Publicado no DOE - RS em 1 fev 2018
Atualiza as definições e os critérios técnicos ambientais para os procedimentos de licenciamento ambiental referente as atividades de lavra de areia e/ou cascalho no Estado do Rio Grande do Sul.
(Revogado pela Portaria FEPAM Nº 27 DE 30/03/2020):
A Diretora-Presidente da FEPAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4º, do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos para o licenciamento ambiental das atividades inerentes a lavra de areia e cascalho, dentro e fora de recursos hídricos fluviais, em conformidade com as peculiaridades dos empreendimentos;
Considerando que a viabilidade ambiental das atividades de mineração está condicionada a análise das características físicas e biológicas em ambientes emersos e submersos;
Considerando que, nos procedimentos de licenciamento ambiental, compete a esta Fundação determinar o monitoramento de atividades relacionadas a mineração, visando qualificar a gestão da utilização dos recursos;
Considerando o estabelecido na PORTARIA FEPAM nº 93/2015, de 10 de agosto de 2015.
Considerando o estabelecido na Resolução CONSEMA nº 347/2017 que define o conceito das Poligonais Ambiental, Útil e de Extração;
Considerando o disposto no artigo 12, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997; o disposto na Instrução Normativa FEPAM nº 04/2013; e
O disposto nos artigos 122 e 210, ambos da Lei Estadual nº 11.520 de 03 de agosto de 2000,
Resolve:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. Para os efeitos desta Portaria ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - acesso consolidado: área historicamente antropizada, com clara descontinuidade da Área de Preservação Permanente e que permita o acesso de equipamentos ao local de extração;
II - afastamento de margem: distância mínima, proporcional a largura de um rio, contada a partir do limite do leito médio em direção ao centro do canal, a ser pré-determinada nos estudos de viabilidade ambiental das atividades de mineração em leito de recurso hídrico, tendo por objetivo preservar a integridade física e biológica do recurso hídrico e de suas margens;
III - área de influência direta: área sujeita aos impactos diretos da atividade. A delimitação desta área é função das características físicas, biológicas e socioeconômicas dos ecossistemas e das características da atividade;
IV - área de influência indireta: área sujeita aos impactos indiretos da atividade. A delimitação desta área é função das características físicas, biológicas e socioeconômicas dos ecossistemas e das características da atividade;
V - balneário: trecho de uma margem, incluindo o recurso hídrico, com efetivo uso recreativo reconhecido pelo Poder Público;
VI - barra de sedimentos: depósito sedimentar inconsolidado e emerso relativamente ao nível médio do rio;
VII - bedrock: superfície formada por rochas ou sedimentos consolidados, que constituem a base estável do leito do curso d'água, na dinâmica fluvial atual;
VIII - cerca eletrônica: área de mineração, em leito submerso de recursos hídricos superficiais, delimitada a partir do afastamento de margens empregado no controle do sistema de rastreamento. A cerca eletrônica corresponde a Poligonal Útil da área licenciada, devendo ser delimitada a partir da aplicação de ferramentas de georreferenciamento de alta precisão;
IX - cota altimétrica do nível médio da água: cota estabelecida através da medição histórica do nível médio do rio em determinados trechos, feito por órgão oficial, ou, na inexistência deste, estabelecida por estudo a ser elaborado por técnico habilitado;
X - cota de base da jazida: cota altimétrica mínima (referenciada a um datum vertical) permitida para extração mineral estabelecida conforme os critérios ambientais.
XI - dique marginal: taludes, cobertos ou não por vegetação ciliar, que delimitam o leito médio do recurso hídrico;
XII - draga: equipamento mecânico, hidráulico ou misto, utilizado na atividade de extração de recursos minerais submersos, podendo ser móveis (autotransportadoras) ou semifixas;
a) em recurso hídrico fluvial, corresponde ao(s) depósito(s) sedimentar(es) inconsolidado(s) existentes em seu leito médio, oriundos da dinâmica fluvial atual e que possuem valor econômico;
b) fora de recurso hídrico, corresponde ao(s) depósito(s) sedimentar(es) inconsolidado(s) e que possuem valor econômico;
XIV - lavra de areia em recurso hídrico superficial: atividade de lavra de areia desenvolvida em regime fluvial;
XV - lavra de areia fora de recurso hídrico superficial: é a atividade de extração de areia que ocorre em superfície, fora de recurso hídrico superficial, podendo ou não atingir o lençol freático;
XVI - lençol freático: é a água que se infiltra no solo, por gravidade, atingindo a zona de saturação;
XVII - leito médio: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d'água durante o ano. Fica encaixado entre os diques marginais, e subdivide-se em leito submerso, e leito emerso (barras de sedimentos);
XVIII - método de raspagem: é o método de extração mineral, empregado em jazidas de leito emerso, a ser realizado de forma homogênea e sem esburacamentos, com profundidade limitada a cota do nível médio do recurso hídrico;
XIX - recurso hídrico superficial: são os rios, riachos e arroios;
XX - sistema de rastreamento: recurso tecnológico empregado no monitoramento da atividade de dragas que operam em leito de recursos hídricos superficiais constituído, basicamente, por (i) dispositivo de transmissão e recepção de sinal GPS, (ii) rede de transmissão de dados via rádio ou satélite, (iii) dispositivos de bloqueio remoto da operação de dragagem e (iv) plataforma digital para visualização e/ou gerenciamento do sistema pelos usuários;
Art. 2. Esta resolução não se aplica a extração mineral de sedimentos de lagos, lagoas e lagunas.
DA EXTRAÇÃO MINERAL EM LEITO SUBMERSO DE RECURSO HÍDRICO SUPERFICIAL
Art. 3. A extração mineral em leito submerso de recurso hídrico superficial somente poderá ser realizado por equipamento de dragagem licenciado, dotado de equipamento de rastreamento e monitoramento de dragas, com sistema de corte-remoto da bomba de sucção ou similar, de modo a permitir sua operação restrita a poligonal de extração autorizada e limitada em seu cercamento eletrônico.
Art. 4. Ficam estabelecidas as seguintes distâncias mínimas para a definição do afastamento de margens, de barras de sedimentos e de ilhas, na atividade de operação da mineração:
I - 20 metros, nos cursos de água com largura do leito médio superior a 50 (cinquenta) e inferior a 60 (sessenta) metros;
II - 1/3 (um terço) da largura do leito médio nos rios com largura superior a 60 (sessenta) metros e inferior a 150 (cento e cinquenta) metros;
III - 50 (cinquenta) metros, nos cursos de água com largura do leito médio igual ou superior a 150 (cento e cinquenta) metros.
§ 1º A largura do leito médio referida nos incisos I, II e III é definida na extensão do trecho a ser minerado.
§ 2º Na construção das cercas eletrônicas deverão ser considerados os valores acima definidos para o afastamento de margem acrescidos do valor da imprecisão dos equipamentos de rastreamento.
§ 3º As cercas eletrônicas deverão ser construídas a partir de ferramentas de georreferenciamento de alta precisão, devendo ser descrito o método adotado para sua construção.
§ 4º A distância do afastamento de margens para cursos d'água com largura do leito médio inferior a 50 (cinquenta) metros terá sua viabilidade analisada a partir dos dados técnicos (tais como morfologia dos taludes e do leito, dimensões da jazida, método de extração, entre outros), associados aos principais usos do curso d'água, apresentados no processo de licenciamento ambiental.
Art. 5. A profundidade máxima de extração de sedimentos em leito submerso de recurso hídrico fica limitada a cota relativa a 01 (um) metro acima da superfície do bedrock .
Art. 6. As operações de descarga do minério dragado em leito submerso de recurso hídrico só poderão ocorrer em terminais de minério com licença ambiental de operação em vigor.
Art. 7. É vedada a utilização das barras de sedimentos como estrutura de apoio a operação de extração mineral em leito submerso de recurso hídrico, tais como descarga (primeiro tombo), beneficiamento e armazenamento temporário.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano, a contar da data de publicação dessa Portaria, para a adequação dos empreendimentos licenciados ao estabelecido no caput desse artigo.
Art. 8. Para fins de operação de dragagem, fica vedada a utilização de qualquer sistema de escarificação.
DA EXTRAÇÃO MINERAL EM LEITO EMERSO (BARRA DE SEDIMENTOS) DE RECURSO HÍDRICO SUPERFICIAL
Art. 9. A extração mineral somente poderá ser realizada por método de raspagem.
Parágrafo único. A lavra deverá ser executada mantendo a superfície plana, sem esburacamentos.
Art. 10. A profundidade de extração mineral fica limitada a cota altimétrica relativa ao nível médio da água.
Parágrafo único. Fica proibida a extração de areia em barra de sedimentos quando essa se encontrar submersa.
Art. 11. Deverá ser mantida uma faixa de não intervenção, com largura mínima de 05 (cinco) metros, na barra de sedimentos, junto a vegetação presente na Área de Preservação Permanente.
Art. 12. A viabilidade da mineração fica condicionada a preexistência de acesso consolidado, sendo vedado o trânsito de veículos de carga ou tração, bem com equipamentos similares ou veículos terrestres em leito submerso do recurso hídrico para acesso as porções de leito emerso.
DA EXTRAÇÃO MINERAL FORA DE RECURSO HÍDRICO SUPERFICIAL
Art. 13. A extração mineral fora de recurso hídrico superficial deverá ser executada por meio da formação de cavas, tendo início em área emersa e podendo atingir o lençol freático.
§ 1º Nos casos em que o plano de lavra prever a interferência no lençol freático, o empreendedor deverá apresentar a outorga ou a dispensa dessa emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH na fase de licenciamento prévio do empreendimento.
§ 2º A cota do nível médio das águas do lençol freático deverá ser determinada tendo como referência o marco altimétrico - RN a ser instalado no empreendimento.
§ 3º A medição do nível d'água médio do lençol freático deverá ser realizada em, no mínimo, 03 (três) piezômetros na área a ser licenciada, dois a jusante e um a montante do empreendimento.
§ 4º Ao atingir o lençol freático, a profundidade da lavra fica limitada a 05 (cinco) metros abaixo da cota referente ao nível d'água médio.
§ 5º Após atingir o lençol freático, a lavra poderá se desenvolver com o emprego de equipamento tipo draga, conforme o RCA/PCA aprovado pelo órgão ambiental.
Art. 14. A proposta de configuração das cavas operacionais e finais deverá contemplar o Projeto de Estabilidade de Taludes (emersos e submersos), firmado pelo responsável técnico do empreendimento perante o CREA, com a correspondente ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, devendo incluir:
I - as suas características construtivas, em conformidade com as propriedades geotécnicas do(s) material(is);
II - o distanciamento entre as cavas a ser configurado na topografia original do terreno.
III - os sistemas de drenagem superficial e de dissipação;
IV - as técnicas de monitoramento e contenção dos taludes;
V - as técnicas empregadas para a estabilização da vegetação, quando em fase de recuperação;
Art. 15. Fica estabelecida a área máxima de 02 (dois) hectares para cada cava a ser formada, em fase operacional e final, sendo vedada a construção posterior de diques ou taludes construídos com o objetivo de seccionar as cavas já abertas.
Art. 16. O empreendedor fica obrigado a iniciar as medidas de recuperação na cava encerrada concomitantemente a abertura da cava seguinte.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Quando houver obras de arte e outras estruturas hidráulicas na área de influência direta (barragens, eclusas, pontes, etc.), a extração de sedimentos nos cursos de água não poderá ocorrer a distâncias inferiores aquelas determinadas na legislação específica dos órgãos competentes.
Art. 18. Quando houver balneários situados nas áreas de influência direta (AID) ou indireta (AII) dos empreendimentos, os mesmos não poderão sofrer qualquer tipo de interferência que altere os meios físico, biótico ou socioeconômico.
Art. 19. A partir da publicação desta Portaria, os novos processos de requerimento de Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença Prévia e de Instalação Unificadas, Licença Prévia e de Instalação para Alteração, Licença de Operação e renovações de Licenças de Operação ficarão sujeitos aos regramentos aqui referidos.
Art. 20. A partir da publicação desta Portaria, os processos de requerimento de Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença Prévia e de Instalação Unificadas, Licença Prévia e de Instalação para Alteração, Licença de Operação e renovações de Licenças de Operação sem documento licenciatório emitido, protocolados em data anterior a publicação desta Portaria, ficam sujeitos aos regramentos aqui referidos.
Art. 21. As Licenças de Operação em vigor estarão sujeitas aos regramentos desta Portaria quando ingressarem com o requerimento de renovação, ou ainda no seu período de vigência, mediante requerimento de revisão de licença motivado pelo empreendedor.
Art. 22. Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 23. A presente Portaria revoga a PORTARIA FEPAM Nº 93/2015.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2018.
Ana Maria Pellini
Diretora-Presidente da FEPAM