Decreto Nº 8673 DE 23/01/2018


 Publicado no DOE - PR em 24 jan 2018


Altera a redação de artigos do Decreto nº 11.671, de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre o Programa Paranaense de Energias Renováveis e prevê medidas de estímulo e incentivo à produção e uso de energia renovável.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e tendo em vista o contido nº 14.941.533-5,

Decreta:

Art. 1º O artigo 1º e o § 1º do Decreto nº 11.671 , de 16 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Programa Paranaense de Energias Renováveis, de que trata este Decreto, tem como objetivo promover e incentivar a produção e o consumo de energia oriunda de fontes renováveis, em especial a biomassa, a eólica e a solar, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do Estado do Paraná, com prioridade para as regiões de menor desenvolvimento humano.

§ 1º Para fins deste Programa entende-se por Energia Renovável a energia elétrica, térmica, ou contida em combustível líquido e/ou gasoso, que tenha por origem o aproveitamento de resíduos orgânicos vegetais da agricultura, urbanos, da gastronomia, dos dejetos de animais e de resíduos de abate e do seu aproveitamento, do esgotamento sanitário humano, bem como a energia elétrica gerada a partir do aproveitamento da força eólica e da energia solar, via placas fotovoltaicas."

Art. 2º O artigo 5º do Decreto nº 11.671 , de 16 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Poderão ser oferecidas linhas específicas de financiamento para os empreendimentos de geração, transporte, transmissão e consumo de energia renovável, pela FOMENTO PARANÁ e pelo Banco de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.".

Art. 3º O artigo 6º do Decreto nº 11.671 , de 16 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, fica encarregada de Coordenar o Programa, objeto deste Decreto, ficando autorizada a criar Grupo de Trabalho com a participação de representantes a serem indicados pelas Secretarias da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, da Fazenda - SEFA, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e da Companhia Paranaense de Energia - COPEL.".

Art. 4º Inclui o parágrafo único no artigo 6º do Decreto nº 11.671 , de 16 de julho de 2014, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Sempre que necessário ou conveniente, a SEPL poderá criar Comitês Técnicos para tratamento de assuntos específicos, cabendo aos Órgãos convocados a indicação de representantes para o desempenho dessas funções.".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga o artigo 7º do Decreto nº 11.671 , de 16 de julho de 2014.

Curitiba, em 23 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

JURACI BARBOSA SOBRINHO

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral