Decreto Nº 47366 DE 06/02/2018


 Publicado no DOE - MG em 7 fev 2018


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, com as alterações promovidas pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º As alíneas "b" e "d" do subitem 75.7 e o subitem 75.10, ambos do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido do subitem 75.12:

"

75 (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
75.7 (.....)
b) consignar no documento fiscal de saída do produto, no campo "Infor- mações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, a expressão "ICMS Desonerado" e o valor obtido na alínea anterior, a título de desone- ração do imposto na operação de fornecimento do óleo diesel;
(.....)
d) emitir documento fiscal com o montante dos valores informados nos documentos fiscais na forma da alínea "b", para fins de ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado, constando como destinatário o esta- belecimento fornecedor de combustível para a distribuidora credenciada.
         
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
75.10 O documento fiscal de que trata a alínea "d" do subitem 75.7, referente ao ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado, fica dispen- sado de visto prévio pela Delegacia Fiscal de circunscrição da distribuidora, para fins de abatimento do imposto devido por substituição tributária pelo destinatário, e deverá consignar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - a expressão "Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, nos termos do subitem 75.7 da Parte 1 do Anexo Iv do RICMS/02".          
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
75.12 As exigências decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas neste item não poderão ser atribuídas ao estabelecimento destinatário do documento fiscal de que trata o subitem 75.10.          

".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL