Lei SEAPA Nº 10691 DE 01/01/1996


 Publicado no DOE - RS em 9 jan 1996


Dispõe sobre a Inspeção e Fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande Sul.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - É obrigatória a inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei será executada, em nível intermunicipal, pelo Departamento de Produção Animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através da Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal.

§ 1º - Poderá a Secretaria da Agricultura e Abastecimento celebrar convênio com os Municípios que disponham dos serviços de inspeção municipal, aprovados e instalados, no objetivo de credenciar estabelecimentos para o comércio intermunicipal, desde que com a supervisão da Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal - CISPOA - da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, e submetidos às exigências da legislação vigente.

§ 2º - A Secretaria da Agricultura de Abastecimento poderá, a qualquer momento denunciar e desfazer o convênio, constatada a deficiência dos serviços de inspeção municipal e ou descumprimento da legislação vigente.

Art. 3º - Nenhum estabelecimento, industrial ou entreposto, que faz comércio intermunicipal de produtos de origem animal, poderá funcionar, no Estado do Rio Grande do Sul, sem estar previamente registrado na Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, na forma de regulamento e demais atos complementares que venham a ser baixados pelo Poder Executivo.

Art. 4° - VETADO

Parágrafo único - VETADO

Art. 5° - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração às disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.8º - Revogam-se o Decreto nº 33.788 de 17 de janeiro de 1991, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1996.-

ANTONIO BRITTO,

Governador   do Estado.

Secretario de Estado da Justiça e da Segurança. Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento. Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

SÉRGIO GILBERTO PORTO,

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil, Substituto.