Lei Nº 6088 DE 01/02/2018


 Publicado no DOE - DF em 2 fev 2018


Altera a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, para estabelecer a obrigatoriedade de informações preventivas de acidentes de trabalho e de infrações urbanísticas em obras.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Lei Nº 6138 DE 26/04/2018):

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 2.105 , de 8 de outubro de 1998, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

IV - fixar e manter, até a conclusão da obra, placa visível e legível ao público, contendo as seguintes informações:

a) a mensagem: "O uso de equipamento de proteção individual é obrigatório aos trabalhadores submetidos a riscos. Denuncie qualquer irregularidade à DRT/DF", seguida do número de telefone da Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal;

b) destinação do imóvel - uso e atividade - segundo a classificação prevista na legislação urbanística, e o número do alvará de construção expedido pela administração regional.

Art. 2º O art. 166, III, da Lei nº 2.105, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - R$ 150,00 se infringidos os arts. 6º; 8º, I e IV; 12, I e IV; 32; 51; 56; 63; 71; 73; 75; 77, III; 86; 122; 123, caput e parágrafo único; 124; 125; 131; 132; 133; 143; 149 e 165, III e V.

Art. 3 º As obras públicas realizadas direta ou indiretamente por meio de contratação devem obedecer, no que couber, ao disposto no art. 1º, sob pena de responsabilização administrativa, na forma da lei.

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5 º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de fevereiro de 2018.

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG