Resolução Normativa CONARE Nº 26 DE 29/03/2018


 Publicado no DOU em 10 abr 2018


Altera a Resolução Normativa nº 18 do Conare para disciplinar hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.


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O Comitê Nacional para os Refugiados, no uso das atribuições constantes inciso V do art. 12 da  Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, bem como o disposto no § 1º do art. 9º do Regimento Interno do Comitê Nacional para os Refugiados,

Resolve:

Art. 1º O artigo 6º da Resolução Normativa nº 18, de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Será passível de arquivamento pela Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados, sem análise de mérito, a solicitação de reconhecimento da condição de refugiado daquele que:

I - não comparecer por duas vezes consecutivas, sem justificativa, à entrevista para a qual foi previamente notificado, com intervalo de 30 (trinta) dias entre as notificações; ou

II - deixar de atualizar o seu endereço, telefone, e-mail e outros dados cadastrais perante a Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da última notificação que lhe fora enviada especificamente para este fim.

Parágrafo único. O pedido de desarquivamento, por meio do qual se dará regular seguimento ao feito, poderá ser apresentado em qualquer Unidade da Polícia Federal ou à Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça.

Art. 2º A Resolução Normativa nº 18, de 30 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida dos artigos 6º-A e 6º-B, com a seguinte redação:

Art. 6º-A. Os processos de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado serão extintos, pela Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados, sem resolução do mérito, quando o solicitante:

I - falecer;

II - ausentar-se do território brasileiro pelo período de 2 anos;

III - naturalizar-se brasileiro;

IV - apresentar um segundo pedido de reconhecimento da condição de refugiado após indeferimento de primeiro pedido no mérito, sem apresentar fatos ou elementos novos; e

V - apresentar pedido de desistência, conforme formulário próprio.

Art. 6º-B. O Comitê Nacional para os Refugiados poderá declarar extintos, sem resolução do mérito, os processos de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado daqueles que obtiverem autorização de residência no Brasil.

Parágrafo único. Os solicitantes de reconhecimento da condição de refugiado serão informados da decisão de extinção, bem como da possibilidade de, querendo, pedir reconsideração, no prazo de 15 dias da notificação.

Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PONTEL DE SOUZA

Presidente do Comitê Nacional para os Refugiados