Decreto Nº 14943 DE 14/02/2018


 Publicado no DOE - MS em 15 fev 2018


Altera e Acrescenta dispositivos ao Subanexo VII - Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial Para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 134/2016, celebrado na 163ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Subanexo VII - Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial Para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 17. .....

§ 1º Revogado.

.....

§ 3º A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) ou de outros dispositivos ou soluções de meios de pagamento ficam condicionadas à impressão ou à emissão por meio digital de comprovante da transação de crédito ou de débito, que deverá conter, no mínimo:

I - o CNPJ constante no cadastro estadual do contribuinte emitente e beneficiário do pagamento, e o nome empresarial;

II - o número da autorização perante a instituição de pagamento;

III - o identificador do terminal em que ocorreu a transação;

IV - a data e a hora da operação;

V - o valor da operação.

§ 4º É vedada a utilização de equipamentos POS ou soluções de meios de pagamento pertencentes a estabelecimentos cujas inscrições estaduais sejam distintas ou estejam em nome de pessoas físicas, observado o disposto no § 3º deste artigo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o § 1º do art. 17 do Subanexo VII - Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial Para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Campo Grande, 14 de fevereiro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA

Secretário de Estado de Fazenda