Decreto Nº 46559 DE 16/07/2014


 Publicado no DOE - MG em 16 jul 2014


Dispõe sobre a contratação de serviços pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º A contratação de serviços de natureza continuada no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo, que sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais de seus órgãos e entidades e que não constituam sua atividade finalística, observará o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos órgãos e entidades do Poder Executivo que recebam recursos financeiros do tesouro estadual para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

Art. 2º Serão objeto de execução indireta, preferencialmente, as atividades de limpeza, asseio e conservação, controle de entrada e saída de bens e pessoas, apoio administrativo, garçonaria, copeiria, preparo de alimentos, transporte de pessoas, cargas e expedientes, informática, reprografia, telecomunicações, central de atendimento e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.

§ 1º Outras atividades que estejam em conformidade com as demais disposições deste Decreto poderão ser objeto de execução indireta, desde que formalmente justificado e aprovado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade contratante.

§ 2º A justificativa de que trata o § 1º deverá demonstrar os resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

Art. 3º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades:
I - inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo quando se tratar de cargo extinto ou em processo de extinção, no âmbito do quadro geral de pessoal;

II - caracterizadas pela relação de subordinação direta e de pessoalidade.

Art. 4º O projeto básico ou termo de referência que comporá o processo de contratação deverá conter, além de outros documentos que a legislação vigente exigir, as seguintes informações:

I - definição do objeto;

II - descrição detalhada dos serviços;

III - definição da unidade quantitativa de serviço prestado;

IV - justificativa da necessidade da contratação;

V - benefícios diretos e indiretos resultantes da contratação;

VI - metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;

VII - planilha de custos estimados, contendo o detalhamento de todos os custos que compõem a contratação e o preço de referência de acordo com pesquisa de mercado;

VIII - critérios de sustentabilidade ambiental, se aplicável à contratação.

Parágrafo único. O projeto básico ou termo de referência deverá ser aprovado pela autoridade competente.

Art. 5º A contratação será precedida de processo licitatório, salvo nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstas nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 6º A prestação do serviço objeto da contratação deverá ser medida por unidade quantitativa de serviço prestado, prevista no edital e no respectivo contrato.

§ 1º A unidade quantitativa será determinada, preferencialmente:

I - por posto de serviço vinculado à respectiva carga horária;

II - no caso de serviços de limpeza, asseio e conservação, por produtividade calculada em área física por unidade de tempo.

§ 2° Outras unidades quantitativas poderão ser expressas no edital e no contrato, desde que comprovada a ampliação da eficiência da prestação do serviço mediante justificativa expressa no projeto básico ou no termo de referência.

Art. 7º A mensuração do serviço prestado deverá ser feita por meio de parâmetros objetivos de aferição de resultados, devendo seus critérios e a sua metodologia de avaliação estarem previstos no edital e no respectivo contrato, contemplando, em especial, os seguintes elementos:

I - a fixação de procedimentos e critérios para mensuração e avaliação dos serviços prestados, abrangendo métricas, indicadores, valores aceitáveis ou níveis de serviço, dentre outros;

II - a possibilidade de utilização dos resultados aferidos conforme definições do inciso I, para aceitação e eventual ajuste no pagamento;

III - a definição dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização a serem realizados concomitantemente à execução para evitar distorções na aplicação dos critérios.

Parágrafo único. A mensuração dos serviços prestados deverá ser formalizada em instrumento escrito de controle e os resultados encaminhados para ciência da contratada.

Art. 8º Ficam vedadas, nos instrumentos contratuais, disposições que permitam:

I - o reajuste, por periodicidade inferior a um ano, de preços dos insumos por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos;

II - a caracterização do objeto como fornecimento de mão de
obra;

III - a previsão de reembolso de salários pela contratante;

IV - a subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante;

V - a fixação de valor salarial para serviços, salvo para composição da planilha estimativa de custos.

Art. 9° Os editais para a contratação de serviços de que trata este Decreto e os respectivos contratos deverão exigir da empresa contratada a apresentação de programa de prevenção de acidentes de trabalho, nos termos da legislação aplicável.

§ 1° Os editais e os contratos de que trata o caput poderão conter cláusula com exigência de carga horária mínima de capacitação permanente de trabalhadores em saúde e segurança do trabalho, a ser ministrada pela contratada dentro da jornada de trabalho.

§ 2° A capacitação de que trata o § 1º observará regras específicas previstas nos editais e respectivos contratos, conforme o grau de risco da atividade a ser executada e a duração do contrato.

Art. 10. Os órgãos e entidades contratantes deverão designar para cada contrato de serviços:

I - o gestor do contrato, que será o responsável pelo acompanhamento do contrato quanto aos aspectos administrativos, tratando de questões relativas ao planejamento da contratação, aspectos econômicos, prorrogações, além de promover as medidas necessárias à fiel execução das condições previstas no ato convocatório e no instrumento de contrato;

II - o fiscal do contrato, que será o responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições contratuais, tendo por parâmetro os resultados previstos, visando à qualidade da prestação e adotando providências necessárias ao fiel cumprimento do contrato.

§ 1º Os gestores e fiscais referidos nos incisos I e II deverão ser servidores do órgão ou entidade contratante, escolhidos com fundamento na sua qualificação, conhecimento e capacidade técnica para acompanhar a prestação dos serviços.

§ 2º As funções de gestor e fiscal de contrato poderão recair sobre a mesma pessoa, desde que não haja prejuízo ao acompanhamento da execução contratual.

§ 3º Nas hipóteses de contratação de alta complexidade é permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar de informações as atividades do gestor e do fiscal do contrato.

Art. 11. Os contratos executados de forma contínua, nos quais a maior parte do custo da contração for decorrente de custos salariais referentes à mão de obra empregada na prestação dos serviços, admitirão repactuação, desde que prevista no edital ou termo de contrato, visando à manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro da contratação.

§ 1º A repactuação deverá incidir apenas sobre os custos salariais previstos em planilha de custos e formação de preços, conforme as normas coletivas de trabalho.

§ 2º A repactuação deverá observar o prazo mínimo de um ano, contado a partir da data do orçamento a que a proposta comercial se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta comercial, quando a maior parcela dos custos salariais da contratação estiver vinculada às datas-base destes instrumentos.

§ 3º A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento ou diminuição dos custos, comprovados e justificados de acordo com planilha de custos e formação de preços.

§ 4º Entende-se como planilha de custos e formação de preços o documento a ser apresentado contendo o detalhamento de todos os custos que compõem os preços, passando a fazer parte integrante do contrato, orientando as repactuações e adições.

§ 5º Os demais custos da contratação deverão ser reajustados por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos, observado o disposto no inciso I do art. 8°.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir normas complementares para a aplicação deste Decreto, inclusive cadernos para famílias de serviços de natureza continuada, que serão de observância obrigatória.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida

Leandro Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena