Lei Nº 7898 DE 07/03/2018


 Publicado no DOE - RJ em 8 mar 2018


Institui pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona, e estabelece outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 8315 DE 19/03/2019):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, que o fixe a maior, será de:

I - R$ 1.193,36 (um mil cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos) - para Auxiliar de Escritório (CBO 4110-05); Cumim (CBO 5134-15); Empregados Domésticos (CBO 5121-05); Faxineiro (CBO 5143-20); Contínuo (CBO 4122-05); Guardadores de Veículos (CBO 5199-25); Lavadores de Veículos (CBO 5199-35); Trabalhadores Agropecuários (CBO 6210-05); Trabalhadores de Serviços Veterinários (CBO 5193); Trabalhadores Florestais (CBO 6320-15); Catadores de Material Reciclável; Trabalhadores de Serviços de Conservação, Manutenção, Empresas Comerciais, Industriais, Áreas Verdes e Logradouros Públicos, não especializados;

II - R$ 1.237,33 (um mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) - para Ascensorista (CBO 5141-05); Barbeiros (CBO 5161-05); Cabeleireiros (CBO 5161-10); Carteiros (CBO 4152-05); Classificadores de Correspondências (CBO 4152-10); Controladores de Pragas (CBO 5199); Cozinheiros (CBO 5132); Cuidadores de Idosos (CBO 5162-10); Esteticistas (CBO 3221-30); Garçons (CBO 5134-05); Lavadeiras e Tintureiros (CBO 5163); Manicures (CBO 5161-20) Pedicures (CBO 5161-40); Pedreiros (CBO 7152); Trabalhadores de Apostas e Jogos (CBO 4212); Trabalhadores de Fabricação de Calçados (CBO 7641); Trabalhadores de Fabricação de Papel e Papelão (CBO 8331); Fiandeiros (CBO 7612); Trabalhadores de Serviços de Embelezamento e Higiene (CBO 5161); Trabalhadores de Tratamento e Preparação de Madeira (CBO 7721); Trabalhadores do Curtimento de Couro e Peles (CBO 7622); Trabalhadores em Beneficiamento de Pedras (CBO 7122); Moto Taxistas (CBO 5191-15); Moto Fretista (CBO 5191-10); Artesãos; Auxiliar de Massagista; Auxiliares de Creche; Cortadores; Criadores de Rãs; Depiladores; Maqueiros; Merendeiras, Motoboys;, Operadores de Caixa, Inclusive de Supermercados; Operadores de Máquinas e Implementos de Agricultura, Pecuária e Exploração Florestal; Pescadores; Pintores; Sondadores; Tecelões E Tingidores; Trabalhadores da Construção Civil; Trabalhadores de Artefatos de Couro; Trabalhadores de Fabricação de Produtos de Borracha e Plástico; Trabalhadores de Minas e Pedreiras; Trabalhadores de Preparação de Alimentos e Bebidas; Trabalhadores de Serviços de Proteção e Segurança; Trabalhadores de Serviços de Turismo e Hospedagem; Trabalhadores de Transportes Coletivos - Cobradores, Despachantes e Fiscais, Exceto Cobradores de Transporte Ferroviário; Trabalhadores dos Serviços de Higiene e Saúde; Trabalhadores de Costura e Estofadores; Trabalhadores em Serviços Administrativos; Vendedores e Comerciários; Vidreiros e Ceramistas;

III - R$ 1.325,31 (um mil trezentos e vinte cinco reais e trinta e um centavos) - para: Agentes de Trânsito (CBO 5172-20); Auxiliares de Biblioteca (CBO 3711-05); Auxiliares de Enfermagem (CBO 3222-30), Auxiliares Técnicos de Telecom Nível 1 a 3; Barman (CBO 5134-20); Bombeiros Civis Nível Básico (CBO 5171-10); Compradores (CBO 3542-05); Datilógrafos (CBO 4121-05); Doulas (CBO 3221-35); Eletromecânico de Manutenção de Elevadores (CBO 9541-05); Estenógrafos (CBO 3515-10); Frentistas (CBO 5211-35); Guias de Turismo (CBO 5114); Joalheiros (CBO 7510); Lubrificadores de Veículos (CBO 9191-10); Maitres de Hotel (CBO 5101-35); Marceneiros (CBO 7711); Mordomos e Governantas (CBO 5131); Músicos (CBO 2626 e CBO 2627); Ourives (CBO 7511-25); Porteiros de Edifícios e Condomínios (CBO 5174-10); Radiotelegrafista (CBO 3722-10); Representantes Comerciais (CBO 3541-45); Sommeliers (CBO 5134-10); Supervisor de Vendas (CBO 5201); Supervisores de Compras (CBO 3542-10); Supervisores de Manutenção Industrial (CBO 9503-05); Técnicos de Imobilização Ortopédica (CBO 3226-05); Técnicos de Vendas (CBO 3541-35 e CBO 3541-40); Terapeutas Holísticos (CBO 3132-25); Trabalhadores de Confecção de Instrumentos Musicais (CBO 7421); Trabalhadores de Soldagem e Ligas Metálicas (CBO 7243); Zeladores de Edifícios e Condomínios (CBO 5141-20); Administradores e Capatazes de Explorações Agropecuárias ou Florestais; Agentes de Cobrança; Agentes de Marketing; Agentes de Mestria; Agentes de Saúde e Endemias, Agentes de Venda; Ajustadores Mecânicos; Assistentes de Serviços Nível 1 A 3; Atendentes de Cadastro; Atendentes de Cal!Center; Atendentes de Consultório, Clínica Médica e Serviço Hospitalar; Atendentes de Retenção; Caldeireiros; Chapeadores; Chefes de Serviços de Transportes e Comunicações; Condutores de Veículos de Transportes; Contramestres; Eletricistas; Eletrônicos; Guarda-Parques, com curso de Formação Específica, em Nível de Ensino Médio; com curso de Formação Específica, em Nível de Ensino Médio; Guardiões de Piscina; Mestre; Monitores; Montadores de Estruturas Metálicas; Montadores e Mecânicos de Máquinas, Veículos e Instrumentos de Precisão; Operadores de Atendimento Nível 1 a 3; Operadores de Cal! Center; Operadores de Estação de Rádio, Televisão, Equipamentos de Sonorização e de Projeção Cinematográfica; Operadores de Instalações de Processamento Químico; Operadores de Máquinas da Construção Civil e Mineração; Operadores de Máquinas de Lavrar Madeira; Operadores de Máquinas de Processamento Automático de Dados; Operadores de Máquinas Fixas e de Equipamentos Similares; Operadores de Suporte CNS; Práticos de Farmácia e Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de Incêndio (Nível Básico); Representantes de Serviços 103; Representantes de Serviços Empresariais; Representantes de Serviços; Supervisor de Produção e Manutenção Industrial; Supervisores de Produção Industrial; Técnicos de Administração; Técnicos em Reabilitação de Dependentes Químicos; Técnicos Estatísticos; Telefonistas e Operadores de Telefone; Telemarketing; Tele atendentes; Tele operador Nível 1 a 10; Telemarketing Ativo e Receptivo; Trabalhadores da Rede de Energia e Telecomunicações; Trabalhadores de Artes Gráficas; Trabalhadores de Confecção de Produtos de Vime e Similares; Trabalhadores de Derivados de Minerais não Metálicos; Trabalhadores de Movimentação e Manipulação de Mercadorias e Materiais; Trabalhadores de Serventia e Comissários (nos Serviços de Transporte de Passageiros); Trabalhadores de Serviços de Contabilidade; Trabalhadores de Tratamentos de Fumo e de Fabricação de Charutos e Cigarros; Trabalhadores em Podologia; Trabalhadores Metalúrgicos e Siderúrgicos, Barista (CBO 5134-40); Auxiliar de Logística (CBO 4141-40);

IV - R$ 1.605,72 (um mil seiscentos e cinco reais e setenta e dois centavos) - para: Educador Social (CBO 5153-05); Técnicos em Contabilidade (CBO 3511); Técnicos de Transações Imobiliárias (CBO 3546); Técnicos em Farmácia (CBO 3251-10 E CBO 3251-15); Técnicos em Laboratório (CBO 3242); Técnicos em Podologia (CBO 3221-10); Técnicos em Enfermagem (CBO 3222-05); Técnicos em Secretariado (CBO 3515-05); Técnicos de Biblioteca (CBO 3711-10); Bombeiro Civil Líder, Formado como Técnico em Prevenção e Combate a Incêndio, em Nível de Ensino Médio; Técnicos em Higiene Dental e Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de Incêndio (Nível Médio); Trabalhadores de Nível Técnico, devidamente registrados nos conselhos de suas áreas ou órgãos competentes: Técnico de Enfermagem Socorrista; Entrevistador Social (CBO 4241-30);

V - R$ 2.421,77 (dois mil quatrocentos e vinte um reais e setenta e sete centavos) - para: motoristas de ambulância (CBO 7823-20); taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 (CBO 7823-15), bem como aqueles que se encontre em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar; técnico de instrumentalização cirúrgica (CBO 3222-25); técnico de telecomunicações (CBO 3133); técnicos de eletrônica (CBO 3132); técnicos de segurança do trabalho (CBO 3516); técnicos em mecatrônica (CBO 3001), bem como os técnicos de nível médio regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS (CBO 2614-25); técnicos em eletrotécnica, marinheiro de esportes e recreio; fotógrafos (CBO 2618-05); Técnicos em Radiologia (CBO 3241-15); (Redação do inciso dada devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 28/05/2018).

VI - R$ 3.044,78 (três mil quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos) - para: Administradores de Empresas (CBO 2521-05); Advogados (CBO 2410); Arquitetos (CBO 2141); Arquivistas (CBO 2613-05); Assistentes Sociais (CBO 2516-05); Bibliotecários (CBO 2612-05); Biólogos (CBO 2211); Biomédicos (CBO 2212); Enfermeiros (CBO 2235); Estatísticos (CBO 2212); Farmacêuticos (CBO 2234); Fisioterapeutas (CBO 2236); Fonoaudiólogos (CBO 2238); Nutricionistas (CBO 2237-10); Profissionais de Educação Física (CBO 2241); Psicólogos (CBO 2515) exceto Psicanalistas (CBO 2515-50); Secretários Executivos (CBO 2523) exceto Tecnólogos em Secretariado Escolar (CBO 2523-20); Sociólogos (CBO 2511-20); Terapeutas Ocupacionais (CBO 2239-05); Turismólogos (CBO 1225-20); Bombeiro Civil Mestre, Formado em Engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio e Empregados em empresas prestadoras de serviços de Brigada de Incêndio (nível superior); Contadores; Jornalistas (CBO 2611); Documentalista (CBO 2612-10); Analista de Informações (CBO 2612-15); Pedagogos (CBO 2394-15); Economistas (CBO 2512-05); Sanitarista; professores de Educação Infantil e de Ensino Fundamental (1 º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação do inciso dada devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 28/05/2018).

§ 1º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se a Agente de Cobrança; Agentes de Marketing; Agentes de Venda; Assistentes de Serviços Nível 1 a 3; Atendentes de Cadastro; Atendentes de Call Center; Atendentes de Retenção; Auxiliares Técnicos de Telecom Nível 1 A 3; Operadores de Atendimento Nível 1 a 3; Operadores de Call Center; Operadores de Suporte CNS; Representantes de Serviços 103; Representantes de Serviços Empresariais; Representantes de Serviços; Tele Operador Nível 1 a 10; Telefonistas e Operadores de Telefone e de Telemarketing; Telemarketing Ativos e Receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

§ 2º O piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais de Auxiliares de Enfermagem (CBO 3222-30); Técnicos em Enfermagem (CBO 3222-05); E, Enfermeiros (CBO 2235) será correspondente aos valores estabelecidos, respectivamente, nas Faixas III, IV e VI, desta Lei, para uma jornada de 30 horas semanais. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 28/05/2018).

Art. 2º Os Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviços e demais modalidades de terceirização de mão de obra.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta, inclusive às Organizações Sociais contratadas pelo Poder Público.

Art. 3º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ficam obrigados a comprovar e manter a paridade salarial entre homens e mulheres.

Art. 4º O Servidor do Estado do Rio de Janeiro e seus aposentados e pensionistas, não poderão receber remuneração inferior ao piso regional estabelecido no Inciso I desta Lei.

Art. 5º O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano anterior.

Art. 6º Toda inclusão de novas ocupações na Lei deverá possuir CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), quando existente, e ser submetida à análise técnica do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda - CETERJ.

Art. 7º O Poder Executivo realizará estudos no intuito de reduzir o número de faixas para o ano de 2019.

Art. 8º O Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta Lei. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 28/05/2018).

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições da Lei nº 7.530, de 09 de março de 2017.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 3.764 DE 2018, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 02/2018, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APROVADO O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE "INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Nada obstante a louvável inspiração do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre as categorias "técnicos de nível médio regulamente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia" e "marinheiros de esportes e recreio", constantes no inciso V do art. 1º, a categoria "jornalistas", constante no inciso VI do art. 1º, bem como o § 2º do art. 1º e o art. 8º, todos inseridos por meio de emenda parlamentar.

Inicialmente, em relação ao inciso V do artigo 1º, cumpre destacar que a categoria "técnicos de nível médio regulamente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia", foi incluída no texto legal à revelia da prévia manifestação do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (CETERJ), deixando assim de considerar as avaliações técnicas de impacto na empregabilidade dos profissionais abrangidos por tal previsão e contrariando o disposto da Lei nº 7.530, de 09 de março de 2017, que condiciona a inclusão de novas ocupações à manifestação do referido Conselho.

Por se tratar de assunto de natureza eminentemente técnica, a Lei 7.530/2017 prevê que a inclusão de CBO exige a apresentação das especificações detalhadas dos técnicos que serão alcançados pelo comando legal, o que claramente não foi observado.

Some-se a tal argumento, o fato de que a definição genérica de um número indefinido de técnicos contraria o comando estabelecido pelo art. 11 da Lei Complementar nº 98, de 26 de fevereiro de 1998, que em seu inciso I, alínea "a" determina que as disposições normativas devem apresentar clareza e precisão, o que é incompatível com a classificação atribuída à categoria ora vetada.

Em relação aos "marinheiros de esportes e recreio", é imprescindível ressaltar que também não houve a prévia e necessária manifestação do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda (CETERJ) sobre a inclusão de tal ocupação, o que naturalmente ocasionou o não atendimento do disposto no art. 11, inciso I, alínea "a" da Lei Complementar nº 95/1998, uma vez que a categoria apontada não traduz "expressão em seu sentido comum", o que inviabiliza a segura identificação do destinatário da norma.

No que se refere ao inciso VI do artigo 1º, que prevê a categoria "jornalista" devemos considerar que a faixa salarial estabelecida, acarretaria valores demasiadamente altos para serem suportados por grande parte dos jornais que os empregam, especialmente aqueles de pequeno porte e que funcionam no interior do Estado.

Com efeito, o piso que se pretende definir está acima dos valores pagos no mercado, e acabaria por gerar desemprego e informalidade, o que não é, por certo, e pelo contrário, o escopo de uma lei dessa natureza.

Tendo em vista os argumentos acima apontados vejo-me na contingência de assim proceder formalmente, pela supressão de três categorias isoladas ("técnicos de nível médio regulamente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia", "marinheiros de esportes e recreio" e "jornalistas"), como tal elencadas, convicto de que não desconsidero a sistemática jurídica em vigor ( art. 66, § 2º, da Constituição Federal, reproduzido no art. 115, § 2º, da Carta Estadual), que foi estabelecida a fim de se evitar abusos por parte da Chefia do Poder Executivo, no sentido de retirar do texto final palavras ou expressões, alterando, com isso, o sentido ou alcance da norma, o que, repita-se, não é o caso.

Em relação ao § 2º do art. 1º, é evidente que o seu cumprimento acarretará um aumento considerável das despesas, o que, a além de violar o que dispõe o artigo 113, I da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, não se coaduna com a delicada situação financeira que atravessa o Estado.

Ademais, a redução da jornada de trabalho, exclusivamente de empregados vinculados a área da saúde, certamente agravará a crise no sistema, deixando de atender ao interesse público prioritário da população fluminense.

Por fim, o art. 8º apresenta de vício de inconstitucionalidade intransponível, uma vez que atribui ao Poder Executivo função fiscalizatória, usurpando de forma clara a competência da União para "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho", conforme preceitua o inciso XXVI do art. 22 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Diante do que foi exposto, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador