Resolução BACEN Nº 4549 DE 26/01/2017


 Publicado no DOU em 30 jan 2017


Dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro
de 2017, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

RESOLVEU:

Art. 1º  O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento  pós-pagos,  quando  não liquidado integralmente  no  vencimento, somente  pode  ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.

Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.

Art. 2º  Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde
que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.

§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós -pagos .

§ 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais  instrumentos  de  pagamento  pós-pagos na  modalidade  de  crédito  rotativo  de valores  já parcelados na forma descrita no caput.

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5112 DE 21/12/2023):

Art. 2º-A Para os fins do disposto no art. 28 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, consideram-se:

I - operação de crédito para financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos: as operações de crédito rotativo e de parcelamento de fatura vinculadas à respectiva conta de pagamento pós-paga, inclusive em decorrência do disposto no art. 2º;

II - juros: os juros remuneratórios cobrados na concessão das operações de crédito referidas no inciso I;

III - encargos financeiros: os encargos de multa e juros de mora cobrados em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito referidas no inciso I, assim como quaisquer tarifas e comissões incidentes à operação de crédito; e

IV - valor original da dívida: o saldo das operações de crédito rotativo ou de parcelamento de fatura concedidas para o financiamento do saldo devedor da fatura, vinculadas à respectiva conta de pagamento pós-paga, devendo ser apurado toda vez que for concedida nova operação de crédito para financiamento do saldo devedor da fatura.

Parágrafo único. Quando o saldo remanescente do crédito rotativo for financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado vinculada à respectiva conta de pagamento pós-paga, inclusive em decorrência do disposto no art. 2º:

I - será considerado valor original da dívida o montante inicial da operação de crédito rotativo que foi migrada para a operação de parcelamento de fatura vinculado à respectiva conta de pagamento pós-paga; e

II - o valor total cobrado a título de juros e encargos financeiros aplicáveis à operação de crédito será apurado a partir da data de início da operação de crédito rotativo que foi migrada para o parcelamento de fatura vinculado à respectiva conta de pagamento pós-paga.

Art. 2º-B O valor original da dívida, bem como o valor total cobrado a título de juros e encargos financeiros aplicáveis a cada operação de crédito para financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos de que trata o art. 2º-A, referentes a cada operação de crédito concedida, deverão ser detalhados nos respectivos demonstrativos e faturas da conta de pagamento pós-paga, conforme a regulamentação vigente. (Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5112 DE 21/12/2023).

Art. 2º-C É assegurada, a qualquer momento, a renegociação das operações de crédito de que trata o art. 2º-A, desde que o valor total cobrado a título de juros e encargos financeiros aplicáveis a cada renegociação não exceda o valor original da dívida da operação inicial que foi renegociada, descontando-se os juros e encargos que já foram pagos. (Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5112 DE 21/12/2023).

Art. 2º-D O disposto nos arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C se aplica somente às operações realizadas após o prazo de 90 (noventa) dias de que trata o § 1º do art. 28 da Lei nº 14.690, de 2023, independentemente da data de assinatura do contrato de cartão de crédito ou de instrumento de pagamento pós-pago. (Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5112 DE 21/12/2023).

Art. 3º Os valores objeto de financiamento devem ser considerados nos processos de avaliação de risco de crédito, inclusive quanto à definição dos limites de crédito de cartões de
crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.

Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.

Art. 5º  O Banco Central do Brasil monitorará a implementação do disposto nesta Resolução, podendo propor ao Conselho Monetário Nacional, caso julgue necessário, o adequado tratamento normativo de situações excepcionais,  observando-se, em qualquer caso,  a diretriz de oferecimento de condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.

Art. 6º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 3 de abril de 2017.

Ilan Goldfajn

Presidente do Banco Central do Brasil