste artigo deve contemplar consultas médicas, exames e os demais procedimentos e serviços médicos prestados aos usuários, inclusive diárias de internação com respectivos preços e custos administrativos porventura cobrados.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PASTOR CLEITON COLLINS

Presidente em exercício