Decreto Nº 38125 DE 14/03/2018


 Publicado no DOE - PB em 15 mar 2018


Altera o Decreto nº 21.459 de 31 de outubro de 2000, que dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.


Substituição Tributária

O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 12/2018 ,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459 , de 31 de outubro de 2000, com as respectivas redações:

I - alínea "b.b" ao inciso I:

"b.b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01% (Convênio ICMS 12/2018 );";

II - alínea "b.b" ao inciso II:

"b.b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66% (Convênio ICMS 12/2018 );";

III - alínea "a.s" ao inciso III:

"a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13% (Convênio ICMS 12/2018 );".

Art. 2º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 até a data da publicação deste Decreto, dos percentuais previstos nas alíneas "b.b" acrescidas aos incisos I e II e na alínea "a.s" acrescida ao inciso III, do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459 , de 31 de outubro de 2000, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 12/2018 ).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de março de 2018; 130º da

Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador