Protocolo ICMS Nº 2 DE 18/01/2018


 Publicado no DOU em 24 jan 2018


Altera o Protocolo ICMS 14/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.


Substituição Tributária

Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

1 - Cláusula primeira. A cláusula quarta-A do Protocolo ICMS 14/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo".

2 - Cláusula segunda. Acrescenta o anexo único ao Protocolo ICMS 14/06, com a seguinte redação.

"ANEXO ÚNICO

I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

II - BATIDA E SIMILARES

III - BEBIDA ICE

IV - CACHAÇA

V - CATUABA

VI - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

VII - COOLER

VIII - GIN

IX - JURUBEBA E SIMILARES

X - LICORES E SIMILARES

XI - PISCO

XII - RUN

XIII - SAQUE

XIV - STEINHAEGER

XV - TEQUILA

XVI - UÍSQUE

XVII - VERMUTE E SIMILARES

XVIII - VODKA

XIX - DERIVADOS DE VODKA

XX - ARAK

XXI - AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA

XXII - SIDRA E SIMILARES

XXIII - SANGRIAS E COQUETÉIS

XXIV - VINHOS"

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.