Lei Nº 7891 DE 06/03/2018


 Publicado no DOE - RJ em 7 mar 2018


Altera o artigo 30 , da Lei Estadual nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea 'd' do inciso I, do artigo 30 , da Lei Estadual nº 2657 , de 26 de Dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:

I - local da operação:

(.....)

d) quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:

d.1) o do estabelecimento, necessariamente nesta ordem:

d.1.1) onde ocorrer a entrada física do bem no estado:

d.1.2) destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, da mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;

d.1.3) destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;

d.1.4) do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

(.....)"

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador