Lei Nº 10356 DE 10/01/1995


 Publicado no DOE - RS em 10 jan 1995


Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado, que realizam suas atribuições de acordo com as normas constitucionais e legais, através dos órgãos que compõem a Administração Estadual, Direta e Indireta.

§ 1º - A Administração Direta compreende todas as unidades administrativas na estrutura do Gabinete do Governador e das Secretarias de Estado (v. D 35.914 e 35.926/95)

§ 2º - A Administração Indireta é composta pelas entidades a que se refere o Art. 21 da Constituição Estadual.

Art. 2º - Todo órgão da Administração Direta ou Indireta está sujeito à supervisão do Governador ou do Secretário de Estado em cuja área de atuação estiver enquadrada a sua principal atividade. (v. D 35.808/95)

Parágrafo único - A supervisão, exercida com o apoio das unidades que compõem a estrutura central do Gabinete do Governador e das Secretarias, visa a assegurar unidade de orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados.

Art. 3º - A estrutura organizacional do Poder Executivo compreende os seguintes órgãos centrais:

I - Gabinete do Governador, composto por:

a) Gabinete do Vice-Governador;

b) Casa Civil;

c) Casa Militar;

d) Procuradoria-Geral do Estado;

e) Defensoria Pública do Estado;

f) Secretaria da Coordenação e Planejamento (retif. DOE 17.01.95);

g) Assessoria de Imprensa.

II - Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas:

§ 1º - A estrutura interna e a respectiva competência dos órgãos integrantes do Gabinete do Governador serão regulados por Regimento Interno, proposto por seus titulares, e aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - Poderão ser colocados à disposição dos órgãos integrantes do Gabinete do Governador servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que o cargo de provimento efetivo, emprego ou função titulado seja de lotação privativa ou exclusiva do seu órgão ou entidade de origem.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, continuarão os servidores postos à disposição a perceber, pelo órgão ou entidade de origem, o vencimento básico e demais vantagens do cargo de provimento efetivo, emprego ou função titulado.

§ 4º - O disposto no parágrafo 2º não se aplica aos cargos em comissão e funções comissionadas.

Art. 4º - Fica criada, no Gabinete do Governador, a Secretaria da Coordenação e Planejamento, bem como o respectivo cargo de Secretário de Estado, a partir do desmembramento da atual Secretaria do Planejamento e da Administração, com a finalidade de exercer as atribuições previstas nos artigos 149, 151 e 167 da Constituição do Estado, e as funções de planejamento, programação, coordenação e avaliação das políticas e ações do Governo do Estado.

Parágrafo único - Ficam transferidas para a Secretaria da Coordenação e Planejamento as atribuições do Departamento de Orçamento do Gabinete de Orçamento e Finanças, da Secretaria da Fazenda, o qual integrará a estrutura daquela Pasta, institucionalizado como departamento.

Art. 5º - Fica criada, no Gabinete do Governador, a Assessoria de Imprensa, órgão de apoio ao setor de imprensa, com a finalidade de:

a) coordenar as atividades de imprensa do Governo do Estado, especialmente a produção e transmissão de notícias e informações;

b) exercer atividade correlata ou que lhe venha a ser atribuída ou delegada.

Parágrafo único - As atividades, os recursos humanos e os cargos em comissão e as funções gratificadas lotados na ora extinta Secretaria Especial de Comunicação Social, as respectivas dotações orçamentárias e o patrimônio serão transferidos para a Assessoria de Imprensa, com exceção dos atinentes ao Departamento de Publicidade e ao Departamento de Relações Públicas e Taxação. (v. L 10.395/95).

Art. 6º - Fica criada, entre as Subchefias da Casa Civil, encarregadas de dar assistência à Chefia da Casa Civil, a Subchefia de Publicidade e Relações Públicas, com as funções de orientação e coordenação das atividades de publicidade e relações públicas do Governo do Estado.

§ 1º - Ficam transferidos, para a Chefia da Casa Civil, o Departamento de Publicidade e o Departamento de Relações Públicas e Taxação, da ora extinta Secretaria Especial de Comunicação Social, os quais integrarão a estrutura da Chefia da Casa Civil, institucionalizados como órgãos de assessoramento e apoio técnico, subordinados à Subchefia de Publicidade e Relações Públicas.

§ 2º - As atividades, os recursos humanos e os cargos em comissão e as funções gratificadas, lotados no Departamento de Publicidade e no Departamento de Relações Públicas e Taxação, da ora extinta Secretaria Especial de Comunicação Social; as respectivas dotações orçamentárias e o patrimônio serão transferidos para a Subchefia de Publicidade e Relações Públicas.

Art. 7º - Ficam criadas as Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e do Turismo, bem como os respectivos cargos de Secretários de Estado, a partir do desmembramento das atuais Secretarias da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, e do Desenvolvimento Econômico e Social, respectivamente.

Art. 8º - As Secretarias, de que são titulares Secretários de Estado, mantidas, desmembradas ou criadas, nos termos desta Lei, passam a ser as seguintes, com suas respectivas áreas de competência:

I - Secretaria da Justiça e da Segurança, anteriormente denominada Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania:

a) administração penitenciária;

b) fiscalização de diversões públicas;

c) serviços de perícia criminalística e médico-legais e serviços de identificação civil e criminal;

d) serviço policial militar;

e) serviço policial civil;

f) prevenção, salvamento e combate ao fogo;

g) trânsito;

h) metrologia.

II - Secretaria da Fazenda:

a) administração tributária;

b) administração financeira;

c) administração orçamentária, programação financeira e liberação de recursos orçamentários;

d) administração da dívida pública;

e) contabilidade;

f) auditoria;

g) estímulos fiscais;

h) avaliação dos convênios e ajustes realizados pela administração com a União, Estados e Municípios;

i) identificação e análise de fontes de recursos;

j) administração do sistema de pagamento de pessoal do Estado;

l) limites globais para a despesa pública, compatíveis com as estimativas da receita pública, a serem observados na elaboração orçamentária.

III - Secretaria do Desenvolvimento e de Assuntos Internacionais, anteriormente denominada Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Social:

a) desenvolvimento industrial;

b) desenvolvimento comercial;

c) registro do comércio;

d) assistência a pequena e média empresa e ao cooperativismo;

e) relacionamento econômico e de integração comunitária com outros países, especialmente os signatários do Tratado de Assunção (MERCOSUL), e organismos internacionais;

f) comércio interno e exterior;

g) administração de fundos de desenvolvimento;

h) atração e incentivo ao investimento industrial e comercial.

IV - Secretaria da Agricultura e Abastecimento:

a) preservação e conservação dos recursos naturais renováveis;

b) pesca e agricultura;

c) assistência técnica e extensão rural;

d) defesa sanitária, vegetal e animal;

e) fiscalização de produtos e insumos agrícolas;

f) pesquisa, estudos e informações agroeconômicas;

g) irrigação e açudagem;

h) discriminação e legalização de terras públicas;

i) promoção, organização e fomento rural;

j) meteorologia;

l) prestação e fornecimento supletivo de bens e serviços à produção agropecuária;

m) geografia e cartografia;

n) ensilagem e armazenamento;

o) assentamento e reassentamento agrário;

p) abastecimento.

V - Secretaria de Minas, Energia e Comunicações:

a) política de energia elétrica do Estado, assegurando a sua execução, através da Companhia Estadual de Energia Elétrica;

b) expansão da eletrificação rural no Estado e dar assistência ao cooperativismo de eletrificação e telefonia rurais;

c) política de telecomunicações, no Estado, assegurando a sua execução, através da Companhia Rio-grandense de Telecomunicações;

d) pesquisa e lavra do carvão mineral e de outros recursos minerais de interesse do Estado e serviços de distribuição de gás natural de qualquer origem;

e) desenvolvimento de fontes alternativas de energia;

f) desenvolvimento da carboquímica.

VI - Secretaria dos Transportes:

a) estrutura viária;

b) concessões e fiscalização dos serviços de transportes.

VII - Secretaria da Educação:

a) ensino pré-escolar;

b) ensino de primeiro grau;

c) ensino de segundo grau;

d) ensino supletivo;

e) assistência ao educando;

f) assistência ao deficiente físico, mental e sensorial;

g) relacionamento com as entidades estudantis;

h) esporte amador.

VIII - Secretaria da Cultura:

a) garantias ao pleno e efetivo exercício dos direitos culturais;

b) acesso às fontes da cultura em níveis nacional e regional;

c) apoio e incentivo à produção, à valorização e à difusão das manifestações culturais;

d) proteção do patrimônio cultural, nos termos do artigo 222 da Constituição do Estado;

e) cadastro do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado, fornecendo orientação técnica para os cadastros municipais;

f) ações culturais em cooperação com os municípios;

g) pesquisa cultural;

h) desenvolvimento do processo cultural no plano técnico-didático-pedagógico;

i) intercâmbio cultural com áreas afins de outros Estados, visando a proporcionar um maior relacionamento das áreas de cultura;

j) cooperação cultural e artística com outros países, especialmente os signatários do Tratado de Assunção (MERCOSUL), e organismos externos.

IX - Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente:

a) diretrizes da política de saúde e do meio ambiente;

b) promoção e proteção da saúde;

c) assistência médico-hospitalar;

d) vigilância epidemiológica e sanitária;

e) controle de exercício profissional vinculado à saúde;

f) elaboração e fornecimento de produtos profiláticos e terapêuticos;

g) informação e orientação da saúde;

h) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para as áreas de saúde;

i) proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, nos termos do artigo 251, parágrafo 1º da Constituição do Estado.

X - Secretaria das Obras Públicas, Saneamento e Habitação, anteriormente denominada Secretaria do Planejamento Territorial e Obras:

a) formulação, coordenação e execução dos programas de saneamento básico;

b) projeto, construção, conservação e recuperação de prédios públicos;

c) fiscalização das obras, a que se refere a Lei nº 2.434, de 23 de setembro de 1954;

d) assistência aos municípios;

e) habitação de interesse social, rural e urbana;

f) administração de recursos hídricos;

g) programas, obras e serviços de interesse da Região Metropolitana de Porto Alegre.

XI - Secretaria da Ciência e Tecnologia:

a) política de desenvolvimento da ciência e tecnologia;

b) informações sobre a ciência e tecnologia;

c) formação e desenvolvimento de recursos humanos nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia;

d) divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas;

e) apoiar e estimular órgãos e entidades que investirem em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;

f) cooperação científica, tecnológica e universitária com outros países, especialmente os signatários do Tratado de Assunção (MERCOSUL), e organismos internacionais;

g) fomento científico e tecnológico, através da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS.

XII - Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, anteriormente denominada Secretaria do Planejamento e da Administração:

a) administração de material;

b) administração de patrimônio;

c) política de processamento de dados e informatização;

d) serviços gráficos;

e) administração do centro administrativo do Estado;

f) formulação, coordenação, acompanhamento de execução e avaliação das políticas de recursos humanos e organização administrativa no âmbito da administração pública estadual e no apoio às administrações municipais;

g) previdência e assistência social ao servidor público e seus dependentes;

h) serviço de transporte oficial;

i) arquivo público;

j) perícia médica do servidor público e medicina ocupacional.

XIII - Secretaria da Coordenação e Planejamento:

a) elaboração, coordenação, acompanhamento e controle da execução de governo, bem como do plano estadual de desenvolvimento e do plano plurianual;

b) promoção e realização de estudos e pesquisas sociais, econômicas, científicas, tecnológicas e administrativas;

c) produção e análise de estatísticas;

d) elaboração de análises e informações sobre o andamento dos programas setoriais dos órgãos da administração estadual;

e) análise, acompanhamento e avaliação do desempenho das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, mantidas pelo Estado, assim como de empresas e órgãos sob seu controle;

f) coordenação da elaboração das diretrizes orçamentárias, da proposta de orçamento anual e do plano plurianual;

g) coordenação, acompanhamento e avaliação das políticas de desenvolvimento das regiões e do Estado, bem como de sua execução;

h) planejamento territorial das Regiões, Municípios e aglomerações urbanas;

i) apoio aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento;

j) proposição e execução das diretrizes da política de desenvolvimento da Região Metropolitana de Porto Alegre.

XIV - Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social:

a) proteção ao cidadão;

b) fomento à política de emprego e ao mercado de trabalho formal e informal;

c) desenvolvimento comunitário;

d) fomento ao sindicalismo, urbano e rural;

e) ação social;

f) implantação de programas de suplementação alimentar aos trabalhadores e seus dependentes;

g) assistência e profissionalização do menor abandonado e carenciado;

h) formação e desenvolvimento de mão-de-obra;

i) lazer e recreação do trabalhador e de seus dependentes;

j) estímulo à formação de cooperativas de trabalhadores;

l) orientação à família, à juventude e à mulher;

m) assistência social ao idoso e ao desvalido.

XV - Secretaria do Turismo:

a) elaboração da política do turismo, com vista ao seu desenvolvimento;

b) promoção e divulgação das potencialidades turísticas do Estado, em cooperação com os Municípios;

c) estímulo às atividades turísticas, especialmente com os países signatários do Tratado de Assunção (MERCOSUL);

d) intercâmbio com entidades ligadas ao turismo, inclusive organismos internacionais.

§ 1º - A Brigada Militar, a Polícia Civil e a Coordenadoria-Geral de Perícias passam a integrar a estrutura da Secretaria da Justiça e da Segurança.

§ 2º - O Poder Executivo assegurará aos órgãos referidos no parágrafo anterior, no grau conveniente, a autonomia administrativa e financeira para o desempenho de suas atividades, observada, em qualquer caso, a supervisão secretarial.

§ 3º - Ficam transferidos, para a Secretaria da Administração e Recursos Humanos, o Departamento Central de Administração de Material, bem como o Departamento de Patrimônio da Superintendência da Administração Financeira, ambos da Secretaria da Fazenda, os quais integrarão a estrutura da mencionada Pasta, institucionalizados como departamentos. (retif. DOE 17.01.95)

§ 4º - As atividades, lotadas no Departamento Central de Administração de Material, bem como no Departamento de Patrimônio, da Superintendência da Administração Financeira, ambos da Secretaria da Fazenda, as respectivas dotações orçamentárias e o patrimônio serão transferidos para a Secretaria de Administração e Recursos Humanos. (retif. DOE 17.01.95)

Art. 9º - As Secretarias, respeitadas as peculiaridades decorrentes de suas áreas de competência, terão sua estrutura básica institucionalizada nos seguintes níveis hierárquicos:

I - órgãos do nível de assistência e assessoramento direto ao Secretário de Estado, integrantes de seu Gabinete;

II - órgão do nível de direção superior: direção geral;

III - órgãos do nível executivo: departamentos;

IV - órgãos do nível de apoio administrativo: departamento administrativo.

Art. 10 - Aos órgãos de assistência e assessoramento direto incumbe assistir o Secretário de Estado em sua atividade política, social e administrativa, bem como em assuntos específicos da área de competência da Secretaria.

Art. 11 - À Direção Geral incumbe orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria.

Art. 12 - Aos órgãos de execução incumbe executar as atividades compreendidas na área de competência da Secretaria, excetuadas àquelas realizadas através das entidades da Administração Indireta.

Art. 13 - Ao órgão de apoio administrativo incumbe orientar, dirigir e executar atividades de pessoal, finanças e atividades auxiliares.

Art. 14 - Observados os níveis hierárquicos do artigo 9º desta Lei, os departamentos poderão receber denominação diferenciada, para manter denominações consagradas ou, excepcionalmente, em razão das peculiaridades decorrentes da natureza de suas atribuições.

Art. 15 - Observado o disposto nos artigos 9º a 14 desta Lei, a estrutura interna e a respectiva competência dos órgãos integrantes das Secretarias, inclusive quanto aos demais níveis de organização administrativa, serão regulados por Regimento Interno, proposto por seus titulares, e aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - O Poder Executivo instituirá, por decreto, comissão intersecretarial, com a função de orientar e coordenar as atividades de reorganização administrativa das Secretarias, composta por representantes das Secretarias da Administração e dos Recursos Humanos, que à presidirá, da Coordenação e do Planejamento, da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 2º - A comissão referida no parágrafo anterior estabelecerá as normas técnico-administrativas a serem observadas na elaboração do Regimento Interno das Secretarias.

§ 3º - A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos prestará orientação, assessoramento técnico e apoio na realização das atividades de reorganização administrativa das Secretarias.

Art. 16 - Aplica-se aos órgãos integrantes do Gabinete do Governador, cujos titulares detêm prerrogativas de Secretário de Estado, o disposto nos artigos 9º a 15 desta Lei, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza de suas atribuições.

Art. 17 - Ficam extintas:

I - a Secretaria Especial para Assuntos Internacionais;

II - a Secretaria Especial de Comunicação Social.

Parágrafo único - As atividades, os recursos humanos e os cargos em comissão e funções gratificadas, lotados na Secretaria Especial para Assuntos Internacionais, as respectivas dotações orçamentárias e o patrimônio, serão transferidos para a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.

Art. 18 - Os atuais cargos de Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, do Desenvolvimento Econômico e Social, do Planejamento Territorial e Obras, e do Planejamento e da Administração, são transformados, respectivamente, em cargos de Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, das Obras Públicas, Saneamento e Habitação, e da Administração e dos Recursos Humanos.

Art. 19 - Os cargos de Secretários de Estado, mantidos ou criados nos termos desta Lei, passam a ser os seguintes, com as respectivas denominações:

I - Secretário de Estado da Justiça e da Segurança;

II - Secretário de Estado da Fazenda;

III - Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

IV - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;

V - Secretário de Estado de Energia, Minas e Comunicações;

VI - Secretário de Estado dos Transportes;

VII - Secretário de Estado da Educação;

VIII - Secretário de Estado da Cultura;

IX - Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente;

X - Secretário de Estado das Obras Públicas, Saneamento e Habitação;

XI - Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia;

XII - Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos;

XIII - Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento;

XIV - Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

XV - Secretário de Estado do Turismo.

Parágrafo único - O Chefe da Casa Civil, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado têm prerrogativas de Secretário de Estado.

Art. 20 - As atividades, os recursos humanos e os cargos em comissão e funções gratificadas lotados nas atuais Secretarias da Justiça, do Trabalho e da Cidadania; do Desenvolvimento Econômico e Social; do Planejamento e da Administração; desmembradas para formar as Secretarias da Justiça e Segurança; do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; do Turismo; da Coordenação e Planejamento; e da Administração e dos Recursos Humanos, mencionadas nos artigos 4º, 7º e 8º, incisos I, III, XII, XIV e XV desta lei, bem como as respectivas dotações orçamentárias e o patrimônio, serão transferidos às novas Secretarias, de forma a restabelecer a situação existente à época de edição da Lei nº 9.433, de 27 de novembro de 1991.

Parágrafo único - Os Secretários de Estado da Justiça e Segurança e do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, os Secretários de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais e do Turismo, os Secretários de Estado da Coordenação e Planejamento e da Administração e dos Recursos Humanos constituirão comissões intersecretariais, com a função de proceder aos levantamentos e estudos necessários ao efetivo desmembramento de suas Pastas, e de propor as medidas de partilha e transferência de atividades, recursos humanos, lotação de cargos e funções, dotações orçamentárias e patrimônio.

Art. 21 - Os Conselhos e os Fundos, vinculados às atuais Secretarias referidas no artigo anterior, e ora desmembradas, nos termos desta lei, serão igualmente transferidos às novas Secretarias, de forma a restabelecer a situação existente à época de edição da Lei nº 9.433, de 27 de novembro de 1991.

Art. 22 - As Secretarias de Estado, criadas ou transformadas nos termos desta Lei, continuarão, nas respectivas áreas de Competência, a dar execução aos convênios, contratos e outros acordos, sob a responsabilidade das Secretarias extintas, ou cujas competências foram objeto de transferência.

Art. 23 - Fica mantida a Junta de Coordenação Orçamentária, criada pelo art. 15 da Lei nº 9.433, de 27 de novembro de 1991, composta pelos Secretários de Estado da Coordenação e Planejamento, que a presidirá, da Fazenda e pelo Chefe da Casa Civil, com as seguintes atribuições:

a) compatibilizar e aprovar as propostas do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;

b) acompanhar a execução orçamentária, quanto à abertura de créditos adicionais;

c) e outras atribuições fixadas em lei.

Parágrafo único - A Junta de Coordenação Orçamentária terá uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo seu Presidente, cabendo à Secretaria da Coordenação e Planejamento prestar o apoio técnico e administrativo concernente às suas atividades.

Art. 24 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a autorização para a abertura de créditos adicionais nos orçamentos das Secretarias, criadas nos termos dos artigos 4º e 7º desta Lei, para realocar os recursos orçamentários das Pastas desmembradas, referidas nas mesmas disposições, limitados aos saldos dos projetos e atividades correspondentes, e/ou retificar as classificações orçamentárias, necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.433, de 27 de novembro de 1991.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 1995.