Portaria CAT Nº 3 DE 24/01/2018


 Publicado no DOE - SP em 25 jan 2018


Altera a Portaria CAT nº 32, de 22.02.2010, que disciplina o procedimento de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.


Consulta de PIS e COFINS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 123 , de 14.12.2006, e na Resolução 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 32 , de 22.02.2010:

I - a ementa:

"Dispõe acerca da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no referido regime." (NR);

II - o "caput" do artigo 1º:

"Art. 1º A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) será excluída de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional nas hipóteses previstas na Resolução 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional." (NR);

III - o inciso II do artigo 6º:

"II - produzirá efeitos a partir da data indicada no artigo 76 da Resolução 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme a hipótese de exclusão;" (NR);

IV - o capítulo II, composto pelo artigo 10:

"CAPÍTULO II DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS NA FORMA PREVISTA NO SIMPLES NACIONAL E DA EXCLUSÃO POR OPÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 10. Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, bem como à exclusão do referido regime por opção do contribuinte, previstos, respectivamente, nos artigos 12 e 73 da Resolução 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 7º ao 9º desta portaria, sem prejuízo da observância das demais disposições da aludida resolução, em especial o disposto na alínea "a" do inciso I do § 5º do artigo 61-A e § 4º do artigo 61-B, que tratam da exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital." (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.