Decreto Nº 44390 DE 06/04/2018


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 9 abr 2018


Altera a redação do art. 3º do Decreto nº 13.728, de 02 de março de 1995, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros é devida e cobrada de acordo com o art. 89 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário do Município do Rio de Janeiro,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 13.728, de 02 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Taxa será devida e cobrada anualmente, quando da vistoria de que trata o parágrafo único do art. 1º, sendo calculada de acordo com a tabela constante dos incisos do art. 89 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

(...) (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II, III, IV e V do art. 3º do Decreto nº 13.728, de 1995.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 2018; 454º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA