Lei Nº 3319 DE 22/12/2017


 Publicado no DOE - TO em 22 dez 2017


Autógrafo de Lei 100, de 31 de outubro de 2017, que, vetado integralmente pelo Governador do Estado, foi mantido pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins. Altera a Lei 2.959, de 18 de junho de 2015, na parte que especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu promulgo, nos termos do art. 29, §5º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 2.959, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º

§2º O cálculo dos demais critérios submetem-se ao regramento definido no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, e aos percentuais definidos nas alienas “b”, “c” e “d” do inciso I, nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II, no inciso III, e no inciso IV todos do art. 3º desta Lei.

Art. 2º

III - realizar ações ambientais em terras indígenas e quilombolas;

V -

e) turismo sustentável

Art. 3º

II -

a) 1,5 para o Índice da Política Municipal de Meio Ambiente - IPAm;

b) 1,5 para o Índice do Controle de Queimadas e Combate de Incêndios do Município - ICQM;

c) 4,0 para o Índice de Conservação da Biodiversidade e Terras Indígenas e Quilombolas do Município - ICBM;

III - ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS, quanto ao Índice de Conservação e Manejo do Solo do Município - ICSm, no percentual de 1,5.

IV - À Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura, quanto ao Índice de Turismo Sustentável, no percentual igual a 1,0.

§1º A Os índices quanto às terras indígenas, de que trata o inciso II, “b”, será apurado através de documentos, fotos, ou qualquer meio de prova consistente e lícita, podendo o Naturatins solicitar informações de outros órgãos ou entes públicos ou privados, que se manifestarão somente quanto a realização, existência ou não, das ações e projetos de conservação ambiental, coleta de resíduos sólidos e desenvolvimento de atividades educativas da prefeitura na comunidade indígena, sendo que a falta ou recusa de informações poderão ser supridas por outros meios de prova.

§3º Quando do cálculo do Índice de Conservação da Biodiversidade e Terras Indígenas e Quilombolas - ICBM, havendo no município diferentes unidades de conservação ou unidades de conservação ou unidades de conservação e terras indígenas e quilombolas, adota-se o índice que representar maior retorno financeiro ao município.

§4º Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos consolidar os quesitos de que tratam os incisos II e III deste artigo e encaminhar os respectivos índices à Secretaria da Fazenda, por meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, cabendo ao Naturatins apurar a concretização das ações realizadas pelo Poder Público Municipal, independente do pronunciamento de outros órgãos, equiparando-se as áreas indígenas para efeitos desta Lei às áreas de preservação ambiental.

§7º São beneficiários do índice de que trata o inciso IV deste artigo, os Municípios que integram o Mapa do Turismo Brasileiro.

(NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de dezembro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil