Decreto Nº 1654 DE 20/10/1992


 Publicado no DOE - PR em 20 out 1992


ALTERAÇÃO DO ITEM III DO ARTIGO 4º E O ART.9º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 1502/92.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. O item III do artigo 4º e o artigo 9º e seu parágrafo único, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, passa a viger com a redação seguinte:

"III - Nível de Execução

- Diretoria Administrativa-Financeira

Departamento de Contabilidade e Finanças

Departamento de Administração de Pessoal

Departamento de Patrimônio

Departamento de Suprimentos e Serviços Gerais

Departamento de Transportes

- Diretoria Técnica-Científica

1. Áreas Técnicas

2. Áreas de Apoio Técnico

3. Programas e Projetos

- Diretoria de Fiscalização e Licenciamento

Departamento de Fiscalização Ambiental

Departamento de Licenciamento Ambiental

- Diretoria de Informações Ambientais Departamento de Difusão de Informações Ambientais

Departamento de Estatísticas Ambientais

Procuradoria Jurídica (Redação dada pelo Decreto Nº 884 DE 21/06/1995).

Procuradoria Administrativa

Procuradoria Judicial

Art. 9º - O Instituto Ambiental do Paraná será administrado por uma Diretoria com funções executivas, composta pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado do Meio Ambiente acumulando as funções de Diretor Administrativo-Financeiro e percebendo, unicamente, a remuneração correspondente à simbologia DAS-1, pelo Diretor Técnico-Científico, pelo Diretor de Fiscalização e Licenciamento, pelo Diretor de Informações Ambientais e pelo Diretor Jurídico, os quais serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo o Diretor Jurídico indicado pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único - O cargo de Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná será exercido, cumulativamente, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente."

Art. 2º. A Seção VIII do mesmo Regulamento, composta pelo artigo 19 e seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

"SEÇÃO VIII -

Da Procuradoria Jurídica (Redação dada pelo Decreto Nº 884 DE 21/06/1995).

Art. 19 - Ao Diretor Jurídico, que será Procurador-Chefe do órgão, além das atribuições previstas no artigo 43 da Lei nº 8.485/87 e no artigo 11 deste Regulamento, compete:

I - receber delegação de poderes do Diretor Presidente para representar o IAP, em juízo ou fora dele, na defesa dos interesses do Instituto;

II - receber delegação de poderes para entrar em juízo em nome do Estado do Paraná, em causas de interesse do IAP, a critério do Procurador Geral do Estado;

III - realizar processos administrativos instaurados por determinação do Diretor Presidente;

IV - emitir pareceres ou informações em processos que lhe forem submetidos pela Diretoria e demais unidades do IAP;

V - presidir processos de discriminatória administrativa;

VI - exercer a consultoria jurídica do IAP;

VII - participar da formulação e execução da política ambiental do Estado;

VIII - orientar a atuação dos procuradores e advogados ali alocados;

XI - exercer outras funções compatíveis com a função.

Parágrafo único - O Diretor Jurídico poderá delegar poderes para o exercício das suas atribuições a qualquer procurador ou advogado alocado aos serviços do IAP."

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 20 de outubro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

Roberto Requião

Governador do Estado

Tadeu França

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Carlos Artur Krüger Passos

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral