Decreto Nº 47374 DE 23/02/2018


 Publicado no DOE - MG em 24 fev 2018


Altera o Decreto nº 44 .747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA .


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 60, 62, 64 e no inciso II do art . 79, todos da Lei nº 22 .549, de 30 de junho de 2017,

DECRETA:

Art . 1º – O inciso II do caput do art . 101 do Decreto nº 44 .747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art . 101 – ( . . .)

II – de valor inferior a 5 .000 (cinco mil) unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (ufemg) .” .

Art . 2º – O caput do art . 194 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art . 194 – O crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser extinto, mediante dação de bens móveis ou imóveis .” .

Art. 3º – O art. 194 do RPTA fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art . 194 – ( . . .)

Parágrafo único – O disposto neste capítulo aplica-se, também, à extinção do crédito tributário não inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Estado de bens imóveis .” .

Art . 4º – O inciso II do caput do art . 195 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art . 195 – ( . . .)

II – a avaliação do bem, realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade  especializada  ou  pela  Minas  Gerais  Participações  S .A .,  não  seja  superior  ao  valor  do  crédito  objeto  da extinção;” .

Art . 5º – Os §§ 1º e 2º do art . 200 do RPTA passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art . 200 – ( . . .)

§ 1º – A adjudicação poderá ser feita antes da arrematação, pelo valor da avaliação judicial ou pelo valor da avaliação promovida pela administração pública, o que for menor, ou havendo hasta pública, pelo valor da arrematação, se este for inferior ao valor da avaliação judicial ou administrativa .

§ 2º – A avaliação a ser apresentada pela administração pública, para fins de adjudicação antes da arrematação, será realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S .A .” .

Art. 6º – O art. 200 do RPTA fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art . 200 – ( . . .)

§ 3º – Resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado poderá autorizar a adjudicação do bem por valor superior ao do crédito em execução, nos termos do parágrafo único do art . 24 da Lei Federal nº 6 .830, de 22 de setembro de 1980 .” .

Art . 7º – Fica revogado o inciso IV do caput do art . 200 do Decreto nº 44 .747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA .

Art . 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil .

FERNANDO DAMATA PIMENTEL