Lei Nº 10695 DE 09/05/2016


 Publicado no DOE - PB em 10 mai 2016


Altera dispositivos da Lei n°7.843, de 1° de novembro de 2005, com redação alterada pela Lei n°8.614, de 30 de junho de 2008, e dá outras providências


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Acrescenta os §§ 2° ao 8° e altera e renumera o parágrafo único para § 1°, no art. 8° da Lei 7.843, de 1° de novembro de 2005, passando a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1° Os diretores serão escolhidos e nomeados por ato do Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembleia Legislativa, para exercer, mandato de 04 (quatro) anos, assegurado o prazo remanescente aos atuais diretores da ARPB.

§ 2° Em caso de vacância no curso do mandato, este será completadopor sucessor investido na forma do § 1° deste artigo.

§ 3° Os diretores somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

§ 4° Sem prejuízo do que preveem as leis penal e de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo diretor dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 5° Cabe ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças, nos termos da Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Governador do Estado determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.

§ 6° Considera-se vago o caso de diretor, até a posse do sucessor, em razão da perda do mandato, nos termos do § 5° deste artigo, ou de seu término, bem como nos casos de morte ou de invalidez permanente que impeça o exercício de suas funções.

§ 7° Ressalvadas as licenças para tratamento da própria saúde, à gestante, à adotante e à paternidade, bem como o afastamento para missão no exterior, autorizado pelos demais diretores, os diretores não terão direito a licença ou afastamento de seu cargo.

§ 8° Considera-se impedido o diretor nas hipotéses de afastamento preventivo, nos termos do § 5° deste artigo, e de licença por mais 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo anterior."

Art. 2° O parágrafo único do art. 13 da Lei 7.843, de 1° de novembro de 2005, acrescentado pela Lei 8.614, de 30 de junho de 2008, passar a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As decisões da Diretoria, inclusive aquelas que fixarem tarifas e aprovarem reajustes tarifários de serviço público de competência da ARPB, serão objeto de Resolução de Diretoria."

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de maio de 2016; 128° da Proclamação da República.

Ricardo Vieira Coutinho

Governador