Lei Nº 14990 DE 03/05/2017


 Publicado no DOE - RS em 3 mai 2017


Dispõe sobre os emolumentos dos serviços prestados pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, titulares de Centros de Registro de Veículos Automotores – CRVAs –, credenciados ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS –, no tocante às atividades de caráter registral relativas aos veículos automotores de uso terrestre registrados.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço  saber,  em  cumprimento  ao  disposto  no  artigo  82,  inciso  IV,  da  Constituição  do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art.  1º Constituem  emolumentos  os  valores  cobrados  diretamente  dos  interessados pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, credenciados ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS –,  para  administrar  e  gerir  os  Centros  de  Registro  de  Veículos Automotores – CRVAs –,  no  que  tange  à  prestação  dos  serviços  registrais,  de  emissão  de certidões,  autorizações,  expedição  e  tramitação  documental  relativos  aos  veículos  automotores de uso terrestre registrados, assim definidos:

I - certidão de registro de veículo automotor;

II - autorização para circular nas vias como veículo destinado ao transporte remunerado de mercadorias – motofrete;

III - certidão de Documento de Circulação Provisório de Porte Obrigatório – DCPPO;

IV - busca e fornecimento de cópias de documentos veiculares;

V - autorização para fabricação de placa veicular dianteira;

VI - alteração de endereço de entrega de documento;

VII - inclusão de Restrição de Averbação de Execução (art. 828 NCPC);

VIII - Registro de CSV anual de GNV;

IX - inclusão de Restrição Administrativa de Transferência;

X - reclassificação de veículo acidentado/sinistrado de grande para média monta;

XI - Liberação de Restrição de Averbação de Execução;

XII - Liberação de Restrição de Transferência;

XIII - cancelamento/suspensão  de  comunicação  de  venda,  quando  solicitada  pelo proprietário;

XIV - impressão de GAD - E;

XV - reimpressão de GAD - E;

XVI - impressão de Dados de Infrações de Trânsito;

XVII - impressão de Demonstrativo de Pagamento;

XVIII - impressão de situação de envio de documentos

XIX - fornecimento de autorização SISCSV;

XX - reativação de veículos desativados;

XXI - autenticação  de  originalidade  de  documentos  veiculares  que  se  encontram arquivados no CRVA;

XXII - impressão de Certidão Negativa de Débitos do INSS;

XXIII - liberação de Restrição de Arrolamento de Bens

XXIV - digitalização de documentos relativos a registro veicular por processo.

Nota LegisWeb: Ver a  Portaria DETRAN/RS Nº 58 DE 31/01/2024, que atualiza os valores previstos neste artigo, a partir de 01/02/2024.

Art.  2º Os  valores  dos  emolumentos  a  que  se  refere  o  art.  1º  são  fixados  conforme tabela a seguir:

I - Certidão de registro de veículo automotor: R$ 9,00
II - Autorização para circular nas vias como veículo destinado ao transporte remunerado de mercadorias - motofrete: R$ 9,00
III - Certidão de documento de circulação provisório de porte obrigatório - DCPPO; R$ 9,00
IV - Busca e fornecimento de cópias de documentos veiculares; R$ 7,20
V - Autorização para a fabricação de placa veicular dianteira: R$ 9,00
VI - Alteração de endereço de entrega de documento: R$ 9,00
VII - Inclusão de Restrição de Averbação de Execução (art. 828 NCPC): R$ 29,30
VIII - Registro de CSV anual de GNV: R$ 29,30
IX - Inclusão de Restrição Administrativa de Transferência: R$ 29,30
X - Reclassificação de veículo acidentado/sinistrado de grande para média monta: R$ 4,10
XI - Liberação de Restrição de Averbação de Execução: R$ 4,10
XII - Liberação de Restrição de Transferência: R$ 4,10
XIII - Cancelamento/suspensão de comunicação de venda quando solicitada pelo proprietário: R$ 4,10
XIV - Impressão de GAD R$ 4,10
XV - Reimpressão de GAD R$ 4,10
XVI - Impressão de Dados de Infrações de Trânsito: R$ 4,10
XVII - Impressão de Demonstrativo de Pagamento: R$ 4,10
XVIII - Impressão de situação de envio de documentos: R$ 4,10
XIX - Fornecimento de autorização SISCSV: R$ 29,30
XX - Reativação de veículos desativados: R$ 4,10
XXI - Autenticação de originalidade de documentos veiculares que se encontram arquivados no CRVA: R$ 4,10
XXII - Impressão de Certidão Negativa de Débitos do INSS: R$ 4,10
XXIII - Liberação de Restrição de Arrolamento de Bens: R$ 4,10
XXIV - Digitalização de documentos relativos a registro veicular por folha, até o limite de R$ 13,77 R$ 1,50

§1º Os valores dos emolumentos definidos no "caput" deste artigo deverão atender à natureza pública e ao caráter social das atividades de que tratam esta Lei, bem como corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, que contemple os investimentos e a responsabilidade civil atribuída dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais titulares de CRVAs, credenciados ao DETRAN/RS.

§ 2º Os CRVAs manterão a tabela de emolumentos de seus atos afixada à vista do público.

§ 3º É vedada a cobrança pelos Oficiais de CRVAs, credenciados ao DETRAN/RS, de quaisquer outras quantias que não as expressamente previstas na tabela de que trata o “caput” a título de emolumentos, bem como decorrentes da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em  razão de erro imputável aos respectivos serviços contidos nesta Lei .

§ 4º Os emolumentos serão devidos por quem solicitar o serviço e deverão ser pagos antecipadamente, cabendo ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais titular do CRVA emitir, no ato do adimplemento realizado, a nota de emolumentos.

§ 5º O índice de reajuste da tabela de que trata o “caput” deste artigo será o mesmo da Unidade Padrão Fiscal – UPF/RS – , fixada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, para vigorar nas mesmas datas e percentuais estabelecidos para as taxas públicas, em consonância com as diretrizes a seguir:

I - o índice de reajuste das tabelas será aplicado de acordo com o “caput” deste parág rafo, considerando a variação entre os índices do último reajustamento e o da mais recente publicação;

II - o DETRAN/RS, com base no índice fornecido pelo órgão referido no inciso I deste parágrafo, fará publicar, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, a atualização dos valores da tabela de emolumentos, de acordo com o reajuste concedido na forma desta Lei;

III - o valor dos emolumentos corrigidos será calculado com duas decimais, arredondando - se a primeira casa decimal para menos, se o último al garismo do resultado for inferior a cinco, ou para mais, se igual ou superior a cinco.

Art. 3º Aos emolumentos cobrados antes da vigência desta Lei pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, na condição Centros de Registro de Veículos Automot ores – CRVAs – credenciados ao DETRAN/RS, em razão dos serviços de emissão de certidões, autorizações e expedição documental atinentes aos veículos registrados, aplicam - se os valores contidos nos itens 3, 5, 13 e 14 da Tabela – Emolumentos Relativos ao Reg istro Civil das Pessoas Naturais – , do Anexo 1, da Lei n.º 12.692 , de 29 de dezembro de 2006, conforme estipulação normativa a respeito, com os devidos reajustes correspondentes.

Art. 4º Ficam ratificados os emolumentos cobrados pelos CRVAs, com fulcro n a Lei n.º 12.692 /06, em especial o seu art. 13, e na regulamentação normativa correspondente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação, produzindo seus efeitos no ano de 2017.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 3 de maio de 2017.

FIM DO DOCUMENTO