Resolução APFUT Nº 3 DE 05/03/2018


 Publicado no DOU em 9 mar 2018


Dispõe a respeito do cumprimento das obrigações contratuais e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados pelas entidades esportivas de que trata o art. 4º, inciso VII, da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Plenário da Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Decreto 8.642, de 19 de janeiro de 2016 e,

Considerando que a Medida Provisória 671, de 19 de março de 2015, convertida na Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015, instituiu o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT;

Considerando que no livre exercício de sua gestão as entidades esportivas que decidiram aderir ao PROFUT se comprometeram a implementar as práticas de modernização e transparência financeiras elencadas na Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015, sob a fiscalização da Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT;

Considerando o disposto no art. 4º, inciso VII, da Lei 13.155/2015, que dispõe sobre a obrigação de as entidades esportivas de cumprirem os contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados, incluindo salário e direito de imagem;

Resolve:

Seção I Do Objeto

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo regulamentar o art. 4º, VII, da Lei 13.155/2015 que dispõe sobre o cumprimento dos contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados pelas entidades esportivas.

Parágrafo único. Não constitui descumprimento da condição descrita no caput a existência de débitos em discussão judicial.

Seção II Da Declaração de adimplência e demais documentos a serem apresentados à APFUT

Art. 2º As entidades esportivas que aderiram ao PROFUT devem entregar declaração semestral de adimplência que ateste o cumprimento da obrigação prevista no art. 4º, inciso VII, da Lei nº 13.155 de 2015, referentes aos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro de cada ano. (Redação do artigo dada pela Resolução APFUT Nº 4 DE 25/09/2018).

(Redação do artigo dada pela Resolução APFUT Nº 4 DE 25/09/2018).

Art. 3º Cada declaração compreenderá o cumprimento de obrigações:

I - trabalhistas referentes a salários, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e contribuições previdenciárias;

II - contratuais firmadas entre a entidade esportiva e profissionais pessoas físicas; e

III - contratuais relativas ao direito de imagem, ainda que o pagamento seja feito em favor de pessoa jurídica própria ou de terceiros.

Art. 4º A Declaração seguirá modelo a ser disponibilizado pela APFUT e deve ser:

I - assinada pelo presidente ou dirigente máximo da entidade esportiva com firma reconhecida e papel timbrado da entidade esportiva;

II - digitalizada e enviada até o dia 31 (trinta e um) de julho e 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, por correio eletrônico, para o seguinte endereço: entidades.apfut@esporte.gov.br; (Redação do inciso dada pela Resolução APFUT Nº 4 DE 25/09/2018).

(Redação do artigo dada pela Resolução APFUT Nº 4 DE 25/09/2018):

Art. 5º A declaração deve estar acompanhada dos documentos listados abaixo:

I - informação consolidada por categoria sobre a folha de pagamento de todos os funcionários;

II - listagem de débitos objeto da presente Resolução que estejam em discussão judicial, com indicação do andamento e objeto dos processos e a que profissional se referem;

III - valor consolidado dos contratos de direito de imagem em vigor indicando o nome do profissional ao qual se referem, mesmo quando assinados com pessoa jurídica própria ou de terceiros; e

IV - valor consolidado dos contratos com profissionais pessoas físicas com indicação dos nomes, valores e atividades contratadas.

Parágrafo único. Os documentos listados acima a serem enviados até 31 (trinta e um) de julho serão referentes ao período de competência de janeiro a junho do mesmo ano e os enviados até 31 (trinta e um) de janeiro, referentes ao período de competência de julho a dezembro do ano anterior.

Art. 6º O Presidente da APFUT poderá solicitar o envio de outros documentos, tais como cópia dos contratos, comprovantes dos pagamentos de salário, FGTS, contribuições previdenciárias e demais obrigações contratuais.

Parágrafo único. As entidades esportivas deverão enviar em até 5 (cinco) dias úteis os arquivos digitais dos comprovantes de pagamento e outros documentos que forem solicitados pela Presidência da APFUT.

Seção III Da fiscalização

Art. 7º A Presidência da APFUT deverá estabelecer critérios impessoais para orientar a fiscalização das entidades esportivas, sem prejuízo da verificação das denúncias apresentadas ou divulgadas pela mídia.

Parágrafo único. A verificação dos pagamentos utilizará critérios de amostragem que poderão ser definidos a partir do tipo ou valor dos pagamentos e da alternância das amostras.

Art. 8º O não envio da Declaração e demais documentos dentro do prazo estabelecido dará ensejo a abertura de processo administrativo com a finalidade de se verificar a inadimplência da obrigação prevista no art. 4º, VII da Lei 13.155/2015.

Art. 9º A entidade esportiva será citada para que no prazo de 15 (quinze) dias corridos apresente defesa ou regularize a documentação.

§ 1º A notificação de que trata o caput poderá ter o prazo prorrogado por mais 15 (quinze) dias, desde que a entidade apresente pedido justificado.

§ 2º Caberá ao Presidente da APFUT avaliar a concessão do prazo de que trata o parágrafo anterior.

(Redação do artigo dada pela Resolução APFUT Nº 4 DE 25/09/2018):

Art. 10. Constatada a inadimplência, o Presidente da APFUT deliberará pela adoção das providências previstas no art. 9º, § 2º, do Decreto nº 8.642 de 2016.

Parágrafo único. O Presidente da APFUT poderá comunicar às entidades de administração do desporto ou liga que organizar competição profissional de futebol para aplicação do previsto no Art. 5º, V da Lei 13.155/2015.

Art. 11. Nos casos em que a Declaração firmada pelo presidente ou dirigente máximo da entidade esportiva se mostrar falsa (falsidade ideológica ou material) ou diversa da que foi solicitada, a APFUT comunicará o fato aos órgãos competentes para análise de eventuais infrações de natureza penal e civil.

Seção IV Das disposições finais

Art. 12. O Presidente da APFUT publicará em ato próprio os modelos para fornecimento de informações e de declaração de Adimplência descritos nos arts. 4º e 5º que deverão ser utilizados pelas entidades esportivas. (Redação do artigo dada pela Resolução APFUT Nº 4 DE 25/09/2018).

Art. 13. Aplica-se, supletivamente, as disposições da Resolução Plenária APFUT 1/2017, que estabelece o procedimento para fiscalização do cumprimento das condições previstas os incisos II a X do art. 4º da Lei 13.155/2015.

Art. 14. A fiscalização das obrigações trabalhistas e contratuais de que trata a presente Resolução não afeta as fiscalizações do Ministério do Trabalho e dos demais órgãos públicos credores das contribuições previdenciárias.

Art. 15. Os casos omissos ou eventuais dúvidas serão sanadas pelo Presidente da Autoridade Pública da Governança do Futebol - APFUT que poderá, a seu critério, submeter a questão ao Plenário.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

LUIZ ANDRÉ DE FIGUEIREDO MELLO

Presidente