Decreto Nº 1359 DE 31/01/2018


 Publicado no DOE - MT em 31 jan 2018


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, para fins de regulamentação da Lei nº 10.634, de 1º de dezembro de 2017, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando necessidade de se regulamentar o tratamento tributário conferido pela Lei nº 10.634 , de 1º de dezembro de 2017;

Decreta:

Art. 1º O artigo 5º-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º-A Fica concedido ao contribuinte estabelecido em território mato-grossense crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS incidente na operação própria de saída interestadual de suíno em pé. (cf. Lei nº 10.634 , de 1º de dezembro de 2017)

§ 1º A utilização do crédito presumido de que trata o caput deste artigo implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;

II - aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A concessão do crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica condicionada:

I - à regularidade e idoneidade da operação;

II - ao contribuinte estar estabelecido em território mato-grossense;

III - à regularidade perante a Fazenda Pública Estadual do contribuinte;

IV - ao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

V - ao contribuinte não usufruir de outro benefício fiscal na mesma operação.

§ 3º A utilização do crédito presumido previsto no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviços de transporte da respectiva mercadoria.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte beneficiário será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, com a finalidade "Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais", obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 5º Substitui a CNDI referida no § 4º deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 6º Para fins do disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, incumbe ao contribuinte interessado na fruição do benefício previsto neste artigo requerer, via e-Process, à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP o registro no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação.

§ 7º O benefício de que trata este artigo vigorará no período de 1º de dezembro de 2017 a 29 de maio de 2018.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

MAX JOEL RUSSI

Secretário-chefe da Casa Civil

ROGERIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda