Lei Nº 10807 DE 19/02/2018


 Publicado no DOE - ES em 20 fev 2018


Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º (.....)

§ 1º Os benefícios referidos neste artigo serão internalizados na legislação por lei específica deste Estado, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal.

(.....)

§ 6º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora, com os créditos de energia ativa nela originados ou em outra do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, observado o seguinte (Convênio ICMS 16/2015 e 215/2017):

I - o benefício previsto neste parágrafo:

a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW; e

b) não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;

II - não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996; e

III - o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado:

a) à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Ajuste do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF nº 02/2015; e

b) a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de fevereiro de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado