Publicado no DOM - Manaus em 3 mai 2018
Dispõe sobre o Distrito de Micro e Pequenas Empresas do Município de Manaus (Dimicro) e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 2739 DE 23/04/2021):
O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Distrito de Micro e Pequenas Empresas (Dimicro) reger-se-á por esta Lei e tem como finalidade proporcionar infraestrutura básica adequada para o desenvolvimento de micro e pequenas empresas.
§ 1º Consideram-se micro e pequenas empresas aquelas previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
§ 2º Micro e pequenas empresas que integrarem grupos econômicos não poderão se instalar no Dimicro.
§ 3º Os termos de ingresso, ocupação e permanência serão instituídos no Regimento Interno do Dimicro.
Art. 2º O Dimicro ocupa uma área total de 174.113,42 m² (cento e setenta e quatro mil, cento e treze metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados) no Distrito Industrial de Manaus, sendo composto, atualmente, por dez galpões medindo 94,78 (noventa e quatro metros e setenta e oito centímetros), nove galpões medindo 212,13 (duzentos e doze metros e treze centímetros) e dez galpões medindo 235,73 (duzentos e trinta e cinco metros e setenta e três centímetros), perfazendo um total de vinte e nove galpões, além da área comum e de circulação.
Art. 3º O Dimicro será administrado e gerido por empresa especializada e os galpões serão disponibilizados às micro e pequenas empresas mediante o devido processo seletivo, via Concessão Onerosa de Direito Real de Uso (CDRU), atendidos os requisitos previstos no Edital de Ocupação a ser elaborado pela Administração Municipal.
§ 1º Remunerada pelo Município, a empresa administradora será responsável por gerir o Dimicro em todos os seus aspectos, incluindo:
I - relacionar-se com o empresário a fim de prestar-lhe, sempre que necessário, as devidas informações e orientações;
II - possibilitar à Semtrad o acesso às informações;
III - efetuar a cobrança e controlar os pagamentos e a arrecadação das taxas de ocupação e das demais obrigações acessórias previstas no Contrato de Cessão celebrado com as empresas, com envio mensal de relatório contendo a situação de quitação/adimplência;
IV - zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais e das normas de ocupação do Dimicro, conforme Regimento Interno;
V - fornecer e disponibilizar periodicamente, ou quando solicitado pela Semtrad, informações e documentos relativos à administração dos empreendimentos e prestar contas dos serviços executados;
VI - assegurar, naquilo que lhe couber, a conservação física e a utilização exclusiva para fins comerciais dos galpões sob sua administração;
VII - realizar vistoria nos empreendimentos, quando do recebimento e, ainda, sempre que for necessário, disponibilizando à Semtrad informações sobre os níveis de manutenção e conservação relativos às áreas comuns e as ações adotadas para coibir ou corrigir as situações irregulares;
VIII - proceder, quando do recebimento, da desocupação e da reocupação dos galpões e, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada seis meses, e, ainda, sempre que for necessário, vistorias nos galpões, disponibilizando à Semtrad informações sobre os níveis de manutenção, conservação, ocupação e obras
irregulares relativos aos empreendimentos sob sua administração e as ações adotadas para coibir ou corrigir as situações irregulares;
IX - coibir o subarrendamento e a utilização irregular dos galpões e de suas áreas comuns;
X - manter o sigilo profissional, contratual e bancário e a integridade das informações, assim como dos documentos aos quais tenham acesso ou manuseiem, sob a forma de originais, cópias ou em meio magnético;
XI - não delegar a terceiros suas obrigações ou ceder ou transferir suas responsabilidades e atribuições contratuais;
XII - conservar sob sua guarda, adequadamente, os documentos relativos aos contratos que estão sob sua administração;
XIII - acionar a Semtrad no caso de sinistro de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) e de manutenção de imóveis;
XIV - verificar se todo o prédio está em pleno funcionamento e operação e buscar soluções para eventuais ocorrências;
XV - acompanhar, orientar e fiscalizar as reformas e mudanças, conforme o Regimento Interno;
XVI - identificar quais os reparos de serviços emergenciais de manutenção, bem como levantar exatamente o serviço ou material a ser adquirido, reduzindo, desta forma, o tempo e custo deste reparo;
XVII - implementar e acompanhar o Projeto de Coleta Seletiva do Lixo.
§ 2º A Taxa de Ocupação será revertida diretamente para o Tesouro Municipal.
Art. 4º O prazo de ocupação dos galpões será de cinco anos, podendo ser prorrogado por igual período desde que atendidas as especificações contidas no Edital de Administração, Ocupação e Expansão e o cumprimento das cláusulas contratuais.
Art. 5º O Edital de Ocupação e Expansão estabelecerá as diretrizes para a ampliação do Dimicro.
Art. 6º A partir da Concessão Onerosa de Direito Real de Uso (CDRU), será concedida renúncia de receita do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) anual aos ocupantes do Dimicro.
Parágrafo único. A renúncia perdurará tão somente enquanto as micro e pequenas empresas integrarem o Dimicro.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal constituirá o Conselho Municipal de Micro e Pequenas Empresas (COMMPE), em caráter consultivo, que estará vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Desenvolvimento (Semtrad) e será composto por sete conselheiros a serem definidos no Regimento Interno.
§ 1º A Presidência será ocupada pelo Secretário Municipal do Trabalho, Emprego e Desenvolvimento.
§ 2º O Regimento Interno do Dimicro será aprovado em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei, por Decreto do Prefeito, e estabelecerá os parâmetros para escolha dos demais conselheiros.
§ 3º Sem prejuízo de outras competências definidas em Regimento Interno, o COMMPE será responsável por:
I - fiscalizar os serviços da empresa responsável pela administração do Dimicro;
II - propor políticas e diretrizes de ocupação e desenvolvimento das atividades, objetivando a constante evolução das empresas instaladas no Dimicro;
III - articular parcerias para a captação de recursos, convênios e capacitações;
IV - avaliar e propor alterações no Regimento Interno.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a outorgar a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) ao cessionário.
Art. 9º As empresas contempladas com os galpões estarão obrigadas, contratualmente, a estarem em pleno funcionamento de suas atividades enquanto durar o prazo de ocupação.
Art. 10. Caso haja mudança na atividade inicial da empresa, a continuidade da sua ocupação do galpão dependerá de nova autorização do COMMPE, nos termos do seu Regimento Interno.
Art. 11. É expressamente vedada a venda, alienação ou sublocação, no todo ou em parte, dos galpões.
Art. 12. Nos casos de falência, encerramento das atividades ou encerramento do prazo de ocupação, a empresa está obrigada a restituir o galpão à Prefeitura Municipal que Manaus, que abrirá novo certame licitatório para ocupação.
Parágrafo único. A empresa deverá entregar o galpão nas mesmas condições em que o recebeu, sendo que, em caso de benfeitorias, as mesmas não estão passíveis de indenização ou outros tipos de restituições.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei naquilo que for necessário.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Desenvolvimento, podendo ser suplementadas, se necessário, por Decreto do Executivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Lei nº 1.238, de 28 de abril de 2008.
Manaus, 03 de maio de 2018.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus