Lei Complementar Nº 714 DE 22/03/2018


 Publicado no DOM - Porto Velho em 5 abr 2018


Acrescenta dispositivos a Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno Promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 5º a 7º ao artigo 19 da Lei Complementar nº 369 , de 22 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 19. .....

.....

§ 5º No caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos a condição que dependam de evento futuro e incerto, o preço base para o cálculo será o preço integral, sem levar em consideração essa concessão.

§ 6º Quando houver a concessão de descontos ou abatimentos incondicionais, o preço base para o cálculo do imposto será o valor do serviço já deduzido por tais descontos ou abatimentos.

§ 7º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, entendem-se como descontos ou abatimentos incondicionais aqueles a que tem direito o contratante do serviço em razão do pagamento tempestivo da contraprestação por ele devida.

Art. 2º Fica acrescido o artigo 19-A á seção VII da Lei Complementar nº 369 , de 22 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

"Art 19-A. Na prestação de serviços descritos no item 8.01 e 8.02 da lista de serviços do 8º desta Lei Complementar, os encargos de serviços educacionais relativos as bolsas de estudos, concedidas em virtude de programas institucionais ou governamentais, não compõe a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 22 de março de 2018.

Vereador Maurício Carvalho

Presidente