Circular SECEX Nº 11 DE 10/02/2017


 Publicado no DOU em 13 fev 2017

Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n°  30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002977/2016-31 e do Parecer n°  7, 7 de fevereiro de 2017, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam haver dúvida quanto à incidência de direito antidumping sobre a importação do produto objeto desta circular, decide:

1. Iniciar avaliação de escopo do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 1°  de março de 2011, prorrogado posteriormente pela Resolução CAMEX nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2016, aplicado às importações  brasileiras  de  objetos  de  vidro  para  mesa,  comumente  classificadas  nas  posições  7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL- NCM, originárias Argentina, China e
Indonésia.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da avaliação de escopo, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da avaliação de escopo será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. As partes interessadas neste procedimento terão o prazo de 15 dias da data do início da avaliação de escopo para se habilitarem. Dentro do referido prazo, as partes interessadas poderão solicitar a realização de audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo do direito antidumping em vigor.

3. De acordo com o previsto no parágrafo único do art. 149 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas, devidamente habilitadas, terão o prazo de 30 dias, contado da data do início da avaliação de escopo, para se manifestarem por escrito ou submeterem elementos de prova acerca da matéria.

4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema Decom Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX n° 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial será feita por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n° 58, de 2015.

6.  Esclarecimentos  adicionais  podem  ser  obtidos  pelo  telefone  +  55  61  2027-9367  ou  pelo  endereço eletrônico: decom@mdic.gov.br.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

Em 29 de outubro de 2009, por meio da Circular SECEX n° 58, de 28 de outubro de 2009, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa, originárias da Argentina, China e Indonésia, usualmente classificadas no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Ao fim dos procedimentos, o direito antidumping foi aplicado por meio da Resolução CAMEX n° 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1°  de março de 2011, nos montantes a seguir especificados: US$ 0,18/kg (dezoito centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a empresa argentina Rigolleau S.A.; US$ 0,37/kg (trinta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma) para os demais produtores argentinos; US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar estadunidense por quilograma) para as importações originárias da Indonésia; US$ 1,70/kg (um dólar estadunidense e setenta centavos por quilograma) para as importações originárias da China.

Ainda por meio da Resolução CAMEX n° 8, de 2011, foram excluídos da incidência do direito antidumping os objetos de vidro para mesa produzidos com vidro boro-silicato (vidro refratário); travessas; jarras; decânteres, licoreiras; garrafas e moringas.

Em 18 de julho de 2011, após petição protocolada pela Rigolleau para alteração da forma de recolhimento do direito antidumping aplicado a suas exportações de objetos de vidro para mesa ao Brasil, foi publicada a Resolução CAMEX n° 52, de 15 de julho de 2011, a qual alterou a forma de aplicação do direito antidumping definitivo para a referida empresa, de alíquota específica fixa para alíquota específica variável. Dessa forma, foi estipulado que somente haveria recolhimento do direito antidumping quando o preço de exportação da Rigolleau para o Brasil, no local de embarque, fosse inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma). O direito antidumping corresponderia à diferença entre US$ 0,74/kg e o referido preço de exportação, limitado a US$ 0,18/kg.

A Associação Brasileira dos Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de Consumo (ABCON) solicitou, em 13 de março de 2013, esclarecimentos sobre a adequabilidade da cobrança da medida antidumping aos descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro não refratário. Por meio da Nota Técnica no 29, de 22 de maio de 2013, a autoridade investigadora concluiu que tais produtos efetivamente não se enquadravam na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n° 8, de 2011.

O direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n°  8, de 2011, foi prorrogado pela Resolução CAMEX n° 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2016. Cabe destacar que no decorrer do processo que culminou com a prorrogação do direito, verificou-se que algumas taças de sobremesa podem também ser enquadradas indistintamente nas NCMs 7013.28.00 e 7013.37.00. Deste modo, a Resolução CAMEX no 126, de 2016, prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM.

Dessa forma, de acordo com o art. 2° da Resolução, os seguintes produtos foram excluídos do escopo do direito  antidumping:  (i)  copos,  decânteres,  licoreiras,  garrafas,  moringas,  travessas,  jarras;  (ii)  vidros  (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.); (iii) canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja; (iv) objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro.

1.1. Da Primeira Avaliação de Escopo

Em 3 de abril de 2014, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) foi instado a manifestar-se sobre o escopo do direito antidumping vigente sobre objetos de vidro para mesa, tendo em vista a interposição de petição pela empresa JM Aduaneira Comércio e Serviço Ltda., por meio da qual foi solicitado esclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações de “jogos de seis copos de vidro sodo-cálcico sem pé e uma jarra de vidro sodo-cálcico com tampa de plástico para água, de uso doméstico”.

A avaliação de escopo foi iniciada pela Circular SECEX n° 22, de 21 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2014, sendo, no entanto, terminada a pedido da peticionária, conforme Circular SECEX n° 41, de 27 de junho de 2014, publicada no D.O.U de 30 de junho de 2014.

2. DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO

Em 5 de dezembro de 2016, a empresa Full Fit Indústria, Importação e Comércio Ltda., doravante também denominada Full Fit ou “peticionária”, apresentou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação a suqueiras, com o objetivo de determinar se os referidos produtos estão sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia.

Após a análise da petição, por meio do Ofício n° 00.102/2017/CONNC/DECOM/SECEX, de 16 de janeiro de 2017, foi solicitada a apresentação de ato constitutivo a fim de comprovar a adequada outorgação de poderes aos representantes legais  da peticionária junto à autoridade investigadora. Em 20 de janeiro de 2017, a Full Fit apresentou o seu contrato social.

Diante do cumprimento dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 147 do Decreto n° 8.058, de 2013, bem como da apresentação das informações dispostas no artigo 9° da Portaria SECEX n° 42, de 14 de setembro de 2016, a autoridade investigadora julgou não ter sido necessário pedido de informações complementares.

3. DA DEFINIÇÃO DO PRODUTO OBJETO DA MEDIDA ANTIDUMPING

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping refere-se a objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originários da Argentina, China e Indonésia.

A Resolução CAMEX n° 126, de 2016, no item 3.1 do seu anexo, trouxe a seguinte definição de produto:

“[o] produto objeto da revisão são os objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, exportados da Argentina, China e Indonésia para o Brasil. Os objetos de vidro para mesa são produtos, de vidro sodo-cálcico, utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial. Esses objetos podem se apresentar de diversas formas: conjuntos de mesa não temperados; conjuntos de mesa temperados; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, de micro-ondas giratórios), xícaras (café e chá) e pires; taças de sobremesa; potes do tipo bombonière, baleiro (porta balas), condimenteira (porta-condimento ou porta-tempero), açucareiro (porta-açúcar), meleira, molheira, compoteira, porta-geleia; vasilha; tigelas, morangueira, fruteiras; saladeiras; sopeiras e terrinas; canecas com capacidade até 300 ml, inclusive”.

3.2. Dos tipos de produtos excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping

Segundo o art. 2° da Resolução CAMEX n° 126, de 2016, estão excluídos do alcance da medida em vigor os seguintes produtos:

I - copos, decânteres, licoreiras, garrafas, moringas, travessas e jarras;

II  -  vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.);

III - canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja;

IV - objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de acordo com o determinado na Resolução CAMEX nº 8, de 2011.

4. DO PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO

De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto n° 8.058, de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto não está sujeito ao direito antidumping.

4.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo

O produto objeto da avaliação de escopo consiste em suqueira de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros, normalmente utilizada em hotéis e eventos para servir bebidas no sistema self-service, comercializada por lojas especializadas em produtos para hotéis, bares e restaurantes, lojas de departamento e de comércio eletrônico. A suqueira pode apresentar-se com pés ou suportes metálicos para apoio em balcão, mesa ou outro tipo de aparador. Alguns tipos de suqueira podem conter compartimento para colocação de gelo, visando manutenção da temperatura refrescante da bebida.

Os objetos de vidro para mesa elencados na petição de avaliação de escopo são usualmente classificados no item 7013.49.00 da NCM, conforme informação da peticionária.

4.2. Das razões que levam a peticionária a entender que o produto não está sujeito à medida antidumping

Segundo a Full Fit, o primeiro parágrafo do item 2.1 do anexo da Resolução Camex n° 8, de 2011, conteria a descrição de todos os produtos objeto da investigação, enquanto o terceiro parágrafo do mesmo item 2.1 detalharia os produtos não incluídos no escopo da investigação.

A peticionária destacou, no entanto, que a referida resolução,  ao citar os itens excluídos, não traria a expressão “e produtos semelhantes” ou termo de significado análogo. Mas, ao dividir os produtos em “grupos”, de acordo com o uso, seria notório que a suqueira seria muito mais próxima dos itens excluídos do escopo  da investigação. Apesar de comercialmente ter nome distinto, não seria errado substituir o nome de suqueira por “garrafão com torneira”. Segundo a peticionária, um garrafão nada mais seria do que o aumentativo de garrafa, que não configuraria dentre os produtos sujeitos à medida em vigor.

Ademais, a intepretação da peticionária seria a de que apenas objetos de vidro sodo-cálcico utilizados para receber e servir alimentos estariam no escopo do direito, e que itens de vidro utilizados para receber e servir líquidos haviam sido excluídos do escopo do produto objeto da medida antidumping.

5. DA RECOMENDAÇÃO

Constatou-se, a partir da análise dos argumentos apresentados pela peticionária, que o inciso III do artigo 1° da Resolução CAMEX n° 8, de 2011 e o art. 2° da Resolução CAMEX n° 126, de 2016, cujas redações excluíram da aplicação do direito antidumping definitivo os objetos de mesa, de vidro, produzidos com vidro boro-silicato (vidro refratário), além das travessas, jarras, decânteres, licoreiras, garrafas e moringas, permitem margem interpretativa quanto à abrangência da medida antidumping sobre os modelos de objetos de vidro para mesa para os quais a peticionária solicita avaliação de escopo.

Dessa forma, uma vez verificada a necessidade de esclarecimentos quanto à incidência ou não de cobrança de direito antidumping sobre os objetos de vidro para mesa apresentados pela peticionária, recomenda-se o início do procedimento administrativo de avaliação de escopo do direito antidumping aplicado sobre as importações de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia.

Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto n° 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo administrativo possui caráter meramente interpretativo, não tendo o condão de alterar o escopo e o alcance do direito antidumping vigente.

6. DO CRONOGRAMA PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS

Nos termos do inciso I do art. 13 da Portaria SECEX n° 42, de 2016, será concedido prazo de 15 dias para a habilitação das partes interessadas neste procedimento, a contar da data de publicação do ato que estabelece o início da avaliação de escopo. Dentro do referido prazo, as partes interessadas poderão solicitar a realização de audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo do direito antidumping em vigor. Caso seja necessária a realização de audiência, ela será realizada em 40 dias, contados da data de publicação do ato que estabelece o início da avaliação de escopo, nos termos do parágrafo único do art. 152 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Conforme parágrafo único do art. 149 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão concedidos 30 dias, contados da data de publicação do ato que  estabelece início da avaliação de escopo, para que as partes interessadas, devidamente habilitadas, possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova acerca da matéria.

Conforme art. 150 do Decreto n° 8.058, de 2013, na hipótese de conclusão final baseada somente nas informações constantes da petição e nos demais elementos de provas constantes dos autos do processo, a determinação final será apresentada no prazo de 60 dias, contados da data de início da avaliação de escopo.

Nas hipóteses de realização de audiência, de envio de questionários ou de realização de verificação in loco, este prazo fica estendido para 120 dias da data de publicação do ato de início da presente avaliação de escopo, nos termos do art. 151 do Decreto n° 8.058, de 2013 e do art. 15 da Portaria SECEX n° 42, de 2016.