Decreto Nº 1398 DE 16/03/2018


 Publicado no DOE - MT em 16 mar 2018


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.664, de 10 de janeiro de 2018, que classifica como deficiência visual a visão monocular, no âmbito do Estado de Mato Grosso, para todos os fins legais;

Considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:

1) Convênio ICMS 28, de 7 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2017, ratificado pelo Ato Declaratório nº 8, de 2 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2017;

2) Convênio ICMS 50, de 25 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2017, ratificado pelo Ato Declaratório nº 10, de 12 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2017;

Considerando a necessidade de se simplificarem os procedimentos da legislação tributária;

Considerando ser necessário promover a atualização do Regulamento do ICMS em virtude da edição do Decreto nº 1.192, de 18 de setembro de 2017, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso I do § 2º do artigo 32 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, bem como do inciso III do § 4º e do item 2 da alínea c do mesmo inciso, dos §§ 5º e 16, e, ainda, do caput do inciso II do § 12, além de se acrescentarem os §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C, 11-A e 17 e as notas nº 3, nº 4 e nº 5 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 32. (.....)

(.....)

§ 2º (.....)

I - pessoa portadora de deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (redação cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 28/2017)

(.....)

§ 2º-A Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, considera-se, também, como portadora de deficiência visual a pessoa portadora de visão monocular. (cf. Lei nº 10.664/2018 c/c § 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012 - efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2018)

§ 2º-B Para fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, entende-se por pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, especialmente, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas. (redação cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 135/2012)

§ 2º-C Ainda para fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, entende-se por pessoa portadora de autismo, especialmente, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (redação cf. inciso IV do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 28/2017)

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

(.....)

§ 4º (.....)

(.....)

III - será devidamente reconhecido por ato de ofício, após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado, mediante obtenção, por meio eletrônico, no momento da concessão do benefício, da "Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI", consubstanciado em comunicado expedido pela Superintendência de Outras Receitas e de Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa, habilitando o revendedor autorizado a efetuar, até determinada quota anual, a venda de veículos novos, com o benefício de que trata este artigo, condicionada a habilitação à manutenção da regularidade fiscal e ao arquivamento pelo prazo decadencial dos seguintes documentos:

(.....)

c) (.....)

(.....)

2) comprovante de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência ou de seus pais, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, podendo ser substituída por uma Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, desde que nela conste que o declarante se responsabiliza pela exatidão e veracidade das informações prestadas e declare estar ciente do disposto no artigo 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

(.....)

§ 5º Em substituição à CNDI exigida no inciso III do § 4º deste artigo, poderá ser anexada a "Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI", igualmente obtida por processamento eletrônico de dados."

(.....)

§ 11-A O prazo de validade da autorização de que tratam os §§ 8º e 11 será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. (redação cf. § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 50/2017)

§ 12. (.....)

(.....)

II - até 270 (duzentos e setenta) dias: (redação cf. inciso II do § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 50/2017)

(.....)

§ 16. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 2 (dois) anos, contados da data da respectiva aquisição.

§ 17. Ficam dispensadas as autenticações em documentos previstas neste artigo quando a apresentação se der por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

Notas:

(.....)

3. Ver Convênio ICMS 38/2012.

4. Vigência do Convênio ICMS 38/2012: até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 127/2017).

5. Alterações do Convênio ICMS 38/2012: Convênios ICMS 135/2012, 28/2017 e 50/2017."

Art. 2º Ficam substituídas as remissões constantes do artigo 32 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, feitas às unidades fazendárias cuja nomenclatura foram alteradas com a edição do Decreto nº 1.192, de 18 de setembro de 2017, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

  Dispositivo Remissão à unidade fazendária: Substituir pela unidade fazendária
a) Anexo IV, Art. 32, § 4º, inciso IV Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR Gerência do IPVA da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GIPVA/SUCCD
b) Anexo IV, Art. 32, § 8º Gerente de Informações do IPVA Gerente do IPVA
c) Anexo IV, Art. 32, § 9º GIPVA/SIOR GIPVA/SUCCD

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

MAX HOEL RUSSI

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGERIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda