Publicado no DOE - RN em 6 fev 2018
Estabelece a cota anual de óleo diesel sujeita à isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), destinada ao abastecimento das embarcações pesqueiras que especifica, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 28220 DE 16/06/2018):
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 3º , caput, da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 58 , de 31 de maio de 1996, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e
Considerando o disposto na Portaria nº 151-SEI, de 23 de janeiro de 2018, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, na forma do Anexo Único deste Decreto, a cota anual de óleo diesel destinada ao abastecimento das embarcações pesqueiras que especifica, sujeita à isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), prevista no art. 13, III, do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Parágrafo único. O óleo diesel de que trata o caput deste artigo será beneficiado com a isenção do ICMS quando adquirido no período de 24 de janeiro a 31 de dezembro de 2018.
Art. 2º A empresa Petrobrás Distribuidora S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 34.274.233/0099-08, fica habilitada a fornecer óleo diesel às embarcações pesqueiras integrantes do programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 05 de fevereiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo
FROTA PESQUEIRA EM OPERAÇÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA PESCA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIPESCA/RN | ||||
NOME DA EMPRESA Nº DO CNPJ |
NOME DO BARCO/Nº DO TÍTULO DA CAPITANIA DOS PORTOS | Nº INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO NO REGISTRO GERAL DE PESCA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA | PREVISÃO CONSUMO ÓLEO DIESEL NO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO (LITROS) | PREVISÃO DE VALOR (R$) |
JOSE MARIA DA FONSECA 466.800.204-68 | NAVEGANTE 1820024539 | RN00021838 | 8.237,12 | 4.288,24 |
NAVEMAR - IND E COM DE PESCADOS LTDA 10.658.513/0001-48 |
ROMULO 4010555645 | RN00041994 | 113.942,16 | 59.318,29 |
FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA 055.982.654-00 | ANTONIO MARCOS 1820020665 | RN00014269 | 33.697,30 | 17.542,81 |
SOUZA NETO 1820051757 |
RN00258655 | 35.361,36 | 18.409,12 | |
NATHALI A DANTAS MAIA 113.880.414-21 |
M AGNATA X 1820051820 |
RN00281160 | 47.148,48 | 24.545,50 |
RONALDO BARANDA JUNIOR 096.167.107-61 | AMIGO DE DEUS 1610065590 | CE00041908 | 106.084,08 | 55.227,37 |
UDISON RANGEL ARCHANJO 034.774.437-05 |
EVILAZIO II 3410240608 |
ES00111414 | 86.438,88 | 45.000,08 |