Lei Nº 9076 DE 22/05/1990


 Publicado no DOE - RS em 23 mai 1990


Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984, e dá outras providências.


Monitor de Publicações

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - A letra "c" do artigo 2º e letra "c" e Parágrafo Único do artigo 3º da Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - ...

c) terras agricultáveis devolutas e patrimoniais disponíveis, ou outras sem destinação prévia que venham a ser incorporadas ao patrimônio do Estado, bem como as havidas através de reversão de posse, quando indevidamente ocupadas ou exploradas por terceiros a qualquer título;"

"Art. 3º - ...

c) os agricultores com insuficiência de terras para absorver a força de trabalho de suas famílias, ou gerar uma renda mínima que garanta a subsistência e o progresso social e econômico das mesmas, desde que sua única fonte de renda seja oriunda da agricultura e o regime de exploração de terra seja direta, pessoal, familiar ou em associações;

Parágrafo único - Em qualquer dos casos constantes deste artigo, os beneficiários não poderão possuir outros bens ou renda que lhes garantam a subsistência e deverão estar credenciados pelo Cadastro Geral dos Trabalhadores Sem Terra no Rio Grande do Sul."

Art. 2º - Fica acrescentado artigo à Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984, que levará o quarto número de ordem, renumerando-se os seguintes:

"Art. 4º - É criado o Cadastro Geral dos Trabalhadores Sem Terra no Rio Grande do Sul, organizado na Secretaria da Agricultura e Abastecimento e vinculado à Secretaria Executiva do Fundo de Terras do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.

§ 1º - O Cadastro Geral dos Trabalhadores Sem Terra no Rio Grande do Sul visa a credenciar os beneficiários dos recursos do FUNTERRA/RS, preenchidas as condições previstas pelo artigo 3º desta Lei.

§ 2º - As inscrições dos candidatos ao credenciamento mencionado no parágrafo anterior serão realizados através de requerimento e formulários próprios, elaborados pela Secretaria Executiva e aprovados pelo Conselho de Administração do FUNTERRA/RS, disponíveis nas repartições descentralizadas da Secretaria da Agricultura e Abastecimento e dos serviços de extensão rural mantidos pelo Estado, bem como nos Comitês Municipais do FUNTERRA/RS.

§ 3º - O credenciamento dos beneficiários será deferido pelo Secretário Executivo do FUNTERRA/RS e, do indeferimento, devidamente motivado, caberá recurso ao Conselho de Administração.

§ 4º - Na organização do Cadastro de que trata este artigo, serão estabelecidos critérios de preferência para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, conforme regulamento aprovado pelo Conselho de Administração do FUNTERRA/RS no qual sejam consideradas:

a) a precedência do pedido de credenciamento;

b) as situações pessoais e familiares dos candidatos, na ordem mencionada pelo artigo 3º desta Lei."

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, o dispositivo constante do artigo 4º da Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984.

Art. 4º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea "f" do artigo 2º da Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 1990.

SINVAL GUAZZELLI,

Governador do Estado.