Decreto Nº 3874 DE 28/12/2005


 Publicado no DOE - SC em 28 dez 2005


Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda e a distribuição dos cargos de provimento em comissão, Funções de Chefia - FCs e Funções Técnicas Gerenciais – FTGs que compõem a estrutura do órgão.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 2762 DE 19/11/2009):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, II e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 8° da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, com a distribuição dos cargos de provimento em comissão, Funções de Chefia - FCs e Funções Técnicas Gerenciais – FTGs que compõem a estrutura do órgão, anexa ao Regimento.

Art. 2º Ficam revogados o Decreto nº 1.168, de 17 de setembro de 1996, e as demais disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEF

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA

ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1° À Secretaria de Estado da Fazenda, como Órgão Central dos Sistemas de Administração Financeira, de Controle Interno e de Gestão de Tecnologia de Informação, compete:

I - coordenar os assuntos afins e as ações interdependentes que tenham repercussão financeira;

II - formular a política de crédito do Governo do Estado;

III - definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com a Secretaria de Estado do Planejamento, observadas as prioridades dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, das Audiências Públicas e do Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais;

IV - desenvolver as atividades relacionadas com:

a) tributação, arrecadação e fiscalização;

b) administração financeira e controle interno;

c) despesa e dívida pública;

d) contencioso administrativo-tributário;

e) supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho das entidades financeiras do Estado;

V - coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa, de forma articulada com a Procuradoria Geral do Estado;

VI - administrar os Encargos Gerais do Estado;

VII - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional nas atividades referentes à administração financeira, contábil e de auditoria nas respectivas regiões;

VIII - definir as políticas de tecnologia de informação e comunicação, observadas as decisões do Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC;

IX - definir padrões de tecnologia de informação para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; e

X - coordenar as ações de implementação do Serviço de Atendimento ao Cidadão.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 2o A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF compreende:

I - Órgãos de assessoramento direto ao Secretário de Estado:

a) Gabinete do Secretário - GABS;

b) Consultoria Jurídica - COJUR;

c) Consultoria de Assuntos Econômicos – CAEC; e

d) Consultoria Disciplinar – CODI.

II - Órgãos de execução de atividades-meio:

a) GABINETE DO DIRETOR GERAL - DIGE:

1. Gerência de Apoio Operacional - GEAPO;

2. Gerência de Recursos Humanos – GEREH;

3. Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade - GEAFC;

4. Gerência de Tecnologia de Informação - GETIN;

5. Gerência de Planejamento e Avaliação – GEPLA; e

6. Escola Fazendária – ADESF.

III - Órgãos de execução de atividades finalísticas:

a) DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIAT:

1. Consultoria de Gestão de Administração Tributária – COTRI;

2. Gerência de Tributação - GETRI;

3. Gerência de Cadastro Tributário – GECAT;

4. Gerência de Planejamento Fiscal – GEPFI;

5. Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior – GESUT;

6. Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário – GERAR;

7. Gerência de Fiscalização – GEFIS;

8. Gerência de Controle do IPVA e ITCMD – GECOI; e

9. Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – GEFMT.

b) DIRETORIA DO TESOURO ESTADUAL - DITE:

1. Gerência do Tesouro Estadual – GETES;

2. Gerência de Programação Financeira - GEPRO;

3. Gerência dos Encargos Gerais do Estado - GEENC; e

4. Gerência Financeira – GEFIN.

c) DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL - DCOG:

1. Gerência de Contabilidade Financeira - GECOF;

2. Gerência de Contabilidade Centralizada - GECOC; e

3. Gerência de Estudos e Normatização Contábil – GENOC.

d) DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL - DIAG:

1. Gerência de Auditoria de Contas Públicas - GEAUP;

2. Gerência de Auditoria de Atos de Pessoal – GEAPE;

3. Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados – GERAN;

4. Gerência de Auditoria de Contratos – GEAUC.

e) DIRETORIA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS - DIPA:

1. Gerência da Dívida Pública - GEDIP; e

2. Gerência de Fundos e Investimentos – GEFIP.

f) DIRETORIA DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E GOVERNANÇA ELETRÔNICA – DTEC:

1. Gerência de Atendimento ao Cidadão – GEACI;

2. Gerência de Tecnologia de Informação – GETEC;

3. Gerência de Rede de Comunicação – GECOM; e

4. Gerência de Integração de Sistemas de Informação – GEISI.

IV – Órgão Colegiado:

a)Conselho Estadual de Contribuintes – CEC.

V – Unidades Descentralizadas:

a) Gerências Regionais da Fazenda Estadual – GEREGs:

1. Unidades Setoriais de Fiscalização - USEFIs;

2. Postos Fiscais.

VI – Entidades Vinculadas:

a) Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC;

b) Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;

b) Santa Catarina Participações e Investimentos S/A. - INVESC;

c) Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC; e

d) Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO SECRETÁRIO DE ESTADO

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 3o Ao Gabinete do Secretário compete prestar ao titular da Pasta assistência em assuntos de natureza técnica, administrativa, de comunicação social e de representação política e social, bem como desenvolver outras atividades por ele determinadas.

SEÇÃO II

Da Consultoria Jurídica

Art. 4o À Consultoria Jurídica, órgão Setorial do Sistema de Serviços Jurídicos, compete:

I – prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário de Estado da Fazenda e, quando solicitado por este, às unidades organizacionais internas da Secretaria ou entes da Administração Indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, nos quais o Secretário represente o Estado como acionista controlador ou membro de Conselho Fiscal ou de Administração;

II – articular-se com a Procuradoria Geral do Estado, através do Órgão Normativo responsável pela coordenação sistêmica operacional, com vistas ao cumprimento de instruções e diretrizes dele oriundas;

III – sugerir ao Secretário de Estado da Fazenda o encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado de processos em tramitação no órgão, devidamente instruídos de parecer jurídico conclusivo, nas hipóteses em que o assunto, pela sua complexidade, demande a manifestação do Órgão Central do Sistema de Serviços Jurídicos;

IV – examinar previamente e emitir parecer, quando solicitado, sobre os aspectos formal e legal concernentes a anteprojetos de atos administrativos de efeitos internos ou externos, atos legislativos e exposições de motivos de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo;

V – examinar e emitir parecer prévio sobre a legalidade de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres em que o Estado seja partícipe através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF ou a serem firmados diretamente pelo Chefe do Poder Executivo envolvendo matéria afeta ao âmbito de competência legal do órgão;

VI – editar, a pedido do Secretário de Estado da Fazenda, com manifestação prévia da Diretoria competente, para efeitos de uniformização das decisões administrativas, súmulas ou orientações jurídicas consolidadas acerca de matérias da competência da Secretaria, sempre que o tema tenha se tornado pacífico na Jurisprudência dos Tribunais Superiores;

VII – coordenar a elaboração de minutas de informações em mandados de segurança, de forma centralizada, remetendo-as diretamente à Procuradoria Geral do Estado, dentro do prazo legal e devidamente acompanhada das notificações judiciais;

VIII – prestar orientação jurídica, mediante parecer prévio, acerca do cumprimento das decisões e ordens judiciais dirigidas às unidades organizacionais internas da Secretaria, podendo, se for o caso, solicitar informações adicionais da Procuradoria-Geral do Estado; e

IX – exercer outras atividades de natureza jurídica determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Diretor Geral, ou emanadas do Órgão Central do Sistema de Serviços Jurídicos.

SEÇÃO III

Da Consultoria de Assuntos Econômicos

Art. 5o À Consultoria de Assuntos Econômicos, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, Setorial dos Sistemas de Informações Estatísticas e de Gestão Organizacional compete promover o estudo da realidade econômica internacional, nacional e estadual, objetivando coletar informações de caráter técnico que subsidiem as áreas de tributação, arrecadação e gestão financeira da Fazenda Estadual bem como desenvolver os serviços de organização, estruturação e procedimentos administrativos visando o melhor desempenho do órgão, através das atividades específicas de:

I - elaborar e analisar projetos que auxiliem a recuperação e desenvolvam a economia do Estado;

II - produzir os boletins estatísticos e informativos econômicos, bem como coordenar a elaboração e o acompanhamento de programas e estudos de natureza econômico-fiscal, do desempenho da arrecadação tributária e dos demonstrativos mensais de receita e despesa;

III - elaborar o estudo do perfil econômico, financeiro e social do estado, articulando-se com as demais Secretarias de Estado, órgãos federais, estaduais, municipais, entidades, associações e demais órgãos produtores de informações econômico-fiscais;

IV - articular-se com os Sistemas de Informações Estatísticas e de Gestão Organizacional;

V - implantar e coordenar programas de planejamento organizacional e estratégico, no âmbito do órgão, de acordo com o plano global de Governo;

VI – elaborar, em articulação com a Gerência de Planejamento e Avaliação, projetos de atos legislativos ou normativos referentes a organização ou reorganização administrativa da Secretaria;

VII - realizar estudos e pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais mais adequados;

VIII - revisar, analisar e/ou elaborar formulários, fluxos de normas e rotinas, propondo alterações necessárias à modernização e racionalização das atividades da Secretaria; e

IX - desenvolver outros estudos e serviços determinados pelo Secretário de Estado da Fazenda no âmbito de sua competência.

SEÇÃO IV

Da Consultoria Disciplinar

Art. 6o Compete à Consultoria Disciplinar da Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão de assessoramento direto ao Gabinete do Secretário:

I - zelar pela respeitabilidade e credibilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, sugerindo medidas de natureza administrativa que visem ao saneamento de ocorrências negativas à imagem da instituição ou a seu adequado funcionamento;

II - divulgar e fazer cumprir normas sobre ética e disciplina aplicáveis aos servidores da Secretaria, mantendo estreito relacionamento com entidades de classe dos servidores fazendários, com o objetivo de obter colaboração para o desenvolvimento de trabalhos inerentes a ética profissional;

III - apurar queixas, denúncias, representações ou processos disciplinares, mantendo organizados e sob guarda os arquivos correspondentes aos feitos, de acordo com as normas emanadas da Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Estado;

IV - requisitar informações junto a particulares ou órgãos da administração pública para necessário andamento das diligências em sua área de atuação;

V – propor a realização de sindicância e processo administrativo disciplinar, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina;

VI - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria nas ações disciplinares; e

VII - exercer outras atividades delegadas pelo Gabinete no que concerne às questões no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO

SEÇÃO I

DO GABINETE DO DIRETOR GERAL

Art. 7o Ao Gabinete do Diretor Geral, órgão Setorial dos Sistemas de Gestão de Recursos Humanos; de Gestão de Materiais e Serviços; de Administração Financeira, de Controle Interno, de Gestão Patrimonial, de Planejamento e Orçamento, de Gestão Organizacional, de Gestão Documental e de Gestão de Tecnologia de Informação compete promover, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o controle das atividades sistêmicas respectivas.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, ao Gabinete do Diretor Geral:

I – articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;

II – promover o levantamento dos dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da Secretaria no que concerne a recursos humanos, materiais, transportes e serviços gerais;

III – coordenar o processamento e o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado na forma da lei, cumprindo as diligências através da complementação de documentos e informações requeridos, bem como acompanhar os prazos para eventual interposição de recursos;

IV – administrar os serviços da Biblioteca Central da Secretaria; e

V - desenvolver outras atividades determinadas pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula bem como pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 8o Compete, também, à Diretoria Geral, a coordenação e supervisão dos trabalhos afetos à Comissão de Licitação da Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo a esta dirigir e julgar todos os processos de licitação e praticar os atos necessários a alcançar estes objetivos.

§ 1o Compete exclusivamente à Comissão de Licitação os seguintes atos:

I – coordenar a fase preparatória (interna) dos processos de licitação;

II - providenciar a abertura do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo:

a) a solicitação do setor ou unidade organizacional interessada, com as devidas justificativas, de modo a demonstrar o interesse público e/ou a conveniência administrativa para a aquisição ou contratação;

b) o projeto básico, para obras e serviços, que corresponde ao detalhamento do objeto a ser licitado, de modo a permitir a perfeita identificação do que é pretendido pelo órgão requisitante (dependendo do porte da licitação pode ser uma especificação ou requisição detalhada dos serviços a executar ou bem a ser adquirido);

c) a indicação da fonte dos recursos orçamentários destinados ao atendimento da despesa;

d) a autorização do Órgão Central do Sistema de Administração de Material e Serviços - Secretaria de Estado da Administração, para a deflagração do procedimento licitatório, quando for o caso;

e) a autorização do Secretário de Estado para realizar a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade;

III - no caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação providenciar, ainda, a juntada dos seguintes documentos;

a) proposta de fornecimento ou execução apresentada pelo interessado;

b) razão da escolha do fornecedor ou do prestador de serviços, com a comprovação da exclusividade, quando for o caso;

c) comprovação da regularidade fiscal, na forma da lei;

d) justificativa do preço;

e) exame e parecer conclusivo da Consultoria Jurídica;

f) ratificação do ato pelo Secretário de Estado;

IV - providenciar a juntada, ao processo, de cópia da Portaria designando os membros da Comissão;

V - providenciar a planilha de custos, recorrendo a área técnica, quando for o caso, e a pesquisa de mercado;

VI - enquadrar o objeto a ser adquirido ou contratado na modalidade licitatória correspondente, de acordo com o valor estimado;

VII - no caso de contratação direta, enquadrar o objeto a ser adquirido ou contratado, de acordo com as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

VIII - providenciar o bloqueio orçamentário respectivo;

IX - elaborar a minuta do Edital e do Contrato, em conjunto com a unidade organizacional requisitante, quando for o caso, submetendo-os à apreciação da Consultoria Jurídica;

X - no caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, confeccionar a minuta do Contrato em conjunto com a unidade organizacional requisitante submetendo-o, quando for o caso, à apreciação da Consultoria Jurídica;

XI - preparar a correspondência a ser expedida e os avisos e atos para publicação;

XII - providenciar as publicações necessárias, na forma da legislação vigente, fazendo a juntada das respectivas cópias;

XIII - zelar para que os documentos sejam entranhados de maneira seqüencial, numerando-os e rubricando-os;

XIV - protocolar a documentação inerente aos processos licitatórios;

XV - elaborar as atas dos respectivos processos licitatórios;

XVI - examinar formalmente, nos termos do instrumento convocatório, os documentos de habilitação e a conseqüente habilitação ou inabilitação dos proponentes;

XVII - examinar formalmente as propostas comercial e técnica e proceder o respectivo julgamento, conforme estabelecido no instrumento convocatório;

XVIII - rubricar os documentos de habilitação e os relativos as propostas, juntamente com os proponentes presentes;

XIX - receber as impugnações e/ou recursos contra seus atos, ainda que dirigidos ao Secretário de Estado da Fazenda, providenciando as devidas respostas;

XX - notificar os demais proponentes dos recursos interpostos contra seus atos;

XXI – rever, mantendo ou alterando, a decisão manifestada, em razão de recurso interposto;

XXII – remeter o recurso interposto à apreciação da autoridade superior, quando reconsiderar a decisão proferida ou quando provocada pelo interessado;

XXIII - promover diligências no interesse do procedimento da licitação e do interesse público;

XXIV - sugerir a autoridade superior do órgão a aplicação de sanção aos proponentes que se conduziram irregularmente durante o procedimento da licitação;

XXV - controlar os prazos processuais e certificar o seu transcurso;

XXVI - resolver, quando forem de sua competência decisória, os pedidos verbais ou escritos apresentados nas sessões públicas;

XXVII - após exaurido o prazo recursal e julgados todos os recursos eventualmente interpostos, levar o resultado encontrado pela Comissão à deliberação do Senhor Secretário, (para fins de adjudicação e homologação), por intermédio da Diretoria Geral;

XXVIII - após providenciar a juntada da cópia da publicação do resultado da licitação, ou da sua dispensa ou inexigibilidade, encaminhar o processo licitatório à Diretoria Geral, para a confecção do respectivo empenho, e as providências relativas a formalização do Contrato ou a retirada da Autorização de Fornecimento ou Ordem de Serviço, conforme o caso;

XXIX - instruir os processos a cargo da Comissão, determinando a juntada ou desentranhamento de documentos pertinentes;

XXX - no caso de licitação realizada na modalidade de pregão (presencial ou por meio eletrônico) o pregoeiro deverá observar os seguintes procedimentos:

a) coordenar a fase interna do processo;

b) providenciar a abertura do processo administrativo (devidamente autuado, protocolado e numerado) contendo:

1. justificativa do setor interessado para a compra ou contratação;

2. pesquisa de mercado;

3. termo de referência que substitui o documento de especificação do material (requisição de material ou equivalente, no caso de compra) e o projeto básico (a especificação do bem ou serviço);

4. autorização da autoridade superior para a abertura do processo de aquisição ou contratação;

5. ato designando o pregoeiro e a equipe de apoio;

6. bloqueio orçamentário;

7. manifestação da Secretaria de Estado da Administração, conforme o caso;

c) elaborar a minuta do edital e do contrato, conforme o caso, submetendo-os à aprovação da Consultoria Jurídica;

d) convocar os interessados através da publicação do aviso no Diário Oficial do Estado, internet e jornal de circulação nacional ou regional, conforme o valor estimado para o pregão;

e) julgar e responder ao interessado, no prazo de 24 horas, em caso de impugnação do edital;

f) coordenar a fase externa da licitação;

g) credenciar os interessados na licitação e instruir o processo com os originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e demais documentos pertinentes;

h) adjudicar a proposta de menor preço;

i) verificar o interesse na interposição de recursos e o motivo, e em sendo o caso, abrir prazo na forma da lei;

j) notificar os demais proponentes dos recursos interpostos;

l) receber, examinar e decidir em caso de recurso;

m) encaminhar o processo à autoridade competente para homologação;

n) providenciar as publicações necessárias, na forma da legislação vigente, fazendo a juntada das respectivas cópias;

o) convocar o adjudicatário para assinar o Contrato ou termo equivalente; e

XXXI - solicitar informações necessárias à tramitação dos processos a cargo da Comissão e prestar informações sempre que solicitadas.

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Apoio Operacional

Art. 9o À Gerência de Apoio Operacional, subordinada diretamente ao Gabinete do Diretor Geral, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle dos programas e atividades inerentes à administração de patrimônio, materiais, serviços gerais e seguros, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Apoio Operacional:

I – articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas de Administração de Materiais e Serviços, de Gestão Patrimonial e de Gestão Documental, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;

II – proceder, periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, máquinas e equipamentos em geral e contratação de serviços e seguros, tendo em vista os projetos e atividades programados no âmbito da Secretaria;

III – organizar e manter atualizado os cadastros de fornecedores e de material;

IV - inventariar, anualmente, o estoque de materiais permanentes e de consumo, no âmbito da Secretaria, bem como estudar e implantar sistemas de controle eficazes a eles concernentes;

V - proceder à baixa e ao recolhimento de materiais inservíveis;

VI - registrar, classificar, distribuir e controlar os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem na Secretaria, bem como promover o arquivamento e a conservação daqueles considerados conclusos em conformidade com as normas técnicas emanadas da Diretoria de Gestão do Arquivo Público, da Secretaria de Estado da Administração;

VII - promover o recebimento e a expedição de correspondências no âmbito da Secretaria;

VIII - promover e fiscalizar a execução dos serviços de reprografia, micrografia, recepção, manutenção, conservação, limpeza e vigilância nas dependências da Secretaria;

IX - operar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações;

X - promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, movimentação, conservação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos, bem como elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;

XI - promover, através de Comissão de Licitação, a realização de licitações e contratos no âmbito da Secretaria, diretamente quando a legislação o permitir ou mediante autorização do Órgão Central do Sistema;

XII - responsabilizar-se pela guarda, utilização e conservação de bens móveis e imóveis, máquinas, equipamentos e instalações no âmbito da Secretaria;

XIII - remeter ao Órgão Central do Sistema, a relação dos bens, direitos, créditos e serviços a serem segurados, observadas as normas técnicas sistêmicas e as específicas pertinentes a seguros; e

XIV - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de patrimônio, materiais, serviços gerais e seguros, no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos centrais dos Sistemas de Gestão de Materiais e Serviços e de Gestão Patrimonial.

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Recursos Humanos

Art.10 À Gerência de Recursos Humanos, subordinada diretamente ao Gabinete do Diretor Geral, e tecnicamente ao Sistema de Gestão de Recursos Humanos compete a programação a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com a administração de recursos humanos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Recursos Humanos:

I - articular-se com o Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;

II - manter atualizado os dados cadastrais e funcionais e registrar os afastamentos e a movimentação interna dos servidores da Secretaria, bem como assinar termo de compromisso de bolsa de trabalho;

III - controlar as férias dos servidores de acordo com a escala previamente estabelecida;

IV - promover o controle do horário de trabalho, a apuração da freqüência dos servidores, bem como deferir horário especial para servidor estudante;

V - examinar, estudar e emitir pareceres em matéria relacionada com direitos e deveres de servidores, observadas as normas legais pertinentes e as diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos;

VI - lavrar e registrar os termos de posse dos servidores;

VII - executar e controlar os procedimentos relativos a concessão de bolsas de trabalho, bem como acompanhar o desempenho dos estagiários;

VIII - controlar e fiscalizar a concessão de benefícios e vantagens financeiras atribuídas aos servidores lotados na Secretaria;

IX - organizar e manter atualizado o quadro de pessoal e de lotação dos servidores da Secretaria, bem como autorizar a movimentação interna;

X - elaborar e controlar a folha de pagamento dos servidores da Secretaria;

XI - promover, em articulação com o Setorial do Sistema de Gestão de Recursos Humanos e com a Escola Fazendária, o desenvolvimento e a atualização do plano de capacitação de recursos humanos da Secretaria de acordo com as diretrizes e instruções emanadas do Órgão Central do Sistema;

XII - coordenar a avaliação do desempenho funcional dos servidores do órgão;

XIII - especificar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária relativamente às despesas com vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações patronais;

XIV – desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de recursos humanos no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos.

SUBSEÇÃO III

Da Gerência de Administração Finanças e Contabilidade

Art. 11 À Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, subordinada diretamente ao Gabinete do Diretor Geral, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle dos programas e atividades inerentes à administração financeira, e contabilidade, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade:

I – articular-se com os Órgãos Normativos dos Sistemas de Administração Financeira e de Controle Interno com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais pertinentes;

II – executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura da Secretaria, bem como colaborar na elaboração da proposta orçamentária do órgão em articulação com a Gerência de Planejamento e Avaliação e com a Consultoria de Assuntos Econômicos;

III – emitir notas de empenhos, de sub-empenhos e de estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;

IV – promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes à Secretaria, bem como prestar ao Tribunal de Contas do Estado as informações solicitadas e responder, no prazo legal, as diligências por ele encaminhadas;

V – efetuar o processamento da liquidação de despesas das diversas unidades organizacionais que compõem a estrutura da Secretaria;

VI - contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios respectivos;

VII - promover o registro e controle das inscrições e baixas de responsabilidade por adiantamentos recebidos;

VIII - elaborar, na forma dos padrões estabelecidos em lei e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

IX - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação, bem como as informações relativas às prestações de contas, e os documentos solicitados através das diligências instauradas;

X – contabilizar, no âmbito da Secretaria, os atos e os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo controle metódico e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados;

XI - acompanhar as atividades das unidades organizacionais da Secretaria que exerçam funções concernentes a pagamento e tesouraria; e

XII - desenvolver, no âmbito da Secretaria, outras atividades relacionadas com os serviços de administração financeira e contabilidade determinadas pelo Diretor Geral, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Normativos do Sistema de Administração Financeira, e de Controle Interno.

SUBSEÇÃO IV

Da Gerência de Tecnologia de Informação

Art. 12 À Gerência de Tecnologia de Informação, subordinada diretamente ao Gabinete do Diretor Geral, e tecnicamente ao Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes ao tratamento automatizado de informações, incluindo o processamento de dados, imagem e voz, e a organização e racionalização de sistemas e métodos pertinentes ao campo da informática, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Tecnologia de Informação:

I – articular-se com os Órgãos Normativos dos Sistemas de Tecnologia de Informação, objetivando o cumprimento de instruções e atos normativos operacionais deles emanadas;

II – elaborar, cumprir e manter atualizado o Plano Diretor de Informática e submetê-lo à apreciação do Órgão Normativo do Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação;

III – promover o estabelecimento de fluxos permanentes de informações entre os órgãos componentes do Sistema, a fim de agilizar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais;

IV – elaborar projetos, desenvolver e promover a aquisição de aplicações de tratamento automatizado de informações;

V – administrar as redes de computadores da Secretaria, diretamente ou em articulação com o Órgão Normativo do Sistema, visando garantir os seus aspectos de segurança, integridade, disponibilidade, performance, conectibilidade e operacionalidade;

VI – articular-se com o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC bem como com os prestadores de serviço de informática, objetivando resolver os aspectos relativos aos projetos e sistemas de tratamento de informações da Secretaria;

VII – analisar formulários em conjunto com a Gerência de Planejamento e Avaliação, adequando-os às especificações técnicas para uso em informática;

VIII – articular-se com os setores responsáveis pela atividade de capacitação de recursos humanos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda visando a elaboração e realização de programas de treinamento na área de tecnologia de informação; e

IX – desenvolver outras atividades relacionadas com tecnologia de informação, bem como informática e automação no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Normativo do Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação.

SUBSEÇÃO V

Da Gerência de Planejamento e Avaliação

Art. 13 À Gerência de Planejamento e Avaliação, subordinada diretamente ao Gabinete do Diretor Geral e tecnicamente aos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Gestão Organizacional, compete planejar, organizar, controlar, executar as atividades inerentes aos referidos sistemas.

Parágrafo único: compete especificamente à Gerência de Planejamento e Avaliação:

I - articular-se com o Órgão Central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Gestão Organizacional, com vistas ao cumprimento dos atos normativos pertinentes;

II - coordenar a elaboração, as alterações, o acompanhamento e a avaliação do orçamento anual da Secretaria, dos planos anuais e plurianuais, bem como articular-se com a Consultoria de Assuntos Econômicos e demais áreas para a elaboração de projetos visando a captação de recursos para o desenvolvimento do órgão;

III - efetuar a consolidação dos projetos e programas a serem desenvolvidos, com vistas ao acompanhamento, controle de sua execução e avaliação global, em consonância com as diretrizes fixadas pelos órgãos centrais dos sistemas administrativos aos quais se vincula;

IV - efetuar o controle, o acompanhamento e a avaliação das ações da Secretaria, de acordo com as metas estabelecidas no Plano Plurianual do Governo, bem como acompanhar e avaliar a execução orçamentária do órgão, providenciando as alterações e correções que se fizerem necessárias;

V - promover a compatibilização e a articulação das propostas orçamentárias parciais, procedendo as análises necessárias;

VI – elaborar, em articulação com a Consultoria de Assuntos Econômicos, projetos de atos legislativos ou normativos referentes a organização ou reorganização administrativa da Secretaria; e

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com a organização e reorganização administrativa, a programação, acompanhamento e controle de programas e projetos no âmbito da Secretaria determinados pelo Diretor Geral, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Normativos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Gestão Organizacional.

SUBSEÇÃO VI

Da Escola Fazendária

Art. 14 A Escola Fazendária, diretamente subordinada ao Gabinete do Diretor Geral, é responsável pela política de treinamento e aperfeiçoamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Compete, também, a Escola Fazendária:

I - elaborar planos e projetos de treinamento de recursos humanos para a Secretaria de Estado da Fazenda;

II - articular-se com o Órgão Central de capacitação da Secretaria de Estado de Administração;

III - manter acordos de cooperação e propor convênios de cooperação técnica e financeira com outros órgãos federais, estaduais e municipais bem como com entidades privadas sem fins lucrativos na área de treinamento, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

IV - apresentar relatórios de atividades e elaborar em articulação com a Gerência de Planejamento e Avaliação e com a Consultoria de Assuntos Econômicos o orçamento anual da Escola, bem como propor as alterações necessárias;

V - administrar e zelar pelas instalações e materiais sob sua responsabilidade;

VI - fornecer as informações necessárias à Gerência de Recursos Humanos necessárias aos registros, fatos e atos referentes às suas atividades de capacitação;

VII - pesquisar e desenvolver programas de ensino e treinamento nas diversas modalidades tais como seminários, encontros, cursos, etc, de natureza presencial ou à distância;

VIII - manter secretaria com registro regular de todas as atividades, materiais didáticos e procedimentos de ensino devidamente catalogados e arquivados em conformidade com o preconizado pelo Sistema de Gestão de Recursos Humanos; e

IX - realizar outras atividades na área de sua competência determinadas pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS

SEÇÃO I

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 15 À Diretoria de Administração Tributária, compete promover, a nível estadual, a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle, das atividades relacionadas com tributação, arrecadação, fiscalização, cadastro tributário, controle do crédito tributário e apuração do movimento econômico.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Administração Tributária:

I - desenvolver mecanismos simplificados de informações, objetivando instruir e orientar os contribuintes da Fazenda Pública Estadual;

II - controlar e fiscalizar a utilização de benefícios fiscais concedidos, estabelecendo sistema de controle e acompanhamento da realização dos objetivos aprovados;

III - promover o estabelecimento da Política Tributária Estadual;

IV - promover reuniões e conferências com a finalidade de fortalecer as relações e possibilitar o conhecimento, estudo e divulgação de projetos e atividades de interesse comum do fisco e do contribuinte;

V - supervisionar, na área de sua competência, a execução de convênios, contratos e acordos firmados pelo Estado através da Secretaria de Estado da Fazenda;

VI - organizar o cadastro geral de contribuintes;

VII - realizar estudos e análises sobre tributos e sua imposição, propondo as alterações que se fizerem necessárias na legislação tributária estadual;

VIII - opinar sobre a concessão e/ou revogação de isenções, incentivos fiscais, créditos especiais ou regimes especiais de tributação;

IX - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à Comissão Técnica Permanente - COTEPE, acompanhando os assuntos relacionados à atividade do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ;

X - orientar e fiscalizar as atividades exercidas pelas Gerências Regionais da Fazenda Estadual e pelas Unidades Setoriais de Fiscalização;

XI – desenhar e implantar estratégias para alavancar resultados para as atividades relacionadas à tributação, arrecadação e fiscalização, bem como analisar e dar pareceres em processos relacionados ao desenvolvimento econômico-social do estado em articulação com a Consultoria de Assuntos Econômicos; e

XII - desenvolver, no âmbito de sua competência, outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, relacionadas com tributação, fiscalização, cadastro tributário e controle do crédito tributário, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais estaduais ou federais de regência da matéria.

SUBSEÇÃO I

Da Consultoria de Gestão de Administração Tributária

Art.16 À Consultoria de Gestão de Administração Tributária, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária, compete substituir automaticamente o Diretor de Administração Tributária, assinando os atos administrativos nos seus impedimentos legais, afastamentos regulares ou esporádicos.

Art. 17 Compete, ainda, especificamente, à Consultoria de Gestão de Administração Tributária:

I – prestar consultoria e assessoramento técnico ao Diretor de Administração Tributária e às unidades organizacionais no âmbito da Diretoria de Administração Tributária;

II - realizar estudos e desenvolver estratégias visando alavancar resultados para as atividades relacionadas à tributação, arrecadação e fiscalização;

III - supervisionar e ajustar a execução das atividades constantes do plano de ação da Diretoria de Administração Tributária;

IV - promover a modernização da administração tributária, pelo estudo, análise e viabilização de novos modelos de gestão, voltados à promoção do bem comum e à justiça social, articulando-se com a Gerência de Planejamento e Avaliação, a Gerência de Tecnologia de Informação e a Consultoria de Assuntos Econômicos;

V - articular-se com a Escola Fazendária para elaboração de programas de capacitação dos servidores da Diretoria de Administração Tributária;

VI - examinar previamente, analisar e emitir pareceres em processos administrativos que versem sobre assuntos técnicos, administrativos e regimes especiais, de competência da Diretoria de Administração Tributária;

VII - coordenar e supervisionar a elaboração de normas internas, atos e procedimentos referentes à área de competência da Diretoria de Administração Tributária, bem como os Grupos de Trabalho e de Estudos em articulação com as gerências da diretoria;

VIII - acompanhar e supervisionar o plano de ação da Diretoria de Administração Tributária em articulação com a Gerência de Planejamento Fiscal;

IX - promover articulação com entidades representativas de classe de contribuintes e de profissionais que tenham relação direta ou indireta com o Fisco Estadual, visando ao estabelecimento de parcerias;

X - viabilizar e supervisionar a atualização periódica da Cartilha de Serviços Fazendários ao Contribuinte;

XI - identificar, desenvolver, supervisionar e atualizar os índices de desempenho de produtividade das Gerências integrantes da estrutura da Diretoria de Administração Tributária, bem como dos servidores em exercício nesta diretoria;

XII - estudar, coordenar e propor, em articulação com a Gerência de Planejamento Fiscal, a implantação de métodos de contenção de vulnerabilidade e gerenciamento de riscos da tributação, arrecadação e fiscalização; e

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas à administração tributária determinadas pelo Diretor de Administração Tributária.

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Tributação

Art. 18 À Gerência de Tributação, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à Política Tributária Estadual e ao desenvolvimento de estudos necessários a elaboração e implementação de normas de natureza tributária.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Tributação:

I - estudar, analisar e apresentar proposições sobre assuntos tributários a serem discutidas em eventos de que participe a Secretaria de Estado da Fazenda;

II - fazer os estudos necessários e preparar os documentos relativos a convênios, ajustes e protocolos, sobre matéria tributária, a serem firmados pelo Estado;

III - compatibilizar a legislação tributária estadual com as diretrizes da política tributária adotada pelo Governo, com a legislação complementar federal que trate de normas gerais de direito tributário e com os convênios, ajustes e protocolos firmados com os outros Estados;

IV - proferir pareceres sobre matéria tributária;

V - fornecer o suporte técnico necessário à análise de consultas, formuladas por sujeito passivo, sobre interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual;

VI - organizar coletâneas de leis, decretos, portarias e outros atos normativos sobre matéria tributária;

VII - realizar estudos sobre matéria jurídico-tributária e propor as alterações necessárias ao aperfeiçoamento da legislação tributária estadual; e

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com o âmbito de sua competência, observada a legislação de regência da matéria, determinadas pelo Diretor de Administração Tributária.

SUBSEÇÃO III

Da Gerência de Cadastro Tributário

Art. 19 À Gerência de Cadastro Tributário, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária, compete a programação, organização, coordenação e execução de atividades concernentes ao registro, atualização e controle do cadastro de contribuintes, obtenção de informações econômicas e tributárias e apuração do movimento econômico do Estado.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Cadastro Tributário:

I - elaborar e tabular dados estatísticos, necessários ao desempenho dos demais órgãos da Secretaria, com referência a cadastro de empresas e movimento econômico;

II - registrar e manter atualizada a inscrição de empresas e produtores primários no cadastro fiscal;

III - realizar estudos e pesquisas com o objetivo de implantar técnicas de controle e de registro das empresas e dos produtores primários estaduais;

IV - acompanhar e execução de convênios ou acordos firmados entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda e outros órgãos ou entidades públicos, envolvendo ações institucionais específicas referentes ao aperfeiçoamento das informações referentes ao cadastro das empresas, produtores primários e movimento econômico;

V - estabelecer critérios para o cadastramento e classificação de empresas e dos produtores primários;

VI - captar e tabular os dados necessários ao cálculo dos índices provisórios e definitivos da participação dos municípios sobre a arrecadação dos tributos;

VII - gerenciar, em nível estadual, as autorizações para impressão de documentos fiscais;

VIII - gerenciar a obtenção de declarações de informações econômico-tributárias das empresas e dos produtores primários; e

IX - desenvolver outras atividades relacionadas ao cadastro estadual de contribuintes e ao cadastro de produtores, determinadas pelo Diretor de Administração Tributária.

SUBSEÇÃO IV

Da Gerência de Planejamento Fiscal

Art. 20 Compete à Gerência de Planejamento Fiscal, vinculada à Diretoria de Administração Tributária, a programação, a coordenação, a execução e o controle das atividades concernentes ao planejamento estratégico das atividades fiscais a cargo daquela unidade organizacional.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Planejamento Fiscal:

I - avaliar os reflexos econômicos, sociais e financeiros decorrentes de incidências, isenções, reduções de base de cálculo e outros benefícios ou gravames fiscais;

II - realizar estudos e pesquisas sobre a ocorrência de fraudes fiscais, objetivando o desenvolvimento de métodos capazes de evitá-las, bem como preparar roteiros de auditoria e de procedimentos de fiscalização e prevenção da evasão fiscal;

III - elaborar programas Setoriais de fiscalização, principalmente nos segmentos ou setores da economia com maior potencial de arrecadação;

IV - administrar o SINTEGRA do Estado de Santa Catarina, nos módulos captura, cotejamento e monitoramento;

V - elaborar programas e realizar estudos de natureza econômico-fiscal que sirvam de instrumento de gerenciamento para a política tributária estadual;

VI - realizar estudos e pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais mais adequados ao aperfeiçoamento da área de administração tributária;

VII - efetuar o planejamento, acompanhamento e controle das atividades relacionadas à administração tributária em articulação com a Gerência de Planejamento e Avaliação;

VIII - propor a elaboração de normas, formulários, manuais de procedimentos e rotinas, em articulação com a Gerência de Planejamento e Avaliação, visando disciplinar e padronizar as atividades desenvolvidas no âmbito da administração tributária;

IX - detectar a necessidade de mudança e levantar dados para a elaboração de diagnósticos e proposição de inovações no âmbito da administração tributária; e

X - desenvolver outras atividades relacionadas com o planejamento fiscal, determinadas pelo Diretor de Administração Tributária.

SUBSEÇÃO V

Da Gerência de Substituição Tributária e

Comércio Exterior

Art. 21 À Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária, compete a programação, a coordenação a execução e o controle das atividades concernentes à substituição tributária realizadas por contribuintes de outros Estados da Federação, bem como das atividades tributárias relativas ao comércio exterior praticadas no âmbito estadual, respeitadas as diretrizes emanadas pela Diretoria de Administração Tributária.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior:

I - coordenar e controlar os trabalhos de elaboração de planos Setoriais relacionados com a substituição tributária, importação e atividades relacionadas ao comércio exterior;

II - controlar e acompanhar o sistema de substituição tributária realizada por contribuintes de outros Estados e dar suporte as Gerências Regionais na fiscalização da substituição tributária interna;

III - acompanhar as discussões nacionais realizadas no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, no tocante à política nacional de substituição tributária, comércio exterior, zonas francas e zonas de processamento de exportação;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar os trabalhos de fiscalização nos termos de convênios e protocolos firmados com outras unidades da Federação;

V - conceder inscrição estadual, proceder a alterações e baixas de cadastro, relativos a contribuintes de outros Estados sujeitos à substituição, bem como prestar informações e orientações sobre as normas regulamentares referentes ao sistema;

VI - elaborar estudos visando aprimorar a sistemática de funcionamento da substituição tributária, ICMS importação, zonas francas e zonas de processamento situadas em território nacional;

VII - cumprir e fazer cumprir a legislação tributária;

VIII - solicitar o credenciamento dos servidores fiscais do Estado de Santa Catarina junto às demais unidades da Federação, quando para elas se deslocarem para realizar ação fiscalizadora, bem como fornecer o credenciamento de servidores fiscais que vierem executar a fiscalização de contribuintes catarinenses;

IX - encaminhar as solicitações fiscais emitidas e provas de infração à legislação tributária relativas à fiscalização de empresas situadas em outras unidades da Federação ao Ministério Público;

X - apurar e promover inscrição em dívida ativa de crédito de natureza tributária de devedores inadimplentes na sua área de atuação;

XI - expedir certidão relativa a débitos para com a Fazenda Pública Estadual relativamente aos contribuintes situados em outros Estados da Federação; e

XII - desenvolver outras atividades relacionadas com a substituição tributária e o comércio exterior, determinadas pelo Diretor de Administração Tributária.

SUBSEÇÃO VI

Da Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário

Art. 22 À Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária, compete a coordenação, supervisão, acompanhamento e controle das atividades relacionadas com a administração dos créditos tributários estaduais.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário:

I - coordenar, controlar e acompanhar o recebimento dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa;

II - manter, em articulação com as Gerências Regionais da Fazenda Estadual e Unidades Setoriais de Fiscalização, amplo controle sobre o sistema de arrecadação de tributos estaduais bem como a recuperação e cobrança dos créditos fiscais;

III - coordenar, controlar e promover as alterações de códigos, períodos de referência e outros dados informados incorretamente em documentos de recolhimento de tributos estaduais, informando a ocorrência à Diretoria de Contabilidade Geral;

IV - efetuar em articulação com a Consultoria de Assuntos Econômicos, análise econômico-financeira de empresas em débito com a Fazenda Pública Estadual que, por sua expressão sócio-econômica regional, exijam tratamento especial, com vistas a compatibilizar a satisfação do crédito tributário às suas reais possibilidades;

V - promover a inscrição em Dívida Ativa, de créditos de natureza não tributária, de devedores inadimplentes;

VI - coordenar e controlar os registros dos créditos inscritos em dívida ativa, fornecendo, quando requeridas, certidões negativas ou positivas de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

VII - manifestar-se em processos referentes à restituição, alteração de valores, cancelamento, redução, parcelamento, anistia, remissão, decadência, transação, adjudicação e dação em pagamento relativos a créditos tributários;

VIII - controlar e registrar a tramitação de processos oriundos de execuções fiscais, dando imediato encaminhamento às cartas de adjudicação;

IX - promover a inscrição em dívida ativa de créditos de natureza tributária, de devedores inadimplentes, oriundos de procedimento sumário, em cumprimento ao disposto no art. 194 da Lei nº 3.938/66;

X – proceder, quando necessário, a revisão das inscrições em dívida ativa dos créditos de natureza tributária; e

XI - desenvolver outras atividades relacionadas com arrecadação e crédito tributário, determinadas pelo Diretor de Administração Tributária.

SUBSEÇÃO VII

Da Gerência de Fiscalização

Art. 23 À Gerência de Fiscalização, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária, compete a programação, organização, execução e o controle das atividades concernentes à fiscalização dos tributos estaduais, e daqueles delegados pela União;

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Fiscalização:

I - coordenar e controlar os trabalhos de elaboração de planos operacionais de fiscalização;

II - estudar, pesquisar e implantar medidas que visem dinamizar o desenvolvimento da ação fiscal no Estado;

III - estudar e organizar os órgãos fiscais do Estado, visando à obtenção de maior produtividade;

IV - opinar sobre a concessão de credenciamentos aos interessados em efetuar intervenções técnicas em máquinas registradoras, terminais de ponto de vendas e outros equipamentos que venham a substituí-los;

V – participar de comissões processantes que objetivam apurar irregularidades praticadas por contribuintes através de adulteração do Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com ou sem participação do desenvolvedor do software aplicativo ou do fabricante do equipamento;

VI – analisar em laboratório, em conjunto com entidade especializada, equipamento de hardware, emitindo parecer técnico e Laudo de Homologação para uso por contribuintes;

VII - elaborar normas e métodos de trabalho para as atividades relacionadas com a auditoria fiscal;

VIII - elaborar mensalmente os mapas de produtividade fiscal;

IX - coordenar a implantação, operacionalização e avaliação dos resultados dos serviços de apoio às atividades fiscalizadoras, decorrentes de contratos ou convênios que disponibilizarem mão de obra para auxiliar na execução de tarefas pelos servidores fiscais;

X – desenvolver ações de apoio às operações de fiscalização de contribuintes executadas pelas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, inclusive emitindo Ordens de Fiscalização quando as ações envolverem contribuintes localizados em mais de uma Gerência Regional;

XI – controlar a participação de contribuintes em projetos culturais, cujos recursos sejam deduzidos do montante do ICMS a recolher;

XII - elaborar, publicar e controlar Editais de Notificação, de Inicio, Prorrogação e Encerramento de Fiscalização, de Decisões do CEC, entre outros;

XIII - elaboração, remessa, recebimento, análise e controle de Processo de Verificação Fiscal – PVF, para diligências em estabelecimentos de contribuintes, solicitadas por agentes fiscais do Estado ou de outras Unidades da Federação;

XIV - elaborar, atualizar, publicar e controlar a Pauta Fiscal, elaborada mediante pesquisa de preços nas regiões produtoras dos itens nela consignados;

 XV - promover estudos com a finalidade de identificar falha na organização administrativa e na legislação tributária, pela análise dos trabalhos de fiscalização, propondo as alterações necessárias;

 XVI - avaliar os trabalhos de verificação fiscal, considerando os resultados produzidos em função dos indícios de sonegação detectados;

 XVII - analisar as notificações fiscais emitidas para a constituição do crédito tributário, verificando a comprovação dos fatos e a consistência da capitulação legal do fato gerador do imposto e das infrações ocorridas;

XVIII - controlar os relatórios individuais, cancelamentos, alimentação do sistema de pagamento, e elaboração de demonstrativos de produtividade fiscal;

XIX - atendimento de pedidos de informações de entidades públicas e privadas relativas às atividades vinculadas à Gerência;

XX - coordenar a implantação, operacionalização e avaliação dos resultados dos serviços de apoio às atividades fiscalizadoras, decorrentes de contrato ou convênio que disponibilizem mão de obra para auxiliar na execução de tarefas pelos servidores fiscais; e

XXI - desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização de tributos estaduais, determinadas pelo Diretor de Administração Tributária.

SUBSEÇÃO VIII

Da Gerência de Controle do IPVA e ITCMD

Art. 24 À Gerência de Controle do IPVA e ITCMD, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária, compete o controle, a emissão de normas e regulamentos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCMD do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Controle do IPVA e ITCMD:

I - analisar e emitir parecer em processos referentes a restituição, alteração de valores, cancelamento e reavaliação da base de cálculo do IPVA e ITCMD;

II - elaborar, supervisionar e coordenar os procedimentos de arrecadação do IPVA e do ITCMD;

III - manter, em articulação com as Gerências Regionais da Fazenda Estadual e as Unidades Setoriais de Fiscalização, amplo controle sobre o IPVA e o ITCMD;

IV - articular-se com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como particulares, visando ao cumprimento da legislação específica;

V - estudar e acompanhar as alterações de legislação e sua repercussão em nível estadual, bem como propor alterações e aperfeiçoamento na mesma, em articulação com a Gerência de Tributação; e

VI - desenvolver outras atividades relacionadas ao IPVA e ao ITCMD, determinadas pelo Diretor de Administração Tributária.

SUBSEÇÃO IX

Da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito

Art. 25 À Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária, compete a fiscalização de mercadorias, transportadas por qualquer via, dentro do território do Estado de Santa Catarina, inclusive quando armazenadas em depósitos ou estabelecimentos de transportadoras.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:

I – planejar gerenciar e controlar a fiscalização de mercadorias em trânsito e os Postos Fiscais do Estado;

II – examinar e conferir a documentação das mercadorias em trânsito;

III – estabelecer as diretrizes de funcionamento dos Postos Fiscais e das ações de fiscalização de tributos estaduais no trânsito de mercadorias;

IV - coordenar e controlar a coleta de documentos fiscais no transporte de mercadorias, com vistas ao desenvolvimento, de maneira articulada juntos aos demais setores da DIAT, de sistema de informações que permita a dinamização e o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização de tributos estaduais;

V - promover a integração, visando a troca de informações e colaboração, com os setores de fiscalização de mercadorias em trânsito das demais Unidades da Federação, a Polícia Rodoviária Federal e a Receita Federal e, internamente, com as outras Gerências da DIAT e outros órgãos da estrutura do governo estadual e dos municípios;

VI - estudar, pesquisar e elaborar normas e métodos de trabalho para implantar medidas que visem a dinamizar as atividades relacionadas com a fiscalização de mercadorias em trânsito;

VII - promover estudos que visem ao aperfeiçoamento administrativo e legislativo da atividade de fiscalização dos tributos estaduais no trânsito de mercadorias, propondo as alterações necessárias;

VIII - propor à Diretoria de Administração Tributária a celebração de convênios com órgãos ou entidades públicos ou privados, relacionadas com o trânsito de mercadorias;

IX - acompanhar as discussões nacionais junto ao GT-20 - Trânsito de Mercadorias, vinculado à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE;

X - elaborar, mensalmente, mapas demonstrativos de produtividade fiscal, relativos aos trabalhos de fiscalização de tributos estaduais no trânsito de mercadorias; e

XI - desenvolver outras atividades relacionadas a fiscalização de tributos estaduais no trânsito de mercadorias, determinadas pelo Diretor de Administração Tributária.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA DO TESOURO ESTADUAL

Art. 26 À Diretoria do Tesouro Estadual, Órgão Normativo do Sistema de Administração Financeira compete coordenar e executar as atividades de movimentação dos recursos financeiros estaduais, o recolhimento das receitas, o controle das disponibilidades, a identificação de fontes de financiamento e o acompanhamento de empréstimos, contratos, acordos, convênios e outros instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras para o Estado.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria do Tesouro Estadual:

I - efetuar o pagamento das despesas centrais do Estado, após serem empenhadas e liquidadas pelos órgãos Setoriais de administração financeira, além de responder por todas as etapas da despesa com os Encargos Gerais do Estado;

II - fornecer orientação técnica aos órgãos Setoriais, supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo normas e instruções técnicas para a padronização, racionalização e controle das atividades referentes à Administração Financeira Estadual, entre elas a da execução da despesa pública;

III - gerir todas as atividades relacionadas à liberação de recursos para cobertura de pagamentos diversos através do Sistema de Conta Única do Estado;

IV - preparar a programação financeira do Estado, formalizando-a por meio de Decreto, acompanhar a respectiva execução e efetuar os ajustes que se fizerem necessários, bem como contribuir com subsídios à formulação da política de financiamento da Despesa Pública;

V - assegurar às unidades gestoras, nos limites da programação financeira aprovada, disponibilidade de recursos para execução de seus projetos de trabalho;

VI - controlar o repasse de recursos financeiros para órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Estado;

VII - manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;

VIII - realizar o acompanhamento e a análise da folha de pessoal da Administração Direta e indireta, efetuando o pagamento e/ou liberando recursos financeiros quando necessário;

IX - acompanhar o pagamento da folha, seus encargos sociais e consignações, nos casos de entidades superavitárias;

X - acompanhar o desempenho diário da receita e da despesa do Estado e elaborar estudos analíticos;

XI - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Estado junto às entidades ou organismos internacionais;

XII - receber os valores arrecadados pelo Estado e aplicar os recursos em disponibilidade na forma da legislação vigente;

XIII - avaliar as operações financeiras com a finalidade de identificar as que possuem melhor liquidez;

XIV - administrar os Encargos Gerais do Estado;

XV - administrar o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC;

XVI - controlar e fiscalizar os convênios ou contratos bancários celebrados pelo Estado e receber dos agentes arrecadadores as informações em meio eletrônico ou on-line, liberando o processamento das informações;

XVII - promover a integração com os demais Poderes e esferas de Governo em assuntos de Administração Financeira; e

XVIII - desenvolver, no âmbito de sua competência, outras atividades relacionadas com a administração dos recursos financeiros do Estado por orientação do Secretário de Estado da Fazenda, observada a legislação estadual e federal de regência da matéria.

SUBSEÇÃO I

Da Gerência do Tesouro Estadual

Art. 27 À Gerência do Tesouro Estadual, subordinada diretamente à Diretoria do Tesouro Estadual compete elaborar e acompanhar o fluxo de caixa do Estado, acompanhar o recolhimento das receitas tributárias e não tributárias e movimentar e controlar os recursos financeiros das contas bancárias do Estado, aplicando suas disponibilidades.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Gerência do Tesouro Estadual:

I – elaborar, diariamente, boletim contendo o saldo disponível;

II - elaborar, executar e acompanhar os fluxos de caixa diário, mensal e anual de Receita e Despesa, inclusive fazendo a projeção diária da receita;

III - efetuar transferências para os estabelecimentos bancários, quando necessário e com prévia autorização do Diretor do Tesouro Estadual, dos valores para pagamento de débitos do Estado;

IV - aplicar, na forma da legislação vigente, os recursos em disponibilidade, visando obter novas receitas financeiras;

V - controlar, supervisionar e fiscalizar, na área de sua competência, os convênios bancários celebrados pelo Estado para a arrecadação de tributos estaduais, inclusive opinar sobre a concessão de credenciamento ou o descredenciamento de agentes arrecadadores;

VI - supervisionar e fiscalizar o cumprimento das normas e instruções baixadas aos agentes responsáveis pela arrecadação;

VII - conferir a remessa pelos agentes arrecadadores, por meio eletrônico, das informações relativas à arrecadação, liberando o processamento de dados da receita estadual;

VIII - liberar acesso ao Sistema de Arrecadação (DIG), incluindo as permissões para execução das atividades dentro desse Sistema;

IX - determinar, após autorizado pelo Diretor do Tesouro Estadual, o pagamento da folha de pessoal da Administração Direta e indireta, incluindo suas respectivas consignações e obrigações patronais;

X - efetuar contato com a Secretaria do Tesouro Nacional visando obter informações e confirmações de transferências federais destinadas ao Estado;

XI - providenciar a liberação das restituições de valores recolhidos indevidamente ao Estado por meio do Sistema de Arrecadação Estadual, disponibilizando-as na rede bancária aos contribuintes; e

XII - desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de Tesouraria, determinadas pelo Diretor do Tesouro Estadual.

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Programação Financeira

Art. 28 À Gerência de Programação Financeira, subordinada diretamente à Diretoria do Tesouro Estadual, compete o planejamento, a organização, a coordenação e o controle das atividades relacionadas com a programação orçamentária financeira de desembolso no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Programação Financeira:

I - elaborar a programação financeira e o cronograma de desembolso do Poder Executivo;

II – mediante contingenciamento, adequar a execução orçamentária ao efetivo ingresso de recursos;

III- elaborar informações gerenciais referentes às despesas de custeio, de investimento, de pessoal e diversos;

V – fazer o acompanhamento do programa de ajuste fiscal; e

IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a programação financeira de desembolso e o controle das despesas públicas estaduais.

SUBSEÇÃO III

Da Gerência dos Encargos Gerais do Estado

Art. 29 À Gerência dos Encargos Gerais do Estado, subordinada diretamente à Diretoria do Tesouro Estadual, compete a administração dos encargos gerais do Estado, bem como a supervisão, fiscalização, acompanhamento e controle das atividades concernentes aos gastos do Estado.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Gerência de Encargos Gerais do Estado:

I - administrar, controlar e acompanhar a execução de programas orçamentários especiais, resultantes da estratégia governamental adotada para garantir o equilíbrio da programação geral;

II - emitir notas de empenhos, de subempenhos, de estorno e ordens bancárias;

III - promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes aos encargos gerais do Estado e às transferências aos municípios, bem como relativamente a estas matérias, prestar ao Tribunal de Contas do Estado as informações solicitadas e cumprir, no prazo legal, as diligências por ele requeridas;

IV - efetuar o processamento da liquidação de despesas à conta do Orçamento de Encargos Gerais do Estado e de Transferências aos Municípios;

V - colaborar na elaboração da proposta orçamentária dos Encargos Gerais do Estado e Transferências aos Municípios; e

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com administração financeira, no que concerne aos Encargos Gerais do Estado e às Transferências aos Municípios, em consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pelo Órgão Normativo do Sistema de Administração Financeira, determinadas pelo Diretor do Tesouro Estadual.

SUBSEÇÃO IV

Da Gerência Financeira

Art. 30 À Gerência Financeira, subordinada diretamente à Diretoria do Tesouro Estadual, compete a execução e o controle das despesas públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência Financeira:

I – analisar e programar as folhas de pagamento dos órgãos da Administração Direta Estadual, Autarquias, Fundações e Empresas deficitárias do Estado, efetuando, para estas últimas, os repasses financeiros necessários à quitação de salários, encargos sociais e outros;

II – analisar e liberar os empenhos relativos à folha de pagamento da Administração Direta e Indireta, para o devido pagamento;

III – auxiliar na elaboração das diversas repercussões financeiras relacionadas à folha de pagamento da Administração Direta e Indireta;

IV - efetuar a liberação de recursos para cobertura de pagamentos diversos, através do Sistema de Conta Única;

V - elaborar, executar e acompanhar os fluxos de caixa diário, mensal e anual dos itens relacionados à despesa;

VI - liberar ou autorizar a liberação de cancelamentos de pagamento do pessoal ativo ou inativo, junto às agências bancárias;

VII - prestar orientação aos órgãos setoriais e seccionais, integrantes do Sistema de Administração Financeira;

VIII – atribuir aos Órgãos da Administração Direta e às Entidades da Administração Indireta, em especial às Autarquias e Fundações do Estado que dependem de recursos do Tesouro, nos casos das despesas cujos pagamentos são realizados pela Secretaria de Estado da Fazenda, a responsabilidade pelo empenhamento e liquidação das despesas:

a) com serviços de processamento de dados, energia elétrica, água, telefonia, taxa de coleta de resíduos sólidos, locação de máquinas reprográficas, ressarcimento de salários, divulgação de atos oficiais, prestação de serviços;

b) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, nos casos de locação de imóveis em que esse imposto é de responsabilidade do Estado, na condição de locatário;

c) outras despesas que o Governo julgar necessárias, denominando-as, doravante, Despesas de Caráter Centralizado”;

IX – analisar, controlar e informar os processos relativos a auxílio funeral; e

X – desenvolver outras atividades relacionadas à execução das despesas públicas, determinadas pelo Diretor do Tesouro Estadual.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL

Art. 31 À Diretoria de Contabilidade Geral, Núcleo Técnico do Sistema de Controle Interno, compete promover a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades pertinentes à elaboração dos balancetes mensais e dos balanços consolidados da Administração Direta, Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais dependentes, bem como a elaboração da prestação de contas anual do Governo, orientando tecnicamente as Unidades Setoriais e Seccionais sistêmicas, supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo normas para a padronização, racionalização e controle das ações referentes aos serviços contábeis.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Contabilidade Geral:

I - promover a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades pertinentes a elaboração dos balancetes mensais e aos balanços consolidados da Administração Direta, Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais dependentes;

II - elaborar as normas gerais e as instruções técnicas de administração contábil a serem aplicadas por todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Controle Interno;

III - elaborar e propor para aprovação, por ato do Chefe do Poder Executivo, o Plano de Contas Único, a ser utilizado pelos órgãos e entidades responsáveis pelo fornecimento de dados necessários à elaboração do Balanço Geral do Estado;

IV - fornecer aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual orientação e apoio técnico, além de estabelecer mecanismos, sistemas e métodos que possibilitem o controle da execução orçamentária, o conhecimento da posição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços públicos, o levantamento dos balancetes mensais e do balanço anual e a análise e interpretação dos resultados econômico-financeiros;

V - estabelecer normas relacionadas à contabilização dos atos e fatos de gestão, fusão, incorporação e extinção de órgãos e entidades do Estado;

VI - convocar as Unidades Setoriais e as Seccionais do Sistema de Controle Interno para reuniões, fóruns ou palestras, visando o aperfeiçoamento e disciplinamento do Sistema;

VII - elaborar a Prestação de Contas Anual do Governador do Estado, de que trata o inciso IX do art. 71 da Constituição Estadual;

VIII - gerir e promover o aperfeiçoamento permanente do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF, nos aspectos relacionados ao perfeito funcionamento da Contabilidade Pública do Estado;

IX - coordenar e supervisionar as atividades das Unidades Setoriais e Seccionais;

X - emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários;

XI - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns;

XII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

XIII - verificar a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos contábeis;

XIV - analisar as demonstrações contábeis objetivando identificar situações que possam vir a afetar a eficácia e a eficiência dos programas de governo;

XV - propor ações voltadas a racionalização dos gastos públicos e a otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XVI - tomar contas de qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

XVII - colaborar com o processo de integração dos Sistemas de Controle Interno dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público;

XVIII - cientificar o controle externo quando constatar qualquer irregularidade, ilegalidade ou improbidade na execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

XIX - expedir pareceres em processos administrativos e relativamente a projetos de lei ou de decretos, antes de serem encaminhados à apreciação do Chefe do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento dos artigos 16, 17 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF);

XX – divulgar, mensalmente, demonstrativo dos valores do FUNDOSOCIAL, destinados aos FUDESPORTE, FUNCULTURAL e FUNTURISMO;

XXI - estabelecer mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial que facilitem o controle dos prazos e dos indicadores de desempenho previstos em legislação específica;

XXII - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Estado;

XXIII - propor normas voltadas ao alcance e a manutenção do equilíbrio fiscal do Estado;

XXIV - promover a padronização dos procedimentos administrativos e assegurar que as orientações realizadas pelas diversas Unidades Setoriais e Seccionais sejam homogêneas entre si;

XXV - zelar pelo fiel cumprimento das normas de contabilidade pública; e

XXVI - desenvolver outras atividades relacionadas à Contabilidade Pública, determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Contabilidade Financeira

Art. 32 À Gerência de Contabilidade Financeira, subordinada diretamente à Diretoria de Contabilidade Geral, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes aos serviços de contabilidade financeira do Estado, bem como a elaboração dos balancetes e balanços do movimento financeiro do Tesouro do Estado.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Contabilidade Financeira:

I - efetuar a escrituração da receita orçamentária e da receita e despesa extra-orçamentária;

II - controlar e fiscalizar a exatidão dos lançamentos feitos nas contas bancárias centrais do Tesouro;

III - promover, mensalmente, a elaboração do balancete financeiro e, anualmente, do balanço financeiro, quadros demonstrativos e comparativos da situação financeira do Estado;

IV - elaborar e conferir registros de entradas de recursos e de pagamentos diversos;

V - aferir os recursos transferidos aos Poderes, órgãos e entidades do Estado através de cotas de despesas concedidas, levantando, mensal e anualmente, os demonstrativos que integram os balancetes mensais e o balanço anual;

VI - executar o processamento da receita orçamentária, obedecida a classificação do orçamento do Estado, levantando, mensal e anualmente, os demonstrativos em face dos valores orçados e arrecadados;

VII - efetuar o processamento dos depósitos de terceiros, levantando, mensal e anualmente, demonstrativos analíticos da situação contábil;

VIII - elaborar, com base nas arrecadações contabilizadas, o demonstrativo do excesso de arrecadação, por fonte de recursos;

IX - conferir e elaborar as conciliações das movimentações das contas correntes bancárias centrais do Estado;

X - conferir e controlar o processamento dos registros contábeis da automatização da folha de pagamento pagas com recursos do Tesouro;

XI - articular-se com as Gerências de Programação Financeira e do Tesouro Estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda; de Remuneração Funcional, da Secretaria de Estado da Administração; de Acompanhamento do Orçamento, da Secretaria de Estado do Planejamento e com o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC, com vistas ao correto processamento, execução e registro da folha de pagamento;

XII - conferir e controlar o processamento dos registros contábeis automatizados da arrecadação da receita orçamentária tributária e não tributária, bem como da receita extra-orçamentária;

XIII - articular-se com as Gerências de Arrecadação e Crédito Tributário e do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, e com os analistas de sistema do Centro de Informática e Automação do Estado, para a melhoria do processo de registro contábil da arrecadação da receita orçamentária e extra-orçamentária;

XIV - elaborar e publicar mensalmente o demonstrativo dos repasses constitucionais aos municípios; e

XV - desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de contabilidade financeira do Estado, determinadas pelo Diretor de Contabilidade Geral.

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Contabilidade Centralizada

Art. 33 À Gerência de Contabilidade Centralizada, subordinada diretamente à Diretoria de Contabilidade Geral, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes aos serviços de elaboração da contabilidade centralizada do Estado, controlando as atividades a ela concernentes no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Contabilidade Centralizada:

I - efetuar a contabilização mensal de todos os elementos referentes ao ativo e passivo da Administração Direta Estadual, Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais dependentes, tendo por base os balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis;

II - consolidar, ao final de cada exercício financeiro, a escrita contábil dos órgãos e entidades da administração pública estadual que integram o relatório anual da Secretaria, bem como a prestação de contas do Governador do Estado, na forma prevista em lei;

III - registrar e controlar o patrimônio do Estado, zelando pela exatidão das contas;

IV - elaborar mensalmente o Balancete Centralizado do Estado tendo por base os dados contábeis dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta estadual, incluídas as Empresas Estatais dependentes;

V - efetuar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira, levantando, mensal e anualmente, os demonstrativos em face de fixações, previsões e realizações;

VI - monitorar os órgãos da Administração Direta, os Fundos Especiais, as entidades Autárquicas, Fundacionais e Empresas Estatais dependentes quanto à utilização dos recursos oferecidos pelo sistema de informática de contabilidade pública;

VII - controlar o envio documental do Balanço Geral dos Municípios, realizando estudos para informatizar esta rotina em articulação com a Diretoria de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica, para fins de consolidação das contas municipais, conforme determina o inciso I do § 1º do art. 51 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e emitir certidão que comprove sua efetiva entrega;

VIII - manter o controle da aplicação dos recursos oriundos da alienação de ativos, de acordo com o disposto no art. 50, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IX – manter controle da execução orçamentária nas contas de compensação, até que se proceda a regular liquidação da despesa ou a sua autorização para inscrição em restos a pagar; e

X - desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de contabilidade centralizada do Estado, determinadas pelo Diretor de Contabilidade Geral.

SUBSEÇÃO III

Da Gerência de Estudos e Normatização Contábil

Art. 34 À Gerência de Estudos e Normatização Contábil, subordinada diretamente à Diretoria de Contabilidade Geral, compete normatizar e orientar as Unidades Setoriais e Seccionais do Sistema de Controle Interno acerca de matérias relacionadas a área contábil, principalmente no que tange ao fiel cumprimento da legislação vigente e, ainda, desenvolver estudos objetivando à implantação de novas técnicas, rotinas e procedimentos que aprimorem os controles internos, otimizem os recursos humanos, materiais e financeiros e facilitem a padronização, a consolidação e a interpretação das informações econômico-financeiras do Estado.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Estudos e Normatização Contábil:

I - coordenar e normatizar o serviço de contabilidade geral do Estado;

II - acompanhar e orientar o cumprimento, por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo, das normas legais ditadas pela União, Estado, Tribunais de Contas e demais órgãos de controle interno e externo;

III - manter o Plano de Contas Único a ser observado por todos os órgãos e entidades do Estado;

IV - estabelecer normas relacionadas à contabilização dos atos e fatos de gestão, fusão, incorporação e extinção de órgãos e entidades do Estado;

V - prestar atendimento e orientação, acerca de matérias de natureza técnica, jurídico-contábil, financeira e orçamentária, aos responsáveis pelos serviços de contabilidade dos órgãos e entidades do Estado;

VI - desenvolver estudos com vistas à implementação e manutenção da Contabilidade de Custos, conforme determinam os artigos 4º, inciso I, alínea “e”, e 50, § 3º, ambos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);

VII - elaborar, interpretar e providenciar a publicação dos relatórios bimestrais, quadrimestrais e anuais estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);

VIII - promover o aperfeiçoamento permanentemente do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina – SIGEF/SC, no que concerne aos dados necessários aos registros contábeis dos órgãos e entidades da administração pública Estadual;

IX - coordenar a elaboração da Prestação de Contas Anual do governo do Estado, de que trata o inciso IX do art. 71 da Constituição do Estado;

X - atender às Diligências e solicitações do Tribunal de Contas do Estado, quando relacionadas aos serviços de Contabilidade Geral do Estado;

XI - elaborar, disponibilizar o acesso e atualizar, em conformidade com as alterações na legislação, os manuais de retenção de tributos (IRRF, ISS, INSS) a serem utilizados no âmbito de todos os órgãos e entidades do Estado, com vistas ao aperfeiçoamento dos controles internos e a maximização das receitas;

XII - desenvolver estudos com vistas à elaboração do Balanço Social do Estado; e

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de normatização e orientação contábil, determinadas pelo Diretor de Contabilidade Geral.

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL

Art. 35 À Diretoria de Auditoria Geral, Núcleo Técnico do Sistema de Controle Interno, compete programar, coordenar, orientar e incrementar atividades de auditagem ou outras a ela relacionadas nos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, orientando tecnicamente as Unidades Setoriais e Seccionais sistêmicas, supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo normas para a padronização, racionalização e controle das ações referentes às suas atividades.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Auditoria Geral:

I - avaliar a execução dos orçamentos do Estado;

II - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por organizações de direito privado;

III - fiscalizar o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V - exercer, no âmbito do Poder Executivo, a fiscalização nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação de subvenções e à renúncia de receitas;

VI - programar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, a realização de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, de recursos humanos, de gestão e de sistemas informatizados;

VII - promover o desenvolvimento de sistemas e métodos de auditoria preventiva e concomitante e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de outros sistemas informatizados que auxiliem o controle interno no exercício de suas funções;

VIII - avaliar os controles internos verificando a regularidade dos processos ou procedimentos das atividades que, direta ou indiretamente, digam respeito à arrecadação, gerenciamento ou aplicação de recursos públicos;

IX – propor responsabilidade administrativa ou impugnação de despesas, quando constatado que determinado ato não se coaduna com a legislação vigente;

X - examinar os registros ou exigir prestação de contas de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público estadual ou pelas quais responda, ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária;

XI - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando verificado que não foram prestadas as contas ou que tenha ocorrido desfalque, desvio de dinheiro, de bens ou de valores públicos, ou ainda se caracterizada prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou anti-econômico de que resulte em prejuízo ao Erário;

XII - examinar a observância das normas gerais ditadas pela legislação federal aplicável, da legislação estadual específica e de normas correlatas;

XIII - expedir instruções normativas para disciplinar temas de sua competência ou propor a expedição de normas visando à eficiência, à eficácia e à economicidade das atividades da Administração Direta e Indireta;

XIV - realizar auditoria na gestão dos recursos públicos estaduais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

XV - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;

XVI - realizar auditorias nos sistemas de controle interno, administração financeira, planejamento e orçamento, gestão patrimonial, gestão de recursos humanos e demais sistemas administrativos e operacionais;

XVII - verificar, avaliar e fiscalizar a aplicação e o cumprimento das normas previstas na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio 2000;

XVIII - propor normas voltadas ao alcance e à manutenção do equilíbrio fiscal do Estado;

XIX - homologar, em conjunto com a gerência respectiva, as informações, os relatórios e certificados de auditoria emitidos;

XX - promover o intercâmbio com órgãos congêneres na esfera Federal, Estadual ou Municipal, visando à atualização e ao aperfeiçoamento de normas, sistemas informatizados e procedimentos de auditoria e controle interno;

XXI - sugerir ao Secretário de Estado da Fazenda o bloqueio da execução orçamentária e das liberações de recursos financeiros do Tesouro Estadual para órgãos ou entidades inadimplentes ou que deixem de atender às determinações emanadas da Diretoria;

XXII - propor à autoridade administrativa competente, com fundamento em processo de auditoria, a instauração de sindicância ou abertura de processo disciplinar e a representação ao Ministério Público Estadual em caso de gestão ilegal ou irregular de recursos públicos e da prática de ato de improbidade administrativa;

XXIII - identificar as necessidades e propor treinamentos e capacitação dos servidores de suas unidades;

XXIV - coordenar a elaboração do Plano Anual de Auditoria; e

XXV - desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência com anuência do Secretário de Estado da Fazenda.

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Auditoria de Contas Públicas

Art. 36 À Gerência de Auditoria de Contas Públicas, subordinada diretamente à Diretoria de Auditoria Geral, compete desenvolver as atividades inerentes ao âmbito de competência da Diretoria, avaliando e reavaliando permanentemente as normas e o controle interno das contas públicas estaduais.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Auditoria de Contas Públicas no âmbito de sua área de atuação:

I - elaborar o Plano Anual de Auditoria;

II - propor, em conjunto com as demais gerências, a padronização de papéis de trabalho e procedimentos de auditoria;

III - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e organizar os materiais de consulta;

IV - supervisionar e orientar tecnicamente as atividades de auditoria;

V - prestar assessoramento, quando necessário, aos órgãos e entidades auditados, visando à eficiência e à eficácia do sistema de controle interno;

VI - prestar apoio técnico às Unidades Setoriais e Seccionais do Sistema de Controle Interno;

VII - avaliar o controle interno dos órgãos e entidades auditadas;

VIII - recomendar medidas saneadoras ou preventivas com a finalidade de melhorar os procedimentos e normas, visando a evitar a ocorrência de falhas, desperdícios, ineficiência e ineficácia;

IX - programar, acompanhar e executar as atividades de auditoria;

X - avaliar, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, os atos referentes à execução do orçamento, notadamente os diversos estágios das receitas e despesas;

XI - avaliar os limites legais a que se sujeita a Administração Pública Estadual alertando os ordenadores quando houver tendência ao seu descumprimento;

XII - fiscalizar a aplicação de recursos repassados a Municípios e não sujeitos à prestação de contas;

XIII - auditar o cumprimento das normas relacionadas com a administração de materiais de consumo e permanente, inclusive a sua conservação;

XIV - verificar a observância dos limites das obrigações a serem inscritas em restos a pagar;

XV - avaliar a gestão e a utilização dos bens móveis e imóveis visando à otimização do seu uso em função das despesas que lhes são direta e indiretamente apropriadas;

XVI - emitir Relatórios e Certificados de Auditoria relativos aos exames realizados, contendo os resultados, as recomendações e as conclusões pertinentes;

XVII - emitir informações sobre as consultas que lhe são expressamente formuladas;

XVIII - emitir Relatórios e Certificados de Auditoria relativos às Tomadas de Contas Especiais instauradas e realizadas pelos órgãos e entidades;

XIX - sugerir, com base nos trabalhos desenvolvidos, novos métodos de controle, primordialmente através de meios eletrônicos;

XX - solicitar aos órgãos e às entidades auditados informações sobre as providências adotadas em função das orientações e recomendações efetuadas; e

XXI - desenvolver outras atividades relativas à auditoria de contas públicas com anuência do Diretor de Auditoria Geral.

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Auditoria de Atos de Pessoal

Art. 37 À Gerência de Auditoria de Atos de Pessoal, subordinada diretamente à Diretoria de Auditoria Geral, compete fiscalizar os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, quanto ao fiel cumprimento das normas e dos atos de pessoal, a qualquer título, e sua repercussão financeira.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à Gerência de Auditoria de Atos de Pessoal no âmbito de sua área de atuação:

I - elaborar o Plano Anual de Auditoria;

II - propor, em conjunto com as demais gerências, a padronização de papéis de trabalho e procedimentos de auditoria;

III - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e organizar os materiais de consulta;

IV - supervisionar e orientar tecnicamente as atividades de auditoria;

V - prestar assessoramento, quando necessário, aos órgãos e entidades auditados, visando à eficiência e à eficácia do sistema de controle interno;

VI - prestar apoio técnico às Unidades Setoriais e Seccionais do Sistema de Controle Interno;

VII - avaliar o controle interno dos órgãos e entidades auditadas;

VIII - recomendar medidas saneadoras ou preventivas com a finalidade de melhorar os procedimentos e normas, visando a evitar a ocorrência de falhas, desperdícios, ineficiência e ineficácia;

IX - programar, acompanhar e executar a qualquer tempo atividades de auditagem quanto à exatidão e à suficiência dos dados relativos à admissão, à concessão de benefícios, à movimentação e ao desligamento de pessoal, e à concessão de aposentadorias e pensões;

X - analisar a legalidade e a legitimidade dos valores dos códigos de provento e de desconto da folha de pagamento dos órgãos e entidades auditados;

XI - emitir Relatórios e Certificados de Auditoria relativos aos exames realizados, contendo os resultados, as recomendações e as conclusões pertinentes;

XII - emitir informações sobre as consultas que lhe são expressamente formuladas;

XIII - emitir Relatórios e Certificados de Auditoria relativos às Tomadas de Contas Especiais instauradas e realizadas pelos órgãos e entidades;

XIV - sugerir, com base nos trabalhos desenvolvidos, novos métodos de controle, primordialmente através de meios eletrônicos;

XV - solicitar aos órgãos e às entidades auditados informações sobre as providências adotadas em função das orientações e recomendações efetuadas; e

XVI - desenvolver outras atividades relativas à auditoria de atos de pessoal com anuência do Diretor de Auditoria Geral.

SUBSEÇÃO III

Da Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados

Art. 38 À Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados, subordinada diretamente à Diretoria de Auditoria Geral, compete desenvolver as atividades relativas à análise, fiscalização, orientação, controle e acompanhamento das prestações de contas dos recursos financeiros repassados pelo Estado a servidor público, a título de adiantamento, e a município, a entidade privada sem fins lucrativos, a pessoa física e jurídica de direito privado, a título de convênio ou instrumentos congêneres, subvenção, auxílio ou contribuição.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados no âmbito de sua área de atuação:

I - elaborar o Plano Anual de Auditoria;

II - propor, em conjunto com as demais gerências, a padronização de papéis de trabalho e procedimentos de auditoria;

III - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e organizar os materiais de consulta;

IV - supervisionar e orientar tecnicamente as atividades de auditoria;

V - prestar assessoramento, quando necessário, aos órgãos e entidades auditados, visando à eficiência e à eficácia do sistema de controle interno;

VI - prestar apoio técnico às Unidades Setoriais e Seccionais do Sistema de Controle Interno;

VII - avaliar o controle interno dos órgãos e entidades auditadas;

VIII - recomendar medidas saneadoras ou preventivas com a finalidade de melhorar os procedimentos e normas, visando a evitar a ocorrência de falhas, desperdícios, ineficiência e ineficácia;

IX - prestar orientação aos órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema de Administração Financeira e do Sistema de Controle Interno, bem como a municípios e a entidades privadas sem fins lucrativos, sobre procedimentos relativos a recursos antecipados;

X - propor normas, rotinas e procedimentos a serem implementados, com vistas à uniformização dos procedimentos e melhoria do Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo Estadual, referente à concessão, movimentação e prestação de contas de recursos antecipados;

XI - programar, acompanhar e executar as atividades de auditoria sobre os recursos repassados pelo Estado a servidor público, a título de adiantamento, e a município, a entidade privada sem fins lucrativos, a pessoa física e jurídica de direito privado, a título de convênio ou instrumentos congêneres, subvenção, auxílio ou contribuição;

XII - examinar os registros e exigir prestação de contas de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público estadual ou pelas quais responda, ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária;

XIII - emitir certidões relativas à apresentação de prestação de contas de recursos antecipados;

XIV - emitir Relatórios e Certificados de Auditoria relativos aos exames realizados, contendo os resultados, as recomendações e as conclusões pertinentes;

XV - emitir informações sobre as consultas que lhe são expressamente formuladas;

XVI - emitir Relatórios e Certificados de Auditoria relativos às Tomadas de Contas Especiais instauradas e realizadas pelos órgãos e entidades;

XVII - sugerir, com base nos trabalhos desenvolvidos, novos métodos de controle, primordialmente através de meios eletrônicos;

XVIII - solicitar aos órgãos auditados informações sobre as providências adotadas em função das orientações e recomendações efetuadas; e

XIX - desenvolver outras atividades relativas à auditoria de recursos antecipados com anuência do Diretor de Auditoria Geral.

SUBSEÇÃO IV

Da Gerência de Auditoria de Contratos

Art. 39 À Gerência de Auditoria de Contratos, subordinada diretamente à Diretoria de Auditoria Geral, compete fiscalizar os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta quanto aos processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, e aos contratos, zelando pela lisura dos procedimentos e correta aplicação dos recursos, bem como pela obediência aos princípios da legalidade, moralidade, economicidade, impessoalidade e publicidade.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Auditoria de Contratos no âmbito de sua área de atuação:

I - elaborar o Plano Anual de Auditoria;

II - propor, em conjunto com as demais gerências, a padronização de papéis de trabalho e procedimentos de auditoria;

III - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e organizar os materiais de consulta;

IV - supervisionar e orientar tecnicamente as atividades de auditoria;

V - prestar assessoramento, quando necessário, aos órgãos e entidades auditados, visando à eficiência e à eficácia do sistema de controle interno;

VI - prestar apoio técnico às Unidades Setoriais e Seccionais do Sistema de Controle Interno;

VII - avaliar o controle interno dos órgãos e entidades auditadas;

VIII - recomendar medidas saneadoras ou preventivas com a finalidade de melhorar os procedimentos e normas, visando a evitar a ocorrência de falhas, desperdícios, ineficiência e ineficácia;

IX - programar, acompanhar e executar as atividades de auditoria acerca da regularidade e legalidade dos processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, e sobre o cumprimento e legalidade dos contratos;

X - emitir Relatórios e Certificados de Auditoria relativos aos exames realizados, contendo os resultados, as recomendações e as conclusões pertinentes;

XI - emitir informações sobre as consultas que lhe são expressamente formuladas;

XII - emitir Relatórios e Certificados de Auditoria relativos às Tomadas de Contas Especiais instauradas e realizadas pelos órgãos e entidades;

XIII - sugerir, com base nos trabalhos desenvolvidos, novos métodos de controle, primordialmente através de meios eletrônicos;

XIV - solicitar aos órgãos auditados informações sobre as providências adotadas em função das orientações e recomendações efetuadas; e

XV - desenvolver outras atividades relativas à auditoria de licitações e contratos com anuência do Diretor de Auditoria Geral.

SEÇÃO V

DA DIRETORIA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS

Art. 40 À Diretoria de Investimentos e Participações Públicas órgão integrante do Sistema de Administração Financeira do Estado, compete especificamente:

I - controlar a dívida pública estadual, referente aos Órgãos da Administração Direta, Indireta, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Santa Catarina;

II - acompanhar e controlar o registro e os pagamentos do principal, juros e encargos dos contratos de operações de crédito interna e externa do Estado;

III - acompanhar a elaboração da capacidade de endividamento do Estado junto à Secretaria do Tesouro Nacional;

IV - atuar e negociar junto ao Banco Central do Brasil e ao Senado Federal visando a viabilização da rolagem da dívida mobiliária do Estado, bem como acompanhar sua efetivação e regularização;

V - acompanhar e elaborar os demonstrativos da dívida pública fundada interna e externa do Estado;

VI - coordenar, analisar e executar as negociações visando a contratação de operações de crédito interno e externo;

VII - negociar e renegociar as dívidas do Estado diretamente com a União, ou através de seus órgãos ou entidades, ou com os demais organismos financeiros nacionais ou estrangeiros, bem como acompanhar a sua efetivação, regularização e pagamento;

VIII - acompanhar junto à Diretoria de Contabilidade Geral a prestação de contas do Governo à Assembléia Legislativa do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, e ao Banco Central do Brasil;

IX - elaborar as informações a serem prestadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, em resposta aos questionamentos formulados pela Assembléia Legislativa do Estado, nos assuntos relativos a dívida pública estadual;

X – elaborar, em articulação com a Consultoria de Assuntos Econômicos e a Gerência de Planejamento e Avaliação, a proposta orçamentária anual do Estado, relativa à dívida pública estadual;

XI - acompanhar e coordenar as atividades do Grupo de Trabalho Permanente, destinado a elaboração do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Santa Catarina;

XII - controlar os precatórios judiciais e as participações públicas do Estado de Santa Catarina; e

XIII - desenvolver outras atividades e projetos relacionados com a dívida pública estadual determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

SUBSEÇÃO I

Da Gerência da Dívida Pública

Art. 41 À Gerência da Dívida Pública, subordinada diretamente à Diretoria de Investimentos e Participações Públicas, compete a programação, a organização, a coordenação e a execução das atividades inerentes ao controle da dívida pública estadual interna, externa e por antecipação da receita.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Gerência da Dívida Pública:

I - manter organizado e atualizado o controle, o registro e o acompanhamento dos contratos de operações de crédito da dívida interna, externa, mobiliária e por antecipação de receita, realizados pelo Estado;

II - efetuar estudos e elaborar demonstrativos com o objetivo de fornecer elementos para a avaliação da capacidade de endividamento do Estado nas operações da dívida interna, externa e por antecipação da receita;

III - elaborar, mensalmente, demonstrativos de previsão de pagamento da dívida interna, externa e por antecipação da receita visando o pagamento dos compromissos;

IV - elaborar demonstrativos sintéticos e analíticos das operações da dívida pública, com levantamentos mensais e anuais da sua posição, em face das inscrições e baixas ocorridas;

V - elaborar e encaminhar mensalmente à Assembléia Legislativa do Estado e ao Banco Central do Brasil, os demonstrativos da dívida pública;

VI - elaborar a proposta orçamentária da Administração Direta referente aos contratos da dívida pública interna, externa e por antecipação da receita;

VII - elaborar demonstrativos da dívida fundada interna e externa para compor a prestação de contas anual do Governo do Estado;

VIII - elaborar cronograma de desembolso para pagamento do serviço da dívida da Administração Direta do Estado, encaminhando-o mensalmente ao Tesouro Nacional;

IX - elaborar demonstrativos de pagamento de acordo com as normas legais federais de regência da matéria e resoluções do Senado Federal, encaminhando-os mensalmente ao Tesouro Nacional;

X - elaborar demonstrativos gerais de vencimentos em quantidade e de juros da dívida pública mobiliária e encaminhá-los mensalmente ao Banco Central do Brasil;

XI – elaborar os contratos de câmbio da dívida externa junto às instituições financeiras que ofereçam as melhores condições de mercado;

XII - elaborar os empenhos dos pagamentos do principal, juros e encargos dos contratos de operações de crédito interna, externa e por antecipação da receita orçamentária, efetuados durante o mês;

XIII - elaborar demonstrativos de controle e acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Santa Catarina, com base em informações fornecidas pela Diretoria de Contabilidade Geral;

XIV - manter sistema de controle e acompanhamento de precatórios judiciais da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina; e

XV - desenvolver outras atividades relacionadas com a dívida pública determinadas pelo Diretor de Investimentos e Participações Públicas.

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Fundos e Investimentos

Art. 42 À Gerência de Fundos e Investimentos , subordinada diretamente à Diretoria de Investimentos e Participações Públicas, compete a programação, a organização, a coordenação e a execução das atividades inerentes ao controle do Fundo de Esforço Fiscal - FEF, do FUNDOSOCIAL, do FUNDO PRÓ-EMPREGO e de investimentos e participações públicos estaduais.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Fundos, Investimentos e Participações:

I - articular-se com os Órgãos Normativos do Sistema de Planejamento e Orçamento e de Administração Financeira, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais pertinentes, bem como colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Estado;

II - emitir notas de empenhos, de subempenhos, de estorno e ordens bancárias;

III - promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes aos fundos;

IV - prestar ao Tribunal de Contas do Estado as informações solicitadas e atender, no prazo legal, as diligências por ele solicitadas;

V - efetuar o processamento da liquidação de despesas à conta do orçamento dos fundos;

VI - supervisionar, acompanhar e executar o controle de programas orçamentários especiais, resultantes da estratégia governamental adotada para garantir o equilíbrio da programação geral; e

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com administração financeira no que concerne aos fundos em consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Normativos do Sistema de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle Interno e, ainda, as determinadas pelo Diretor de Investimentos e Participações Públicas.

SEÇÃO VI

DA DIRETORIA DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO

E GOVERNANÇA ELETRÔNICA

 Art. 43 À Diretoria de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica, Núcleo Técnico do Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação, compete formular e acompanhar a política Estadual de Tecnologia de Informação, bem como elaborar normas e procedimentos, em consonância com as decisões do Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC, órgão deliberativo superior, em conformidade com o art. 52 da Lei Complementar n° 284 de 28 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único: Compete ainda, à Diretoria de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica:

I – elaborar, implementar e manter o Plano Diretor de Tecnologia de Informação e Comunicação do Governo do Estado de Santa Catarina;

II – apreciar e deliberar sobre os projetos dos órgãos da Administração Pública Estadual, visando o atendimento de necessidades corporativas e específicas que compreendam a utilização de Tecnologia de Informação e Comunicação, inclusive no que se refere aos sistemas de informações geográficas e geoprocessamento, serviços eletrôncicos governamentais, tratamento de imagens e microfilmagens;

III – reunir, compilar e consolidar dados referentes aos projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, bem como otimizar e racionalizar a utilização de recursos orçamentários de TIC no âmbito do Governo do Estado de Santa Catarina e;

IV – atuar de maneira sinérgica com as demais áreas de Tecnologia da Informação dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, como organismo catalizador de ações e iniciativas que resultem no estabelecimento e implementação do modelo de governança de TIC no âmbito do Governo do Estado de Santa Catarina.

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Atendimento ao Cidadão

Art. 44 À Gerência de Atendimento ao Cidadão, subordinada diretamente à Diretoria de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica, compete especificamente a programação, a organização, a coordenação e a execução das atividades inerentes ao controle dos programas informatizados de atendimento ao público dos órgãos da administração pública estadual em articulação com o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Gerência de Atendimento ao Cidadão:

I – identificar áreas e regiões para a implantação de postos fixos e móveis de atendimento ao cidadão, em articulação com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regionais;

II - coordenar ações que possibilitem agilidade, eficiência e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão nos postos de atendimento;

III – buscar parcerias nos órgãos e entidades da Administração e o funcionamento dos postos fixos e móveis de atendimento e;

IV – realizar estudos e pesquisas, objetivando a melhoria do atendimento e da qualidade dos serviços prestados, bem como a capacitação dos recursos humanos, monitorando o padrão de atendimento.

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Tecnologia da Informação

Art. 45 À Gerência de Tecnologia de Informação, subordinada diretamente à Diretoria de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica, compete especificamente a organização das atividades inerentes ao planejamento, desenvolvimento e controle dos softwares dos órgãos da administração pública estadual em articulação com o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC.

Parágrafo único. Compete ainda à Gerência de Tecnologia de Informação:

I – desenvolver estudos com objetivo de identificar, avaliar e sugerir a utilização de novas tecnologias da informação e comunicação;

II – contribuir para disseminação de cultura para uso de tecnologia da informação como ferramenta básica de apoio ao processo de tomada de decisão;

III – estabelecer parâmetros para definição de políticas de segurança da informação e planos de continuidade dos negócios;

IV - direcionar ações de maneira coordenada com as demais gerências pertinentes, a fim de concretizar e sedimentar a cultura do governo eletrônico do Estado de Santa Catarina e;

V - contribuir para o estabelecimento e implementação do modelo de Tecnologia da Informação utilizando controle de objetivos, alinhamento de estratégias, definição e acompanhamento de indicadores de desempenho, definição de prioridades e gerenciamento de riscos.

SUBSEÇÃO III

Da Gerência de Rede de Comunicação

Art. 46 À Gerência de Rede de Comunicação, subordinada diretamente à Diretoria de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica, compete a programação, a organização, a coordenação e o controle das atividades inerentes aos sistemas de comunicação eletrônica e telecomunicações, bem como o estabelecimento de políticas de segurança de informações, em articulação com o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC.

Parágrafo único. Compete, especificamente, à Gerência de Rede de Comunicação:

I - estabelecer parâmetros para implantação, operação de infra-estrutura, serviços e processos relacionados à rede de comunicação do Governo do Estado, bem como para aquisição e contratação de bens e serviços;

II – consolidar levantamento de perfil e necessidades atuais e futuras dos usuários, incluindo a prospecção de volumes, tipos e níveis de serviço, incluindo acesso fixo ou móvel;

III – acompanhar indicadores de eficiência e efetividade de operação de redes e serviços correlatos, estabelecendo parâmetros para definição de diretrizes, padrões, níveis de serviço e processos;

IV – planejar de forma articulada com as demais gerências de Tecnologia de Informação ou órgãos correlatos, a expansão e otimização das redes, considerando inventários, levantamento de necessidades, tipos de serviços, perfis de usuários, tipos de acesso fixo ou móvel, oportunidades e/ou necessidades de atualização tecnológica, bem como oportunidades financeiras ou orçamentárias;

V – implementar ações para garantir a unificação de redes e a convergência de vários tipos de serviços para a rede do governo, tais como dados, voz, telefonia, imagem e vídeo; e

VI – interagir com órgãos e entidades da administração das esferas municipais, estaduais, federais e demais instituições de interesse, com objetivo de buscar integração e otimização da infra-estrutura de comunicação e serviços.

SUBSEÇÃO IV

Da Gerência de Integração de Sistemas de Informação

Art. 47 À Gerência de Integração de Sistemas de Informação, subordinada diretamente à Diretoria de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica, compete a articulação entre os órgãos da administração pública estadual, no sentido de integrar os diversos procedimentos, planos e projetos de sistemas de informação com o intuito de padronizar e racionalizar a utilização de tecnologias e recursos relativos à informatização da Administração Pública Estadual em articulação com o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC.

Parágrafo único. Compete, especificamente, à Gerência de Integração de Sistemas de Informação:

I – interagir com os demais organismos da administração pública estadual visando garantir a uniformização e a integração de processos, sistemas e informações;

II – coordenar avaliações em sistemas de informações legados e contemporâneos a fim de sugerir adequação e aderência a metodologias e padrões internacionais;

III – promover o desenvolvimento e a implantação de soluções na administração pública estadual que possibilitem o incremento da produtividade e subsidiem o processo de tomada de decisão e o planejamento de políticas públicas; e

IV - interagir com órgãos e entidades da administração das esferas municipais, estaduais, federais e demais instituições de interesse, com objetivo de buscar integração e otimização de sistemas, processos e serviços.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 48 O Conselho Estadual de Contribuintes - CEC, tem a sua organização, competência e funcionamento estabelecido em regulamento próprio, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS

SEÇÃO ÚNICA

Das Gerências Regionais da Fazenda Estadual

Art. 49 Às Gerências Regionais da Fazenda Estadual, subordinadas administrativamente à Diretoria de Administração Tributária compete, em nível regional, supervisionar as atividades atribuídas pelos órgãos centrais da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, principalmente aquelas relacionadas com a fiscalização de tributos estaduais em estabelecimentos de empresas e de mercadorias em trânsito, bem como o controle da arrecadação tributária.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, às Gerências Regionais da Fazenda Estadual:

I - exercer a representação da Fazenda Estadual no âmbito de sua jurisdição;

II - programar, supervisionar, coordenar, acompanhar e controlar as atividades relativas à fiscalização e à arrecadação de tributos estaduais, respeitadas as diretrizes editadas pela Diretoria de Administração Tributária;

III - cumprir e fazer cumprir a legislação tributária, bem como as atividades determinadas ou delegadas pela Diretoria de Administração Tributária;

IV - manter a ordem administrativa e a disciplina funcional em sua região fiscal;

V - propor a designação de servidor para execução de tarefa especial no âmbito de sua região fiscal;

VI - propor a abertura de sindicância ou processo disciplinar, quando tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição;

VII - expedir certidão relativa a débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

VIII - conceder a inscrição, alteração e baixa no registro sumário de produtor agropecuário;

IX - fornecer, receber, controlar e inspecionar os documentos fiscais de produtores agropecuários;

X - controlar os materiais e equipamentos utilizados na execução das atividades na sede regional, nas Unidades Setoriais de Fiscalização, providenciando o atendimento de suas necessidades;

XI - apurar e promover a inscrição em dívida ativa de créditos de natureza tributária de devedores inadimplentes;

XII - articular-se com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional no sentido de mantê-las informadas das campanhas e ações da Secretaria de Estado da Fazenda em nível regional; e

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização de empresas e mercadorias em trânsito e com o controle da arrecadação tributária, determinadas pelo Diretor de Administração Tributária, ou pelo Secretário de Estado da Fazenda.

SUBSEÇÃO ÚNICA

Das Unidades Setoriais de Fiscalização e dos Postos Fiscais

Art. 50 Às Unidades Setoriais de Fiscalização, subordinadas às Gerências Regionais da Fazenda Estadual, e aos Postos Fiscais subordinados à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito compete, em nível local, cumprir as determinações dos órgãos centrais de Fiscalização e, desenvolver as atividades de fiscalização dos tributos estaduais e de controle da arrecadação na sua área de abrangência.

CAPÍTULO VI

DAS ENTIDADES VINCULADAS

Art. 51 A Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, a Santa Catarina Participações e Investimentos S/A - INVESC, o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC e a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, entidades vinculadas à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma do artigo 113, inciso I, da Lei Complementar n° 284 de 28 de fevereiro de 2005 têm sua competência e funcionamento regulados pelas respectivas leis de criação ou de institucionalização, pelos demais instrumentos aprovados pela entidade e, ainda, por atos baixados pelo Chefe do Poder Executivo.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES

SEÇÃO I

Das Atribuições do Secretário

Art. 52 Ao Secretário de Estado da Fazenda, como auxiliar direto do Governador do Estado no que tange a direção superior da Administração Pública Estadual, compete exercer as atribuições constitucionais previstas no artigo 74, parágrafo único, incisos I a VI da Carta Estadual e nos artigos 6° e 7º da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Diretor Geral

Art. 53 São atribuições do Diretor Geral:

I - substituir e representar o Secretário, quando designado, e assessorá-lo nos assuntos próprios da Secretaria;

II - autorizar despesas, empenhos, ordens de pagamento e cheques, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, na ausência ou impedimento eventual do Secretário;

III - assinar convênios, acordos, contratos e outros documentos de interesse da Secretaria, por delegação do Secretário, no impedimento eventual do mesmo;

IV - emitir despachos interlocutórios e, quando for o caso, prolatar decisão, em processos submetidos a sua apreciação;

V - supervisionar as atividades e os programas de trabalho desenvolvidos no âmbito das unidades organizacionais previstas no art. 2°, inciso II, alínea “a”, deste Regimento; e

VI - exercer outras atribuições afetas ao seu âmbito de atuação, mediante delegação ou designação do Secretário de Estado da Fazenda.

SEÇÃO III

Das Atribuições do Assessor de Comunicação

Art. 54 São atribuições do Assessor de Comunicação:

I - programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades afetas aos serviços de informações e comunicação no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Secretário de Estado de Comunicação;

II - coletar informações, elaborar material noticioso e encaminhá-los à Secretaria de Estado de Comunicação para uniformização da linguagem, adequação aos princípios que regem a política de informação do Governo do Estado e distribuição aos veículos de comunicação;

III - prestar assistência ao Secretário de Estado, ao Diretor Geral e às unidades organizacionais internas da Secretaria, quando solicitado, em matéria ligada à divulgação e comunicação;

IV - atender os profissionais de imprensa junto ao Gabinete do Secretário e do Diretor Geral e coordenar as entrevistas individuais;

V - promover e coordenar, por determinação superior, as entrevistas com o Secretário ou outras autoridades da Secretaria;

VI - coletar e encaminhar diariamente ao Secretário de Estado, Diretor Geral, aos Diretores e outras autoridades da Secretaria, por meio eletrônico ou reprográfico, matérias de interesse da Secretaria e do Governo do Estado, veiculadas pelos órgãos de comunicação de massa;

VII - promover a divulgação das realizações e programas da Secretaria;

VIII - exercer outras atividades afetas ao seu âmbito de atuação determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Diretor Geral.

SEÇÃO IV

Das Atribuições dos Assistentes Pessoais do Secretário e

do Diretor Geral, dos Assessores de Direção e dos Consultores Técnicos

Art. 55 São atribuições dos Assistentes Pessoais do Secretário e do Diretor Geral bem como dos Assessores de Direção e dos Consultores Técnicos:

I - prestar assistência aos respectivos superiores hierárquicos em assuntos de natureza técnica ou administrativa, quando solicitados;

II - revisar e conferir os atos de natureza técnica ou administrativa a serem firmados pelos respectivos superiores hierárquicos; e

III - exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, pelo Diretor Geral, ou pela direção da respectiva área.

SEÇÃO V

Das Atribuições do Consultor de Assuntos Tributários

 Art. 56 Ao Consultor de Assuntos Tributários, da Diretoria de Administração Tributária, compete desenvolver estudos específicos na área tributária, solicitados pelo Secretário de Estado da Fazenda, pelo Diretor ou pelos Gerentes da Diretoria de Administração Tributária.

SEÇÃO VI

Das Atribuições do Chefe de Gabinete

Art. 57 São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - atender autoridades e pessoas em geral que desejem comunicar-se com o Secretário efetuando a triagem e providenciando o encaminhamento necessário;

II - assistir ao Secretário no encaminhamento de matérias em geral e no preparo de respostas a órgãos e entidades públicos, bem como examinar propostas de convênios, ajustes e protocolos a serem firmados pelo Secretário;

III - organizar e manter atualizado o registro de visitas do Secretário e de contatos por ele mantidos, bem como organizar e manter atualizado o cadastro de autoridades, de órgãos e entidades estaduais e federais e de pessoas do relacionamento do Secretário;

IV - organizar e manter atualizada a agenda do Secretário;

V - manter controle sobre o registro das correspondências e documentos dirigidos ao Secretário, procedendo a triagem e despacho às unidades organizacionais competentes;

VI - receber, examinar e despachar a documentação encaminhada ao Gabinete, oferecendo parecer, quando solicitado;

VII - acompanhar a tramitação de matérias de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda junto à Assembléia Legislativa Estadual e ao Congresso Nacional;

VIII - coordenar os serviços do Gabinete, comparecendo às reuniões administrativas internas quando determinado pelo Secretário; e

IX - exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda objetivando o bom andamento dos serviços do Gabinete.

SEÇÃO VII

Das Atribuições dos Titulares de Cargos e Funções

Art. 58 Aos titulares de Cargos de Provimento em Comissão de Direção e Gerência ou equivalentes e de Funções Técnicas Gerenciais ou de Chefia ou, ainda, de Representações Fazendárias, no âmbito dos órgãos de execução de atividades-meio ou finalísticas da Secretaria de Estado da Fazenda são conferidas as atribuições decorrentes das competências das respectivas Diretorias, Gerências ou unidades equivalentes, previstas neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Além das atribuições mencionadas neste artigo, compete, especificamente, aos titulares de cargos e funções, conforme o caso:

I - assistir ao Secretário de Estado, ao Diretor Geral e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;

II - articular-se com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;

IV - expedir ordens de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;

V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;

VI - propor a escala de férias e expedir mensalmente o certificado de freqüência do pessoal lotado em sua unidade organizacional;

VII - delegar competência para a prática de atos administrativos de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Secretário;

VIII - elaborar o relatório mensal e anual das atividades das respectivas Diretorias, Gerências ou unidades equivalentes, para conhecimento e apreciação do Secretário de Estado; e

IX - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.

SEÇÃO VIII

Das Atribuições dos Servidores Lotados ou em Exercício no Órgão Central

Art. 59 Aos demais servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, sem atribuições especificadas neste Regimento Interno, cabe executar as tarefas descritas em lei inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

SEÇÃO IX

Das Atribuições dos Servidores Lotados ou em Exercício nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual nas Unidades Setoriais de Fiscalização e Postos Fiscais

Art. 60 Aos servidores lotados ou em exercício nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual nas Unidades Setoriais de Fiscalização e Postos Fiscais, sem atribuições especificadas neste Regimento Interno compete executar as tarefas descritas em lei no que tange à natureza dos cargos que ocupam, bem assim as determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos, pelo Diretor de Administração Tributária, ou ainda, mediante designação específica, pelo Secretário de Estado da Fazenda.

TÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES DE PESSOAL

Art. 61 Para efeitos de substituição de pessoal lotado na Secretaria de Estado da Fazenda, observar-se-á o disposto na Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985, bem como nos demais Decretos e atos administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.

Parágrafo único. As designações dos substitutos de que trata este artigo, processar-se-ão por Portaria do Secretário de Estado da Administração, mediante indicação do Secretário de Estado da Fazenda, na forma regulamentar, observadas as normas de regência da matéria.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62 É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Art. 63 Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias e promover a sua efetivação.

Art. 64 O Secretário de Estado da Fazenda baixará os atos necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.