Instrução Normativa SF/SUREM Nº 6 DE 05/04/2018


 Publicado no DOM - São Paulo em 6 abr 2018


Estabelece procedimentos para a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e quando da prestação dos serviços descritos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista de serviços do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003.


Conheça o LegisWeb

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de conferir segurança jurídica ao setor de propaganda e publicidade, explicitando os procedimentos cabíveis para o cumprimento de suas obrigações principais e acessórias,

Resolve:

Art. 1º Por ocasião da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o prestador dos serviços de agenciamento de publicidade ou propaganda, descritos no subitem 10.08 da lista de serviços do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, deverá preencher o campo "Valor total da nota" com o valor correspondente ao preço do serviço.

§ 1º O preço do serviço, para fins de composição da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, será a receita bruta auferida pelo prestador do serviço, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, "fees", criação, redação e veiculação.

(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8 DE 17/05/2018):

§ 2º O prestador deverá preencher o campo "Discriminação dos Serviços" com a completa discriminação dos serviços agenciados e os respectivos valores repassados a terceiros.

Art. 2º Por ocasião da emissão da NFS-e, o prestador dos serviços de propaganda e publicidade, descritos no subitem 17.06 da lista de serviços do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, deverá preencher o campo "Valor total da nota" com o valor correspondente ao preço do serviço, que será o preço da produção em geral, correspondente à soma de todo e qualquer ingresso financeiro da operação, ainda que parte do serviço seja executada por terceiros.

Art. 3º Quando a agência e terceiros prestarem, ao mesmo tomador, os serviços descritos no subitem 17.06 da lista de serviços do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, não estará configurada a execução de parte do serviço por terceiros a que se refere o artigo 2º desta instrução normativa.

§ 1º Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o preço do serviço prestado pelo terceiro não compõe a base de cálculo dos serviços prestados pela agência, ainda que a fatura, recibo ou documento contábil assemelhado sejam emitidos pelo terceiro contra o tomador do serviço (cliente) com endereçamento aos cuidados da agência ou termo similar.

§ 2º Não se enquadram no "caput" deste artigo os serviços executados por terceiros, contratados pela agência, no contexto da prestação desta ao tomador, hipótese em que a base de cálculo dos serviços prestados pela agência será aferida na forma do artigo 2º desta instrução normativa.

Art. 4º Quando a agência prestar os serviços descritos nos artigos 1º e 2º desta instrução normativa, deverá apurar a base de cálculo de forma distinta para as respectivas prestações, emitindo NFS-e distintas.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8 DE 17/05/2018):

Parágrafo único. Excepcionalmente, o prestador dos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, descritos no subitem 10.08 da lista de serviços do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, deverá, por ocasião da emissão de NFS-e:

I - para emissões até 21 de maio de 2018:

a) preencher o campo "Valor total da nota" com o valor correspondente ao total de ingressos financeiros decorrentes da prestação, formado pela soma da base de cálculo do ISS devido, nos termos do § 1º do artigo 1º desta instrução normativa, com os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa, e preencher o campo "Valor total das deduções" com esses valores repassados; ou

b) preencher o campo "Valor total da nota" com o valor da receita bruta auferida, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, "fees", criação, redação e veiculação, sendo neste caso vedado o preenchimento do campo "Valor total das deduções";

II - para emissões entre 22 de maio de 2018 e 30 de junho de 2018:

a) preencher o campo "Valor total do serviço" com o valor correspondente ao total de ingressos financeiros decorrentes da prestação, formado pela soma da base de cálculo do ISS devido, nos termos do § 1º do artigo 1º desta instrução normativa, com os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa, e preencher o campo "Valor total das deduções" com esses valores repassados, sendo nesse caso vedado o preenchimento do campo "Valor total recebido"; ou

b) preencher o campo "Valor total do serviço" com o valor da receita bruta auferida, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, "fees", criação, redação e veiculação, sendo neste caso vedado o preenchimento do campo "Valor total das deduções", podendo, opcionalmente, preencher o campo "Valor total recebido" com o valor correspondente à totalidade de ingressos financeiros decorrentes da prestação de serviço, inclusive os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa.

Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.