Portaria DETRAN Nº 377 DE 06/02/2018


 Publicado no DOE - PA em 7 fev 2018


Estabelece normas e rotinas complementares à Portaria nº 238/2014 do DENATRAN para a anotação, recepção e transmissão do relatório de avaliação eletrônico, inclusive para interação com o sistema de coleta, transmissão e armazenamento da biometria digital ou facial dos candidatos e do corpo docente, e para fins de credenciamento da(s) entidade(s) ou empresa(s).


Substituição Tributária

A Diretora Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA, no uso da competência que lhe confere o artigo 22, incisos I, II e X, da Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , combinado com o art. 3º, § 1º, da Resolução nº 287, de 29 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, combinado com o art. 5º, da PORTARIA Nº 238, de 31 de dezembro de 2014, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

Considerando o disposto na Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências;

Considerando o disposto na Resolução nº 287, de 29 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que regulamenta o procedimento de coleta e armazenamento de impressão digital nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

Considerando o disposto na Resolução nº 361 que altera a Resolução nº 287/2008 - CONTRAN, que dispõe sobre a regulamentação do procedimento de coleta e armazenamento de impressão digital nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

Considerando o disposto na Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que trata do credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores; e,

Considerando o disposto na PORTARIA Nº 238, de 31 de dezembro de 2014, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, que Regulamenta o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação;

Considerando o disposto na PORTARIA Nº 506, de 12 de março de 2014, do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, que Regulamenta normas de Credenciamento, Renovação e Recredenciamento de CFC's no Estado do Pará,

Resolve:

Art. 1º Estabelece normas e rotinas complementares à PORTARIA Nº 238/2014 do DENATRAN para a anotação, recepção e transmissão do relatório de avaliação eletrônico, inclusive para interação com o sistema de coleta, transmissão e armazenamento da biometria digital ou facial dos candidatos e do corpo docente, e para fins de credenciamento da(s) entidade(s) ou empresa(s).

Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores deverão anotar e transmitir eletronicamente os relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas teóricas ministradas aos candidatos à permissão para dirigir e reciclagem em qualquer categoria e aulas de prática de direção veicular ministradas aos candidatos à permissão para dirigir e adição de categoria "B" ou mudança de categoria para "C", "D" e "E" ou reabilitação, a partir de 02.04.2018.

Art. 3º Durante a realização de cada aula ou conjunto de aulas teóricas e de prática de direção veicular incumbirá ao instrutor de trânsito:

I - coletar sua biometria digital e facial bem como a do aluno, de forma a interagir com o sistema de coleta, transmissão e armazenamento da biometria digital ou facial dos candidatos e do corpo docente.

II - elaborar o relatório eletrônico de avaliação do candidato de prática de direção veicular, o qual servirá para fins de acompanhamento e evolução do processo de aprendizagem.

§ 1º O relatório eletrônico de aulas teóricas deverá conter no mínimo 5 (cinco) imagens aleatórias de cada aula para controle de frequência para fins de auditoria pelo DETRAN/PA com acesso via web.

§ 2º O relatório eletrônico de aulas práticas deverá conter registros automáticos por meio de sensores de ignição, cinto de segurança, freio, freio de estacionamento e setas direcionais.

Art. 4º O descumprimento das exigências previstas no artigo anterior impedirá que o candidato realize o exame teórico técnico ou de direção veicular, respectivamente, enquanto não sanadas as inconsistências porventura verificadas no preenchimento do relatório eletrônico de cada uma das aulas.

Art. 5º Os Centros de Formação de Condutores deverão utilizar soluções de hardware e software para coleta e transmissão de impressão digital e implantação e uso do sistema eletrônico de anotação, recepção e transmissão do relatório de avaliação eletrônico, fornecidos por entidades ou empresas credenciadas pelo DETRAN/PA.

Art. 6º O DETRAN/PA fornecerá o sistema de validação da biometria via webservice.

Art. 7º É assegurado o credenciamento de entidades ou empresas interessadas no fornecimento de soluções de hardware e software para implantação e uso do sistema eletrônico de anotação e transmissão do relatório de avaliação eletrônico para integrar seus sistemas com os do DETRAN/PA a qualquer tempo, desde que a solicitante preencha todos os requisitos fixados na presente Portaria.

Art. 8º O credenciamento de entidades ou empresas interessadas no fornecimento de soluções de hardware e software para implantação e uso do sistema eletrônico de anotação e transmissão do relatório de avaliação eletrônico deverá ser requerido com a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia atualizada do contrato social da empresa;

II - comprovante de inscrição no CNPJ/MF;

III - certidões negativas de débitos com a União, Estado e Município da sede da empresa.

Art. 9º O credenciamento de que trata o Art. 8º desta Portaria, para fornecimento de soluções de hardware e software para implantação e uso do sistema eletrônico de anotação e transmissão do relatório de avaliação eletrônico, deverá ser validado pela Diretoria de Tecnologia e Informática do DETRAN/PA.

Art. 10. O Centro de Formação de Condutores que até a data prevista no Art. 2º desta Portaria não cumprir o que nela está expresso terá seu credenciamento suspenso até o seu atendimento integral.

Parágrafo único. Para comprovar o atendimento desta Portaria os Centros de Formação de Condutores deverão enviar eletronicamente 1 (um) relatório de aula teórica para cada sala de aula e 1 (um) relatório de aula prática para cada veículo.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Andréa Yared de Oliveira Hass

Diretora Geral