Lei Nº 6112 DE 02/02/2018


 Publicado no DOE - DF em 6 fev 2018


Dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal em todas as esferas de poder e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019):

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00.

§ 1º O valor previsto neste artigo é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualiza os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.

§ 2º Aplica-se esta Lei em sua plenitude às pessoas jurídicas que firmem relação contratual com prazo de validade ou de execução igual ou superior a 180 dias.

§ 3º (VETADO).

§ 4º As cooperativas que contratem com a administração pública do Distrito Federal devem observar o disposto no art. 107 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, independentemente dos valores previstos no caput.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei:

I - às sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

II - às fundações e associações civis; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

III - às sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou direito, ainda que temporariamente. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

§ 1º Tratamento diferenciado e favorecido é dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

§ 2º Na aplicação do disposto nesta Lei às empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser observado o disposto na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

Art. 3º O Programa de Integridade tem por objetivos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

I - proteger a administração pública distrital dos atos lesivos que resultem em prejuízos materiais ou financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

II - garantir a execução dos contratos e demais instrumentos em conformidade com a lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

III - reduzir os riscos inerentes aos contratos e demais instrumentos, provendo maior segurança e transparência em sua consecução; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

IV - obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019):

Art. 4º O Programa de Integridade da pessoa jurídica consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Distrito Federal.

§ 1º Estão incluídos no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade o incentivo à denúncia de irregularidade, a instituição e aplicação do código de ética e de conduta e a aplicação e disseminação das boas práticas corporativas.

§ 2º O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades da pessoa jurídica, cabendo a esta garantir o constante aprimoramento e adaptação do Programa visando à garantia da sua efetividade.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019):

Art. 5º A exigência do Programa de Integridade dá-se a partir da celebração do contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada de que trata o art. 1º.

§ 1º É considerada como nova relação contratual, para fins de aplicação do prazo a que se refere o caput, a prorrogação ou renovação da relação contratual por prazo superior ao previsto no art. 1º, § 2º, cujo valor total contratado ultrapasse o limite mínimo estabelecido no referido dispositivo.

§ 2º Os custos e despesas com a implantação e manutenção do Programa de Integridade ficam a cargo da pessoa jurídica contratada, não cabendo ao órgão ou entidade contratante o seu ressarcimento.

Art. 6º O Programa de Integridade é avaliado, quanto à sua existência, aplicação e efetividade, de acordo com os seguintes parâmetros: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao Programa;

II - padrões de conduta, código de ética e políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes, independentemente do cargo ou função exercida; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV - capacitação periódica sobre os temas relacionados com o Programa de Integridade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

V - análise periódica de riscos para realizar as adaptações necessárias ao Programa de Integridade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraude e ilícito no processo licitatório, na execução de contrato e demais instrumentos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

IX - estruturação e independência da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização do seu cumprimento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

X - existência de canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e amplamente divulgados a empregados, fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

XI - medidas disciplinares em caso de descumprimento do Programa de Integridade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção das irregularidades ou infrações cometidas e a tempestiva remediação dos danos causados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

XIII - mecanismos de prudência apropriados para contratação de terceiros, inclusive fornecedores, prestadores de serviços e afins; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

XIV - verificação, durante o processo de aquisição, incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reestruturação societária, do cometimento de irregularidades ou ilícitos, ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

XV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate dos atos lesivos referidos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e na legislação correlata; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

XVI - ações de promoção da cultura ética e de integridade por meio de eventos, e instrumentos que comprovem a sua realização. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, são considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, especialmente: (Redação dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

I - a quantidade de empregados, dirigentes e colaboradores; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias e setores;

III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

IV - o setor do mercado em que atua;

V - as regiões em que atua, direta ou indiretamente;

VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;

VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, são reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, na forma do regulamento, não se exigindo especificamente o cumprimento do disposto nos incisos III, IX, XIII e XIV do caput. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

§ 3º O canal de denúncia a que se refere o inciso X do caput pode ser instituído individualmente pela pessoa jurídica ou de forma compartilhada, podendo ser terceirizado ou operacionalizado por entidade de classe à qual esteja associada, responsabilizando-se aquela objetivamente pela sua implementação e efetividade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

Art. 7º Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deve apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade do Programa, observado o disposto nesta Lei e, no que for aplicável, na Lei federal nº 12.846, de 2013, e legislação correlata. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

§ 1º A pessoa jurídica deve comprovar suas alegações e zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital, conforme regulamento por decreto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

§ 3º A autoridade responsável pode realizar entrevistas, que devem ser documentadas, e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput, em caso de justificada necessidade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

§ 4º O Programa de Integridade que seja meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos previstos na Lei federal nº 12.846, de 2013, não é considerado para fins de cumprimento desta Lei.

Art. 8º Pelo descumprimento das exigências referidas nesta Lei, a administração pública do Distrito Federal, em cada esfera de poder, aplica à pessoa jurídica contratada multa equivalente a 0,08%, por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

§ 1º O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa é limitado a 10% do valor atualizado do contrato. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

§ 2º O cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, mediante atestado do órgão ou entidade pública quanto à existência e aplicação do Programa de Integridade, faz cessar a aplicação da multa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

§ 3º O cumprimento extemporâneo da exigência da implantação não implica indébito da multa aplicada.

§ 4º A multa definida no caput não exclui a incidência e a exigibilidade do cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Distrito Federal.

Art. 9º A multa referida no art. 8º é recolhida ao tesouro do Distrito Federal ou deduzida dos valores devidos à pessoa jurídica quando há previsão contratual nesse sentido. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019):

Art. 10. O não cumprimento da obrigação de pagamento da multa no prazo estabelecido implica:

I - inscrição em dívida ativa, em nome da pessoa jurídica sancionada;

II - sujeição a rescisão unilateral da relação contratual, a critério do órgão ou entidade contratante;

III - impedimento de contratar com a administração pública do Distrito Federal, de qualquer esfera de poder, até a efetiva comprovação de implementação do Programa de Integridade, sem prejuízo do pagamento da multa aplicada.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019):

Art. 10-A. Da decisão quanto à aplicação das penalidades referidas nos arts. 8º a 10 cabe pedido de reconsideração ao órgão ou entidade fiscalizadora, que deve se manifestar de forma motivada quanto ao pedido, ouvidas as unidades técnicas competentes.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis, contado, conforme o caso, da data:

I - do recebimento pela pessoa jurídica da notificação formal do órgão ou entidade;

II - da entrega da notificação, por meio de ferramenta digital que forneça evidência técnica quanto à sua autoria, conteúdo, cronologia de envio, entrega e tomada de conhecimento pelo destinatário;

III - da publicação na imprensa oficial do ato de cientificação da pessoa jurídica.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019):

Art. 10-B. Da manifestação referida no art. 10-A, diante da denegação do pleito, cabe recurso à Câmara Administrativa de Recursos do Distrito Federal, instituída mediante ato do Governador do Distrito Federal, com a finalidade de apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra a aplicação das penalidades.

Parágrafo único. O recurso deve ser apresentado no prazo de 30 dias úteis, contado, conforme o caso, da data:

I - do recebimento da notificação formal pela pessoa jurídica;

II - da entrega da notificação, por meio de ferramenta digital que forneça evidência técnica quanto à sua autoria, conteúdo, cronologia de envio, entrega e tomada de conhecimento pelo destinatário;

III - da publicação na imprensa oficial da cientificação ao interessado quanto à referida denegação do pedido.

Art. 11. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

Parágrafo único. São atribuídas à sucessora a responsabilidade pelo cumprimento das exigências previstas nesta Lei e as sanções referidas nos seus arts. 8º e 10. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

(Revogado pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019):

§ 2º As sanções descritas nos arts. 8º e 10 desta Lei são atribuídas à sucessora.

Art. 12. A pessoa jurídica que tenha implementado o Programa de Integridade deve apresentar ao órgão ou entidade contratante, no momento da formalização da relação contratual, declaração de existência do referido Programa nos termos desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019):

Art. 13. Cabe ao órgão ou entidade fiscalizadora definida em ato do chefe de poder respectivo:

I - fiscalizar o Programa de Integridade quanto à sua implementação tempestiva, efetividade e conformidade legal;

II - registrar e informar à autoridade competente quando da não implementação do Programa de Integridade ou da sua implementação fora do prazo estabelecido;

III - estabelecer novo prazo para cumprimento do referido no inciso II, quando for o caso.

§ 1º A fiscalização do Programa de Integridade é realizada mediante critério da dupla visita, sendo a primeira voltada prioritariamente para orientação quanto ao saneamento de eventuais desconformidades levantadas.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às hipóteses de intempestividade na implementação do Programa e de constatação de situações de elevado grau de risco que, a critério do órgão ou entidade fiscalizadora, requeira providências imediatas.

§ 3º O órgão ou entidade fiscalizadora deve se ater, em relação ao Programa de Integridade, ao cumprimento do disposto nesta Lei, vedada nessa hipótese a interferência direta na gestão e a ingerência nas competências das pessoas jurídicas.

§ 4º O órgão ou entidade que, ante a documentação apresentada pela pessoa jurídica, não reconheça ou não certifique a implementação do Programa de Integridade deve apresentar as razões pelas quais essa decisão foi adotada.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019):

Art. 13-A. Ato do Poder Executivo disporá, no prazo de 180 dias, sobre:

I - o relatório de perfil da pessoa jurídica e o relatório de conformidade do Programa de Integridade com as práticas, procedimentos e normas estabelecidos, referidos no caput do art. 7º;

II - o procedimento adotado para confirmação do cumprimento dos parâmetros referidos no caput do art. 6º;

III - a redução das formalidades para avaliação das microempresas e empresas de pequeno porte quanto aos parâmetros previstos no art. 6º, § 2º;

IV - a implementação e aplicação do Programa de Integridade nas pessoas jurídicas cujos contratos e demais instrumentos não estejam enquadrados nas condições estabelecidas no art. 1º, § 2º.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.

Art. 15. Cabe ao órgão ou entidade responsável, em cada esfera de poder, fazer constar dos editais de licitação e dos instrumentos contratuais as cláusulas necessárias à aplicabilidade e cumprimento desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).

Brasília, 02 de fevereiro de 2018.

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG