Decreto nº 80.831 de 28/11/1977


 


Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º O Ministério da Agricultura - MA, criado pelo Decreto Imperial nº 1.067, de 28 de julho de 1860, e modificado pelos Decretos ns. 1.606, de 29 de dezembro de 1906, e 19.448, de 3 de dezembro de 1930, tem como área de competência, de acordo com o artigo 39, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, os seguintes assuntos:

I - agricultura; pecuária; caça; pesca.

II - recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo.

III - organização da vida rural; reforma agrária.

IV - estímulos financeiros e creditícios.

V - meteorologia; climatologia.

VI - pesquisa e experimentação.

VII - vigilância e defesa sanitária animal e vegetal.

VIII - padronização e inspeção de produtos vegetais e animais ou de consumo nas atividades agropecuárias.

Art. 2º Os órgãos que constituem a estrutura básica do Ministério da Agricultura são os seguintes:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

- Gabinete do Ministro - GM;

- Consultoria Jurídica - CJ;

- Divisão de Segurança e Informações - DSI;

- Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;

- Coordenadoria de Assuntos Econômicos - CAE.

II - Órgãos Colegiados:

- Conselho Nacional de Agricultura - CNA;

- Comissão Central de Coordenação - CCC;

- Conselho do Fundo Federal Agropecuário - CFFA;

- Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN;

- Comissão Nacional de Pesquisa Agropecuária e de Assistência Técnica e Extensão Rural - COMPATER.

III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

- Secretaria-Geral - SG;

- Inspetoria-Geral de Finanças - IGF.

IV - Órgãos Centrais de Direção Superior:

- Secretaria Nacional de Produção Agropecuária - SNAP;

- Secretaria Nacional de Abastecimento - SNAB;

- Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária - SNAD;

- Departamento de Administração - DA;

- Departamento de Pessoal - DP.

V - Órgãos Autônomos:

- Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;

- Centro Nacional de Engenharia Agrícola - CENEA;

- Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA;

- Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER;

- Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC;

- Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET.

VI - Órgãos Regionais:

- Delegacias Federais de Agricultura - DFA.

Art. 3º Os Órgãos Colegiados Interministeriais, presididos pelo Ministro de Estado, são os seguintes:

- Comissão Coordenadora da Política Nacional de Crédito Rural - COMCRED;

- Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 4º As entidades vinculadas ao Ministério da Agricultura são as seguintes:

I - Autarquias:

- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

- Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB;

- Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF;

- Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE;

- Comissão de Financiamento da Produção - CFP.

II - Empresas Públicas:

- Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

- Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;

- Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL;

- Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM.

III - Sociedade de Economia Mista:

- Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. - BNCC.

Art. 5º O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado, em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente.

Art. 6º A Consultoria Jurídica em por finalidade coordenar os assuntos jurídicos do MA e de assessorar o Ministro nesta área.

Art. 7º A Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação, tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização do Serviço Nacional de Informações - SNI.

Art. 8º A Coordenadoria de Comunicação Social tem por finalidade formular e aplicar uma política de comunicação social, como órgão setorial do Sistema de Comunicação Social, bem como representar o MA junto ao Congresso Nacional e à Subchefia para Assuntos Parlamentares da Presidência da República, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 9º A Coordenadoria de Assuntos Econômicos tem a finalidade de assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados com a conjuntura econômica, de maneira a proporcionar os elementos que possibilitem a tomada de decisões em relação à política econômica, financeira e creditícia, voltada para a agricultura e abastecimento, junto aos organismos governamentais responsáveis por estes assuntos.

Art. 10. O Conselho Nacional de Agricultura, órgão consultivo, presidido pelo Ministro de Estado, tem por finalidade examinar questões ou problemas relacionados com o desenvolvimento da agropecuária nacional que lhe sejam submetidos pelo titular da Pasta.

Parágrafo único. A composição e o funcionamento do Conselho de que trata este artigo, serão fixados por ato do Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 11. A Comissão Central de Coordenação, criada pelo Decreto nº 62.163, de 23 de janeiro de 1968, e alterada pelo Decreto nº 68.593, de 6 de maio de 1971, tem por finalidade a coordenação geral das atividades do Ministério da Agricultura.

Art. 12. O Conselho do Fundo Federal Agropecuário, criado pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962, regulamentado pelo Decreto nº 1.973, de 31 de dezembro de 1962, e alterado pelo Decreto nº 75.058, de 6 de dezembro de 1974, tem por finalidade administrar o Fundo Federal Agropecuário, de natureza contábil.

Art. 13. A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, a que se refere o art. 21, da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, organizada nos termos do Decreto nº 79.109, de 11 de janeiro de 1977, tem por finalidade assegurar o intercâmbio, a colaboração e a coordenação dos órgãos das Administrações Federal e Estadual, bem como de entidades particulares às quais estejam afetas a criação, o emprego e o melhoramento do eqüídeo nacional.

Art. 14. A Comissão Nacional de Pesquisa Agropecuária e de Assistência Técnica e Extensão Rural, criada pelo Decreto nº 74.154, de 6 de junho de 1974, tem por finalidade assegurar articulação orgânica entre entidades incumbidas da programação, coordenação e execução de atividades de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural.

Art. 15. A Secretaria-Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, tem por finalidade desempenhar, observando sempre a orientação dos órgãos centrais dos respectivos Sistemas, aos quais se encontra vinculada tecnicamente, as atividades de planejamento, orçamento, programação financeira, modernização administrativa, bem como as atividades de cooperação técnica e intercâmbio em assuntos de agricultura, de ciência e tecnologia, de planejamento de recursos humanos, de planejamento e desenvolvimento de informática e colaborar com o Ministro de Estado na supervisão ministerial.

Art. 16. A Inspetoria-Geral de Finanças, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade desempenhar as funções de orientação, coordenação, inspeção e controle das atividades dos referidos Sistemas, observando sempre a orientação do respectivo órgão central ao qual se encontra vinculada tecnicamente.

Art. 17. A Secretaria Nacional de Produção Agropecuária tem por finalidade formular a política nacional e estabelecer as normas técnicas relacionadas com as atividades ligadas à produção animal e vegetal e recursos naturais renováveis; promover a execução da programação anual de apoio à produção e acompanhar a sua execução; colaborar na supervisão ministerial dos órgãos vinculados ao Ministério, compreendendo: a orientação normativa, coordenação, controle e fiscalização específica nos assuntos concernentes à pesquisa e experimentação, assistência técnica e extensão rural, organização agrária, cooperativismo, conservação do solo e da água, infra-estrutura rural, recursos naturais renováveis, climatologia e meteorologia, crédito e incentivos fiscais à produção agropecuária, florestal e pesqueira.

Art. 18. A Secretaria Nacional de Abastecimento tem por finalidade formular a política nacional e estabelecer as normas técnicas relacionadas com as atividades de abastecimento de produtos agropecuários, florestais e pesqueiros; promover a execução da programação anual de apoio ao abastecimento e acompanhar a sua execução; colaborar na supervisão ministerial dos órgãos vinculados ao Ministério, compreendendo: orientação normativa, coordenação, supervisão e fiscalização específica nos assuntos concernentes à informação de mercados, armazenamento, comercialização, preços mínimos e estoques reguladores de produtos agropecuários, florestais e pesqueiros; crédito e incentivos fiscais às atividades de armazenamento e comercialização de produtos agropecuários, florestais e pesqueiros e outras atividades de intervenção do domínio econômico.

Art. 19. A Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária tem por finalidade gerir e executar as atividades de defesa sanitária, inspeção e controle de qualidade de produtos de origem animal e vegetal; fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias; orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da rede de laboratórios voltada para os aspectos de apoio às ações de defesa, inspeção e fiscalização agropecuária; elaborar e promover a execução de programas nacionais de controle de doenças e pragas que envolvam interesse econômico para a exploração agropecuária.

Art. 20. As ações para o exercício do controle e da erradicação de doenças e pragas exóticas e emergenciais de animais e vegetais, que ponham em risco a economia nacional, serão definidas através de atos específicos.

Art. 21. O Departamento de Administração, órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais - SISG, tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais, obras, administração patrimonial e execução orçamentária e financeira, observando sempre a orientação do órgão central, ao qual se encontra vinculado tecnicamente.

Art. 22. O Departamento de Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, tem por finalidade gerir, executar e pesquisar os assuntos relacionados com a administração de pessoal, observando sempre a orientação do órgão central do SIPEC, ao qual se encontra vinculado tecnicamente.

Art. 23. A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, instituída pelo Decreto nº 40.987, de 20 de fevereiro de 1957, e alterada pelo Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974, tem por finalidade promover o aperfeiçoamento econômico-social da lavoura cacaueira e o desenvolvimento de novos polos de produção de cacau no País.

Art. 24. O Centro Nacional de Engenharia Agrícola, criado pelo Decreto nº 76.895, de 23 de dezembro de 1975, tem por finalidade promover o desenvolvimento de programas integrados, abrangendo todos os aspectos de engenharia agrícola, inclusive o desenvolvimento de recursos humanos nesta área.

Art. 25. A Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA, órgão setorial do Sistema Interministerial de Cooperação Econômica e Técnica Internacional, com autonomia administrativa e financeira assegurada pelo artigo 17, do Decreto nº 68.593, de 6 de maio de 1971, tem por finalidade coordenar os assuntos relativos à cooperação financeira e à assistência técnica ao setor agrícola, provenientes de organismos internacionais, de governos estrangeiros e/ou de suas agências, nos termos do Decreto nº 69.358, de 14 de outubro de 1971.

Art. 26. O Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas, criado pelo Decreto nº 67.052, de 13 de agosto de 1970, e modificado pelo Decreto nº 79.897, de 30 de junho de 1977, tem por finalidade administrar o Fundo de Eletrificação Rural de Cooperativas - FUER, destinado a financiar a execução de planos, programas e projetos de eletrificação rural de cooperativas.

Art. 27. O Conselho Nacional de Cooperativismo, criado pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, tem por finalidade a orientação geral da política cooperativista nacional.

Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 10.05.1990, DOU 11.05.1990 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 28. É assegurada autonomia administrativa e financeira ao Departamento Nacional de Meteorologia, nos termos do artigo 172, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1968, o qual passa a denominar-se Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET.
§ 1º O INEMET tem por finalidade realizar estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades; efetuar a previsão do tempo; estabelecer, manter e operar a rede meteorológica do País e de telecomunicações meteorológicas nacional, inclusive aquela integrada à rede internacional.
§ 2º Além dos recursos orçamentários, contará o INEMET com:
a) contribuição de qualquer natureza, inclusive legados e doações, sem cláusula onerosa, efetuados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
b) outros recursos decorrentes de convênios ou contratos de prestação de serviços.
§ 3º Os recursos orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria do INEMET serão recolhidos ao Fundo Federal Agropecuário em subconta específica sob o título "Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET".
§ 4º O INEMET será dirigido por um Diretor-Geral designado na forma da legislação vigente."

Art. 29. As Delegacias Federais de Agricultura, subordinadas administrativamente à Secretaria-Geral, têm por finalidade representar o Ministério da Agricultura nos Estados, nas áreas de competência que lhes forem delegadas pelo Ministro de Estado e promover a execução de projetos e a atividades de defesa, inspeção e fiscalização agropecuária, sob a orientação da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária.

Art. 30. Os Órgãos Colegiados Interministeriais presididos pelo Ministro de Estado e as Entidades Vinculadas a que se referem os artigos 3º e 4º deste Decreto, têm organização e competência definidas nos respectivos atos de criação.

Art. 31. O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe, a Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico, a Divisão de Segurança e Informações por Diretor, as Coordenadorias por Coordenador, a Secretaria-Geral por Secretário-Geral, a Inspetoria-Geral de Finanças por Inspetor-Geral de Finanças, as Secretarias por Secretários, os Departamentos por Diretor-Geral, as Delegacias Federais de Agricultura por Delegados, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 32. Serão fixadas em regimentos internos, a serem aprovados pelo Ministro de Estado da Agricultura, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, a competência das unidades que os integra e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 33. Os cargos e funções de confiança do Quadro de Pessoal do MA ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser extintos ou transformados.

Art. 34. Enquanto não for ultimada a implantação da estrutura estabelecida neste Decreto e das correspondentes estruturas regimentais, a competência, o acervo, o pessoal e os cargos e funções dos órgãos extintos ou transformados por este Decreto poderão ser remanejados por ato do Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 35. Fica o Ministro de Estado da Agricultura autorizado, dentro dos limites do respectivo crédito, a expedir atos relativos às transferências de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais que se fizerem necessários em decorrência deste Decreto.

Art. 36. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos ns. 68.593, artigos 1º a 16, 18 a 22, e 68.594, ambos de 6 de maio de 1971, e os de ns. 73.474, de 16 de janeiro de 1974, 72.537, de 27 de julho de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 28 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Alysson Paulinelli."