Portaria DENATRAN Nº 36 DE 09/03/2018


 Publicado no DOU em 12 mar 2018


Altera a Portaria DENATRAN nº 176, de 9 de agosto de 2017, que estabelece o modelo da Permissão Internacional para Dirigir (PID) e os procedimentos para a homologação de entidades com a finalidade de expedição da PID.


Portal do SPED

(Revogado pela Portaria DENATRAN Nº 66 DE 03/04/2018):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 19, incisos I, VI, VIII e XX, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e,

Considerando a necessidade de adequar a expedição da Permissão Internacional para Dirigir (PID) ao modelo estabelecido na Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, em 8 de novembro de 1968, e promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981;

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.107770/2016-97,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria DENATRAN nº 176, de 9 de agosto de 2017, que estabelece o modelo da Permissão Internacional para Dirigir (PID) e os procedimentos para a homologação de entidades com a finalidade de expedição da PID.

Art. 2º Alterar os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, bem como os respectivos parágrafos, da Portaria DENATRAN nº 176, de 9 de agosto de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 3º. A PID será emitida em formato de livreto A-6 (148 x 105mm), conforme modelo definido no Anexo 7 da Convenção sobre Trânsito Viário de 1968 e em especificações contidas nos Anexos I, II e III desta Portaria, sendo o fundo da capa de cor cinza e as páginas internas de cor branca."

"Art. 4º. A primeira capa trará o nome do documento, qual seja, "PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR", em português, espanhol e inglês."

"Art. 5º. O anverso da primeira folha da PID conterá dizeres em português e inglês.

Parágrafo único. O anverso da primeira folha da PID será composto por etiqueta adesiva com requisitos de segurança, conforme descrito no Anexo II, constando dados variáveis da PID, colada sobre a primeira folha do livreto que constitui a PID."

"Art. 6º No final das páginas interiores haverá duas páginas justapostas, que se ajustarão ao modelo constante no Anexo I, sendo impressas em francês.

Parágrafo único. O anverso da segunda página da folha justaposta será composta por etiqueta adesiva com requisitos de segurança, conforme descritos no Anexo II, constando dados variáveis do condutor, colada sobre a folha justaposta do livreto que constitui a PID."

"Art. 7º As páginas interiores que precedem as duas páginas referidas no artigo anterior reproduzirão em português, espanhol, inglês, russo, alemão, árabe, chinês e japonês a primeira página da folha justaposta do Anexo I, nessa ordem."

"Art. 8º A PID terá 02 (dois) números de identificação nacional, que são:

I - O primeiro número de Identificação Nacional - Registro Nacional, gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores (BINCO), composto de 09 (nove) caracteres mais 02 (dois) dígitos verificadores de segurança, que será o mesmo número de registro no sistema RENACH, o qual consta na CNH, aposto no campo chamado "NÚMERO DA CNH/NUMBER OF DOMESTIC DRIVING PERMIT" e será impresso na 1ª página interna da PID, na cor vermelha.

II - O segundo número de Identificação Nacional será o Número da PID, formado por 08 (oito) caracteres mais 01 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, o qual identificará cada documento emitido da PID, e será impresso eletronicamente na primeira página interna do documento no campo "NÚMERO/Nº" e tipograficamente na terceira capa do documento."

Art. 3º Inserir, sem prejuízo das demais disposições, o art. 19-A, que terá a seguinte redação:

"Art. 19-A. As entidades homologadas para a expedição da PID deverão adquirir os insumos necessários para a realização desta atividade juntamente às empresas credenciadas pelo Denatran para a produção do mesmo documento."

Art. 4º Alterar os ANEXOS I, II, e III da da Portaria DENATRAN nº 176, de 9 de agosto de 2017, que passam a vigorar com a redação dada nos termos dos Anexos constantes desta Portaria.

Art. 5º Os Anexos desta Portaria encontram-se disponíveis no endereço eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA