Resolução CAMEX Nº 5 DE 15/02/2018


 Publicado no DOU em 16 fev 2018


Fixa diretrizes aos mecanismos de apoio oficial ao crédito à exportação nas exportações de serviços.


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O Presidente do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, torna público que o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, em sua 115ª reunião realizada em 7 de fevereiro de 2018, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

Resolve:

Art. 1º As exportações de serviços, para fins de elegibilidade aos mecanismos de apoio oficial ao crédito à exportação, serão aquelas realizadas por pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, cujo uso, exploração ou aproveitamento ocorra no exterior, ainda que a entrega dos serviços se verifique no território nacional.

§ 1º Na elegibilidade prevista no caput, estão incluídos os serviços prestados por filiais ou sucursais de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, situadas fora do território nacional, ou por consórcio do qual faça parte pessoa física ou jurídica sediada no Brasil.

§ 2º São considerados mecanismos de apoio oficial ao crédito à exportação o Programa de Financiamento às Exportações -PROEX, o Seguro de Crédito à Exportação, amparado pelo Fundo de Garantias às Exportações - FGE, e os financiamentos às exportações do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 2º A comprovação ou reconhecimento da exportação de serviços em operações de crédito à exportação se dará, conforme aplicável, com a apresentação de cópias de documentos decorrentes da prestação de serviços e da existência do crédito:

I - contrato de financiamento;

II - títulos de crédito;

III - contrato comercial ou outro documento que evidencie a relação comercial;

IV - respectivas faturas comerciais referentes à prestação de serviços; e

V - registro de venda e faturamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - SISCOSERV;

VI - registro de Operação de Crédito extraído do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX ou documento eletrônico que venha substituí-lo.

Parágrafo único. A exportação do serviço estará comprovada, uma vez cumpridos os requisitos acima, para cada marco estabelecido na relação comercial, independentemente de ter sido exaurido o objeto da relação comercial.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE

Presidente do Comitê Executivo de Gestão Interino